E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TÓPICOS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. - O título objeto de execução contém dois comandos independentes, quais sejam, a averbação do período de 01/06/2002 a 30/08/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Nessa senda, conquanto a exequente tenha optado por não executar a sentença no tópico referente à concessão do benefício, tem direito à averbação do lapso reconhecido.- Agravo de instrumento provido.
previdenciário. reexame necessário. averbação de tempo de atividade rural anterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
2. Reforma parcial da sentença, para determinar a averbação somente do período anterior ao casamento da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO.
1. A sentença (mantida pelo acórdão proferido no julgamento da AC nº 5021495-12.2018.4.04.9999/RS) condenou o INSS a apenas averbar como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001 e 02/07/2001 a 10/12/2012.
2. Neste contexto é que foi determinado o imediato cumprimento do julgado, ou seja, para que o INSS averbasse como especial os períodos reconhecidos na sentença.
3. Logo, como sequer foi concedida aposentadoria, não há falar em revisão de RMI, sendo que os reflexos favoráveis da averbação devem ser objeto de verificação na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO: EXTRAPOLA O OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.- O objeto do título judicial está circunscrito à obrigação do INSS em proceder à averbação dos períodos especiais nele reconhecidos, de modo o pleito revisional daí decorrente deve ser postulado pelas vias autônomas e adequadas, utilizando-se, preferencialmente, da via administrativa.- Procedida à averbação e emitida a respectiva Declaração "Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição", satisfeita está a obrigação de fazer contida no título judicial, o que autoriza a extinção da execução na forma em que foi decretada pelo juízo a quo.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado aos autos, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO.
Juntados os demonstrativos de averbações de tempo de serviço pela autarquia, conforme determinado na sentença, não havendo nos autos qualquer informação que leve à presunção de que o INSS tenha deixado de computar os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para que proceda à averbação dos referidos períodos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto a partir de 1991, o qual somente poderá ser averbado após a afetiva indenização.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação do período rural ora reconhecido.
- Conforme pedido expresso na petição inicial, a autora requereu a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural.
- Devida averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora, na condição de rurícola, entre 31/5/1977 a 31/12/1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciária.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material.
2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias.
3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão.
4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. Provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, é possível sua averbação para fins previdenciários.
2. O acolhimento do pedido de averbação de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar e a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição implica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO AVERBADO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que os períodos requeridos já foram regularmente averbados em razão de outro processo, não havendo razão para supor que não será procedida a revisão da aposentadoria do autor em virtude dessa averbação.
2. Requerida a revisão do benefício, e não havendo indeferimento administrativo da pretensão do autor, não há interesse de agir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
Na extensão em que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à respectiva averbação, com vistas à obtenção de futura aposentadoria.
A averbação do período de labor rural reconhecido, anterior a novembro de 1991, deverá se dar independentemente do recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. A ação declaratória da existência de relação jurídica não prescreve. O que pode ser atingido pela causa extintiva temporal são efeitos patrimoniais pretéritos à certificação buscada em juízo. Hipótese em que não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo de serviço rural, não havendo parcelas vencidas, o que afasta qualquer discussão acerca de prescrição.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser determinada sua averbação pelo INSS.
2. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a averbação do tempo de serviço rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.