E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU.1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU.3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831/64.4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO INCONTROVERSO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A execução provisória da parcela incontroversa da obrigação de fazer, por meio da averbação de período de atividade especial reconhecido pela sentença contra o qual o INSS não se insurguiu no apelo interposo, se mostra adequada tanto pela provável demora no julgamento do apelo quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não engloba os períodos cuja averbação o segurado postula na execução provisória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A declaração acerca de vínculo empregatício prestada à época do requerimento administrativo, muitos anos após o período que se pretende averbar, caracteriza-se como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Mantida a sucumbência recíproca, sem condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período rurícola.
V - Apelação do réu improvida.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AVERBAR PERÍODO RURAL – RECURSO DO INSS – NP
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA . OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do E. STF)
- In casu, a rigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em sede judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo, objetiva a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como também aqueles especiais.
- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de averbação dos períodos em sede administrativa.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, implica na renúncia do benefício concedido pelo Poder Judiciário,
- Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Inocorre o cerceamento de defesa quando não há negativa por parte do Juízo a quo quanto ao pedido de produção de prova documental e a parte autora dispõe de tempo suficiente para a juntada da documentação indispensável à comprovação do direito vindicado.
- Hipótese em que a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de averbação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço especial com amparo na Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 06/2010, com o consequente pagamento do abono de permanência a contar de 01/08/2011, conforme Portaria nº. 087, de 27/03/2012.
- Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, limitado a 1991 (porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições respectivas).
2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/11/91. NECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a averbação do período reconhecido como rural para futura concessão de benefício previdenciário.
3. O período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Pesente indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita o convencimento da prestação de trabalho rural, é admitida a averbação do período reconhecido em favor do segurado.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVERBAÇÃO.
1. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
2. Inexiste justificativa apta a embasar a revisão do ato de averbação do tempo de serviço cujo reconhecimento deu-se em consonância com a orientação normativa vigente à época, devendo ser mantido o ato em respeito à prefalada segurança jurídica.
3. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente, tendo em vista tratar-se de verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial, nem a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. Possui interesse de agir a parte autora que postula a averbação de período de atividade rural, embora não reúna, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria (Súmula 242 do STJ). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade.
3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer períodos de atividade rural e especial e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Atingida a idade mínima exigida, contudo, restando comprovado o não exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a segurada não faz jus à aposentadoria rural por idade, apenas à averbação de parte do período reivindicado.
2. Dado parcial provimento ao apelo do INSS, mas com a averbação parcial do tempo reivindicado, resta a definição da sucumbência como recíproca e equivalente.
3. Revogada a tutela antecipada deferida na sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.