PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. É incumbência do INSS submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 10/12/2008.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, os dados do CNIS revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2003, cumprindo destacar o último registro antes do parto, como professora, no período de 1º/04/2008 a 19/12/2008, junto ao Município de Miranda/MS.
- No intuito de esclarecer a natureza do vínculo mantido entre a segurada a o empregador, foi determinada por esta Relatoria a expedição de ofício ao Município de Miranda/MS. Em resposta, informou o órgão que “o referido vínculo não é celetista, o Estatuto do Magistério prevê a convocação para o cargo de professor convocado para atender atribuição da função de docência em caráter temporário”. Ainda, extrai-se da Ficha Cadastral Completa da autora, trazida aos autos pela municipalidade, que o vínculo é da espécie “cargo em comissão”.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora provido para, com fundamento no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO DE CHEFIA.
- Falta de comprovação de laudo técnico.
- Agente agressivo calor sempre necessitou de comprovação com laudo.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO.
1. Em se tratando de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
2. Levando-se em conta não ser tão complexa a natureza da obrigação de fazer imposta, o fato de se tratar de redução do desconto de verba alimentar e a falta de demonstração categórica nos autos da impossibilidade de cumprimento pela recorrente, não há falar em afastamento da multa imposta, a qual se mostra eficaz e proporcional ao caso concreto.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
- Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Ausente ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são mantidos da DER, consoante compreensão sedimentada do STJ, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CARGO DE GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARGO DE GERENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
10. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.
3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.
4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.
5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.
6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são mantidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. A cessação do direito à pensão temporária somente se justificará se a parte autora deixa de implementar os requisitos expressamente previstos na Lei nº 3.373/1958, isto é, o estado civil de solteira e/ou o exercício de cargo público permanente/efetivo.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei referida, não havendo razões para a reforma da sentença.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Isso porque a inaptidão do segurado para o trabalho profissional não determina a incapacidade para a sua atividade política, na medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.2. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência.4. Apelação do réu provida. Pedido julgado improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DOCENTE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista na Lei nº 12.772/12 (arts. 20, § 2º, e 21) deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. DESCONTO INDEVIDO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
1. A Universidade Federal do Paraná tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados, inclusive no que se refere à questão relativa à (não) incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em razão do reconhecimento do direito à indenização por desvio de função, uma vez que constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado.
A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.
2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
4. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
5. Não incide imposto de renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, por não se tratar de um acréscimo patrimonial, mas de reposição, substituição de uma perda sofrida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. DOCUMENTO ASSINADO POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INVERNADA DOS NEGROS. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DO EDITAL, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação.
2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida.
3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola.
4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.
5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline.
6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO, ABONO ÚNICO/ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) INDENIZADO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS EM DSR, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES DA COMISSÃO DE EMPREGADOR E EMPREGADOS, PARA CONSTITUIÇÃO DA PLR, DE INTEGRANTE DO SINDICATO DA CATEGORIA ESCOLHIDO PELAS PARTES EM COMUM ACORDO, EM ATENDIMENTO À LEI REGENTE - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE
Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário, abono único/especial e indenização por estabilidade provisória: não incide contribuição previdenciária;
Incide contribuição previdenciária sobre: 13º salário, 13º salário indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) indenizado, horas extras e reflexos em DSR, adicional noturno e reflexos em DSR, participação nos lucros e resultados por ausência de comprovação de cumprimento da participação nas reuniões da comissão de empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria escolhido pelas partes em comum acordo, em atendimento à Lei regente.
Compensação. Possibilidade.
Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.