TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
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1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
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1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
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1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
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1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
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1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA . ART.55 DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO. PEDIDO VEICULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO RUBRICADA PELO SERVIDOR DA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO DESEMPENHADO NA PREFEITURA. CÔMPUTO EM FACE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO CONTRATO DE RESCISÃO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1.Documento de certidão de serviço militar juntado primeiro processo administrativo do autor (NB 129.618.717-6), ocasião na qual já deveria a Autarquia ter procedido à averbação em seu sistema informatizado do período lá constante.
2. Observa-se da cópia dos documentos, apresentados (Certidão de Tempo de Serviço Militar e Declaração de Tempo de Serviço Militar), que os mesmos constam sim do processo administrativo do INSS, tendo até mesmo recebido número de página devidamente rubricada pelo servidor autárquico (canto superior direito dos documentos) e a menção de que os originais encontram-se no processo de NB 129.618.717-6 (canto inferior direito dos documentos).
3. O instituto resistiu quanto à possibilidade de reconhecimento do período de atividade militar para fins previdenciários, o que, por fim, foi, acertadamente, reconhecido na sentença.
4.Com relação à alegação da Autarquia no sentido de que o Autor não juntou ao processo administrativo a comprovação de que no período de 02/05/2000 a 31/12/2000 (período em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Três Lagoas) foram recolhidas contribuições previdenciárias para o RGPS, cumpre salientar que se trata de incumbência da própria Autarquia, não podendo ser transferida para o segurado.
5.Ademais, o documento de fls.19 (termo de rescisão do contrato de trabalho) aponta os descontos efetuados no pagamento do Autor a título de INSS durante o período em questão, conforme consta do documento de fl.88 dos autos, sendo que compete à Autarquia a fiscalização, o lançamento e a normatização das contribuições previdenciárias (art.33 da Lei 8212/91), ônus do qual não se desimcumbiu.
6.Por outro lado, a documentação que lhe diz respeito está anexada aos autos (cópia do requerimento administrativo e sua instrução - fls. 79/93), constando dos informes do CNIS, o vínculo empregatício com a Prefeitura, conforme se vê dos autos.
7.A documentação já havia sido apresentada à autarquia, restando demonstrado que na data do requerimento administrativo veiculado pelo autor em 27/09/2010, o mesmo já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição, devendo, assim, ser mantida a sentença concessiva do benefício, apenas com alteração da data do início do benefício, a partir de 27/09/2010 (fl.10), como ponderado.
8. Apelação do instituto improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 50%. OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a concessão do mesmo reajuste salarial de 50% (cinquenta por cento) implementado em favor dos funcionários da ativa e aposentados do quadro de cargos de confiança da Rede Ferroviária Federal S/A na competência de setembro de 1996.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "eis que admitido antes de 31 de outubro de 1.969".
5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 50% deferido "a vários funcionários que exercem cargos de confiança, DA MESMA ESCALA SALARIAL" do demandante. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, conforme bem salientado pela Digna Juíza de primeiro grau, "a referida parte não demonstrou (...) ter ocupado cargo de provimento em comissão, não se justificando a pretendida extensão das vantagens conferidas apenas àqueles que exerciam funções inerentes a cargos exoneráveis ad nutum".
6 - Com efeito, a documentação acostada aos autos aponta que o autor ocupou, durante todo o período em que esteve a serviço da RFFSA, o cargo efetivo de "agente de estação", nunca tendo exercido qualquer cargo de confiança, sendo de todo imprópria, portanto, a pretensão de equiparação salarial com funcionários ocupantes de cargos não equivalentes ao seu. O acolhimento do pleito formulado na inicial encontra óbice na própria Lei nº 8.186/91, a qual estipula que "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias". Precedente.
7 - Por fim, reputa-se bem lançada a r. sentença de 1º grau ao consignar que "não se sustenta o argumento de que o reajuste de 50% (cinquenta por cento) teria sido concedido pela RFFSA, em setembro de 1996, com o fito de burlar a lei ou privilegiar determinada categoria de empregados", porquanto "o ônus de demonstrá-lo, em primeiro lugar, era da parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências negativas das lacunas do conjunto probatório quando não o faz a contento".
8 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR (PATRONAL). PRAZO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alegação de nulidade da CDA insubsistente, seja porque exposta de forma genérica, seja porque verificado que o título preenche os requisitos legais.
2. Tanto o art. 22 da Lei nº 8.212/91, que define a hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, quanto o art. 30 da norma, que estabelece quando deve ser recolhido o tributo, não exigem o efetivo pagamento das remunerações dos empregados para que esteja consumado o fato gerador. Na dicção da lei basta que seja paga, devida ou creditada qualquer quantia, como contraprestação ao trabalho, dentro de determinado mês, a fim de que se considere concretizada a hipótese de incidência das normas em comento, de modo que a competência a que alude o art. 30, portanto, é o mês da prestação de serviço, que dá causa à sua contraprestação, inexistindo desconformidade entre o aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo e o fato gerador.
3. No julgamento do mérito do Tema 72 da repercussão geral (RE nº 576.967) o Plenário do STF assentou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade.
4. O art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador também integram o salário do empregado, de modo que tais pagamentos integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Consoante julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.358.281/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 687), as horas-extras constituem verbas de natureza remuneratória, sujeitando-se, pois, à incidência de contribuição previdenciária.
6. Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
2. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. SERVIDOR. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora ter percebido rendimentos de outra natureza, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CARACTERIZADO.
- O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
- A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos.
- Mesmo quando o técnico do seguro social realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. Deve-se mencionar que, devido ao caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão, bem como da manutenção de benefício e pagamento alternativo, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito.
- Apelo improvido.