ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora ter percebido rendimentos de outra natureza, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Da redação do artigo 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
2. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04/02/2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública.
3. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora carreados aos autos não comprovam tal fato.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por desvio de função, com pagamento das diferenças entre os vencimentos recebidos e os previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, padrão S-IV, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento dos reflexos legais; bem como a proceder à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo da sua renda mensal inicial computando-se como proventos a diferença salarial ora postulada e seus reflexos legais.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.
6. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
7. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
9. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, no mesmo cargo e nívelcorrespondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar emprescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação aopagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dosvencimentosinclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo(ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.7. Apelação não provida.8. Elevo em 1% (um por cento) os honorários de advogado sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a cobrança respectiva dada a gratuidade judiciária deferida ao polo autor.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.
3. A base de cálculo dos honorários, nos casos de sucumbência recíproca, deve corresponder ao proveito econômico obtido pelas partes, o que, para a ré, é o pedido de indenização por danos morais não deferido, e, para a autora, é o valor da condenação contra a União.
4. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.878/94. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Nos termos da Lei 8.878/1994, o reconhecimento da condição de de anistiado não acarreta automático direito de retorno ao cargo ou emprego, pois a reintegração envolve análise discricionária, ligada à conveniência e à oportunidade, dependente da necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º).
- Nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- Como os efeitos jurídicos da reintegração decorrente da anistia da Lei 8.78/1994 somente se podem fazer sentir a partir do efetivo retorno ao trabalho, o mero reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial da Anistia vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conferindo elegibilidade para o retorno, não pode ter presumido efeito previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF4.
- Não tendo sido comprovada a condição de segurado do falecido, inviável a concessão da pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/02. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO E COISA E JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de atividade remunerada, bem como o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.
4. A transformação do emprego público para cargo público permite o aproveitamento de todo o tempo de serviço exercido na prestação dessa atividade, mesmo o anterior à instituição do regime próprio, e não impede o aproveitamento no RGPS das contribuições decorrentes do desempenho concomitante de atividade a esse regime vinculada, pois trata-se de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."
2. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC vigente, compete privativamente ao tribunal.
- O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
- Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIA A CARGO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.Nesse passo, a fim de demonstrar o labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora carreados aos autos não comprovam tal fato.Da análise dos autos, a autora não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos documentos. Alega apenas a tentativa de contato telefônico ou por meio de e-mails, o que, por óbvio, não comprova o esgotamento dos meios.Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.Recurso não provido.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. IMPARCIALIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVAS POR AMOSTRAGEM. DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO A ISONOMIA.- A jurisprudência do E.STJ é torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade.- A extrapolação do prazo de 60 dias previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990 para conclusão do PAD não constitui, por si só, causa de nulidade do processo, devendo ser demonstrado no caso concreto os prejuízos advindos ao servidor investigado diante do irrazoável alargamento de prazo. Nesse sentido, a Súmula nº 592 do STJ.- A suspeição de testemunhas tem que ser concretamente fundamentada, não bastando alegações genéricas de desafetos pessoais, sem qualquer elemento que demonstre o lastro de tal suspeição. Verifica-se que, no caso concreto, a autora também não apresentou contradita antes dos depoimentos.- A suposta atuação de servidores na produção de provas no PAD e a incompatibilidade de que servissem como testemunhas também não ficou demonstrada, pois as pesquisas por eles feitas foram no âmbito do Censo Previdenciário determinado pela Gerência Executiva do INSS, e após seus dados utilizados pela comissão processante; não foram designados para produzir provas específicas para instrução do PAD e nem compunham a comissão.- A amostragem verificada não fundamentou de maneira única a condenação da parte-autora, mas foi apenas um dos meios de prova – e de caráter apenas suplementar, pelo que se tem dos dados do PAD – na elaboração da conclusão de que a servidora atuou de maneira ilícita junto à autarquia.- A autora não foi destituída da função comissionada que ocupava em razão de penalidade, mas em decorrência da própria natureza precária da função, que é que de livre nomeação e exoneração. A dispensa de função comissionada, assim como sua designação, não precisa ser motivada, dá-se ad nutum, e foi nesses termos que ocorreram tanto a designação quanto a dispensa, não havendo se falar em dupla penalização pelo mesmo fato.- A análise aqui feita versa exclusivamente sobre a legalidade do PAD em relação à autora, sendo vedado, inclusive, a incursão em aspectos de mérito de seu próprio julgamento, na esteira do já consignado nesta decisão, quanto mais transportar conclusões de mérito em relação a outro servidor que respondeu a inquérito semelhante, uma vez que cada conduta deve ser avaliada de modo individualizado.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, o que não ocorre na hipótese.3. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.4. As declarações e certidões emitidas pela Assembleia Legislativa do Amazonas e pela Câmara Municipal de Manaus, as quais detalham os períodos em que a parte autora esteve vinculada aos órgãos, especificando, inclusive, os cargos em comissão assumidose até as contribuições vertidas para o RGPS, são elementos suficientes para demonstrar a veracidade das informações ali postas, sobretudo diante da ausência de impugnação específica por parte o INSS.5. Ausência de vínculo da parte autora com o RPPS. Inexistência de contagem recíproca do tempo de contribuição no caso em tela.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.