ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLIHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. OBRGAÇÃO DO EMPREGADOR
1. A anulação de ato administrativo de que resulte efeitos favoráveis aos destinatários, ainda que dentro do prazo legal, só é admissível em face de ilegalidade, hipótese na qual não se enquadra a mudança de orientação ou critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé daquele, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Não obstante, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido no período controvertido era o do Regime Geral da Previdência Social, e o fato de o Município não ter repassado as contribuições previdenciárias devidas ao INSS não pode prejudicá-lo, na medida em que o recolhimento da exação era obrigação do empregador. O Município, na condição de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu servidor, segurado empregado do INSS, deverá compensar os valores devidos ao Regime de Previdência Social. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
4. A regra de extensão do período de graça também se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, uma vez que a dispensa tenha sido involuntária.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO PÚBLICO MUNICIPAL TRANSFORMADO EM EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Tendo o caso a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade, resta caracterizada a legitimidade passiva do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/09/1984. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DESEGURADO COMPROVADA CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Erotides Matias Leite, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Avelomar Felipe Leite, falecido em 04/09/1984.2. De acordo com a documentação acostada, o falecido exerceu vários cargos em comissão no Estado de Mato Grosso, no período de 1980 a 1984.3. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do tema 1254 (regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio deprevidênciado Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social) firmou o entendimento de que "somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regimeprópriode previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (RE 1426306 RG, Relatora: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, processo eletrônico DJe-141 DIVULG26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 republicação: processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Ainda que o Estado de Mato Grosso possua regime próprio de previdência, os ocupantes de cargo em comissão são vinculados ao regime geral de previdência. Precedente: AC 1002713-09.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 03/05/2023.6. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Comprovado que o falecido exerceu cargo em comissão até o ano de 1984, o falecimento ocorreu quando ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da Lei nº 3.807/60.8. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE MOTORISTA. PERÍODOS CONSIDERADOS EM AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando é ajuizada ação com as partes, causa de pedir e pedido idênticos aos de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
2. Conquanto a motivação da sentença não transite em julgado (artigo 504, inciso I, do CPC), é cediço que, depois da preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC). Com efeito, o artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se veiculado na demanda.
3. Ainda que não se possa descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa. Ademais, ainda que o(a) autor(a) alegue que Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C), e que tenha sido reconhecida a especialidade do tempo de serviço do(a) autor(a) nas funções de auxiliar de agropecuária e de vigilante em desvio de função na ação ajuizada em 2019, fato é que a presente ação visa ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária - nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ), ou seja, a partir de 11-05-2018, o que leva a crer que apenas um pequeno período reconhecido no PPP do(a) autor(a), subscrito em 02/2019, já foi objeto de exame.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a contagem recíproca do tempo de serviço em que, de forma concomitante à atividade vinculada ao RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEIDÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
6. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Configurada a sucumbência mínima da parte autora os honorários advocatícios são devidos apenas pelo réu. Assim, e improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, em 2015, procedeu a revisão de atos administrativos relativos à incorporação de função de confiança/cargo em comissão à parte apelada nos anos de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000. Desta forma, transcorrido lapso temporal acima de 15 (quinze) anos entre os atos administrativos concedentes e o ato administrativo que os modificou, é de rigor o reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
2. No mérito, sobre a devolução de valores pagos a maior, já decidiu o STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.244.182/PB), no sentido de que a percepção de boa-fé de valores indevidamente pagos por interpretação errônea da Administração Pública não enseja a sua restituição.
3. No caso concreto, é incontroversa a boa-fé da parte autora, tendo em vista que os valores pagos indevidamente decorreram de atos administrativos sobre incorporação de função de confiança/cargo em comissão, dos quais a parte apelada não foi responsável pelos equívocos.
4. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.
2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. CONTROLE POSTERIOR. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FENÓTIPO DE PESSOA PARDA. RECONHECIMENTO SOCIAL DA IDENTIDADE AUTODECLARADA. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO
1. A decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo da candidata, melhor critério até hoje encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra.
2. Nos casos em que há dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar a decisão sobre a pessoa fazer jus ou não à vaga de cotista.
3. Tais critérios darão suporte subsidiário à comissão de heteroidenficação, a fim de que se chegue à conclusão mais coerente possível em cada caso, sempre respeitando o sentimento identitário do declarante, mas também com a cautela de coibir as autodeclarações fraudulentas feitas por aqueles que apenas buscam auferir vantagem pessoal e deslegitimar a política de ação afirmativa.
4. Considerando que a candidata tem fenótipo de negro (pardo), é desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, motivo pelo qual deve ser mantida na posição do certame em questão nas vagas reservadas para negros e pardos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. RGPS. ART. 40, §13°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/98. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
2. Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
3. A responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
4. Imprescindível para a averbação no Regime Geral do período, a emissão de certidão de tempo de serviço, que informe os períodos prestados no Regime Próprio, bem como que esses não foram computados para a obtenção de aposentadoria no regime de origem.
5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o de cujus trabalhou no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido a quadro de servidor público, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei 8.112/90.
2. Hipótese em que os servidores públicos federais foram submetidos, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).