PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. Causa estranheza, contudo, que o falecido, na condição de vereador e até mesmo de vice-prefeito, bem como de pessoa que já possuiu banca de revistas, com recolhimento de contribuições, não tenha uma única prova de sua produção para demonstrar sua qualidade de segurado especial.
3. Ausência de prova documental aliada à prova testemunhal que demonstrem o exercício de atividade agrícola pelo de cujus para caracterizar a qualidade de segurado e ensejar a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Possível a contagem recíproca do tempo de serviço em que, de forma concomitante à atividade vinculada ao RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
3. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Servidor em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração, é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, caracterizando a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da relação processual.
- Até 28/04/1995 é devido o enquadramento da atividade de médico veterinário por categoria profissional, conforme código 2.1.3, Anexo I, do Decreto 83.080/1979, no Anexo I.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. OCUPANTE CARGOCOMISSÃO/GRATIFICADO INTEGRANTE DO CVMI (CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS). COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 5. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão/gratificado, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS para fins de cômputo do tempo de serviço/contribuição para inativação pelo RGPS, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.6.Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE LIMPEZA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas de cargo diverso do cargo para o qual o servidor foi contratado, de forma habitual e permanente. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA E CÔMPUTO DE INTERVALO COM RECOLHIMENTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO. Deveria o ente autárquico, quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, ter averbado os períodos em que a parte autora laborou junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e junto à Câmara Municipal de Osasco (cargos em comissão) na justa medida em que aplicável à espécie o instituto da contagem recíproca (para os lapsos em que a parte autora verteu contribuição ao órgão previdenciário próprio) e, para o intervalo em que o recolhimento contributivo se deu em benefício do Regime Geral de Previdência Social, simplesmente ter feito constar o respectivo interregno na apuração de tempo de serviço. Consequente alteração da contagem final de tempo de labor, a impactar tanto no cálculo da renda mensal inicial como da renda mensal atualizada da aposentadoria outrora deferida.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS PARA APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a autora faz jus ao cômputo do tempo de contribuição utilizado em aposentadoria concedida anteriormente, em cargo de 1º e 2º grau, e posteriormente suspensa, para fins de implemento dos requisitos de novo pedido de inativação, seja em razão da irregularidade da conduta da Universidade quando, ao invés de invalidar o ato concessório daquele benefício, apenas suspendeu os correspondentes proventos, seja em razão de fazer jus à renúncia àquele benefício.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. O art. 95 da Lei 8.213/91, vigente na época do requerimento administrativo, que previa a carência de 36 meses para que fosse possível a contagem recíproca, refere-se apenas aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com relação aos servidores vinculados às demais esferas federativas, aplica-se o parágrafo único do art. 95, da Lei 8.213/91, que condiciona a consideração do tempo de serviço público no RGPS à reciprocidade de tratamento pela esfera à qual vinculado segurado.
2. Servidor público municipal exercente de cargo em comissão, não sujeito a regime próprio de Previdência Social, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo-se computar esse período no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
3. É cabível a revisão da RMI do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a administração pública inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSE EM NOVO CARGO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.091/2005, o ingresso em cargo público integrante do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas em seu Anexo II.
2. A movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, sendo inviável o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior.
3. Consoante o artigo 14 da Medida Provisória n.º 1.917/99 (que se manteve nas reedições posteriores até a Medida Provisória n.º 2.174-28, de 24 de agosto de 2001), é expressamente vedada a reutilização de tempo de serviço considerado, para fins de apuração de indenização pelo desligamento (plano de demissão voluntária), na hipótese de nova vinculação à Administração Pública federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FÉRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.
2. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo.
3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo.
4. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão e estágio probatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA EXONERAÇÃO DO IRMÃO DO CARGO EM COMISSÃO.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 22/03/2023, informa que a parte autora reside com seus pais, uma tia e um irmão, sendo que é a tia quem cuida da autora, pois a mãe não tem forças para "levantar, banhar" a autora que, além de serportadora de síndrome de down, tem problemas de hérnia de disco, ansiedade, hipertensão e diabetes. Consta do laudo, ainda, que a autora faz uso contínuo de medicamentos controlados e fraldas descartáveis, que há despesas com farmácia, que chegam a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um gasto de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para levar a autora e sua mãe, todo mês, ao CAPS (ID 409180147, fls. 113/114).4. Ressalte-se que o próprio INSS, em suas razões de apelação, reconhece que o motivo da cessação do benefício da parte autora (alteração da renda familiar per capita) findou com a exoneração do irmão, em 01/03/2023, do cargo em comissão que ocupava naCâmara Municipal de Matias Olímpio/PI. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. No tocante ao termo inicial do restabelecimento do benefício, assiste razão em parte ao INSS. Com efeito, o documento de ID 409180147, fl. 141, comprova que o irmão da requerente ocupou cargo em comissão junto à Câmara Municipal de Matias Olímpio/PIno período de 01/04/2022 a 01/03/2023. Dessa forma, considerando que nesse período a renda família per capita superava o critério legal, o restabelecimento somente é devido após a data da exoneração do irmão (01/03/2023), devendo ser compensadas asparcelas recebidas, por força da antecipação da tutela, anteriormente a essa data.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI).
4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido.
5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo.
6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu “pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos Públicos.
8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ART. 40, §13, DA CR/1988. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id. 73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT. Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008, deixou-se de promover o referido recolhimento. Insta acentuar que os demonstrativos de pagamento de salário em nome do de cujus acostados aos autos corroboram o teor da declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou como servidor municipal, prestando efetivo serviço ao ente federativo.
III - Comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu passamento, impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
IV - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período imediatamente anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto que tal obrigação compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
V - Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição, posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento presente (conta atualmente com 13 anos de idade). Assim sendo, há que se fixar o início de fruição do benefício de pensão por morte em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli a contar do óbito do segurado instituidor (21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100% até a data de entrada do requerimento administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser observado o rateio com a coautora Ana Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de 50% para cada uma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
IX - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.