PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. Conforme entendimento jurisprudencial firmado, nos casos em que há concomitância de contribuições para um mesmo regime previdenciário - in casu, a antiga Previdência Social Urbana - se uma delas não tiver sido utilizada em qualquer dos regimes resultantes, poderá ser averbada ao benefício pleiteado. Assim sendo, as contribuições efetuadas na qualidade de empregado ainda não utilizadas, podem ser averbadas para o fim de concessão de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. Computadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado ainda não utilizadas e somadas aos períodos computados administrativamente, a parte autora perfaz a carência necessária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade a contar da DER, com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DOS PERÍODOSLABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO LABORAL MAJORADO, AINDA QUE DESEMPENHADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O enquadramento como especial das atividades desempenhadas em condições insalubres e a respectiva conversão segundo a lei vigente ao tempo da prestação do serviço constituem direito adquirido do embargante e, na hipótese, restou comprovada a insalubridade pela exposição a agentes químicos durante todo o período laboral vindicado.
4 - O labor em atividade especial durante todo o período contributivo não vincula o segurado ao benefício de aposentadoria especial, na medida em que este adquire o direito ao acréscimo decorrente de sua conversão em comum e ao cômputo do período correspondente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sob pena supressão da garantia constitucional do trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho e o cômputo de tempo laboral majorado.
5 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS. CÔMPUTO NO RGPS DE CONTRIBUIÇÕES AVERBADAS NO SETOR PÚBLICO E QUE INTEGRAM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou no Jockey Club, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
5. Impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição averbado em regime próprio de previdência e que integra aposentadoria estatutária, pois a discussão acerca da necessidade ou não da utilização de contribuições alegadamente excedentes refoge à competência previdenciária e deve ser travada junto ao órgão público instituidor daquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço de 31-08-1978 a 30-07-1979 e 01-05-1982 a 20-12-1982, em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como engenheiro empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como engenheiro civil pertencente ao quadro de servidores do Município de Palhoça - SC. Isso porque houve a transformação, em 31-08-1990, do emprego público de engenheiro civil em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 2.023/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como contribuinte individual, no período de 01-04-2010 a 30-09-2013, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do abono de permanência junto ao Município de Palhoça - SC, devem ser computadas para efeito de carência para a concessão da aposentadoria por idade requerida.
4. Comprovado a idade mínima de 65 anos e preenchida a carência de 180 contribuições, a aposentadoria por idade urbana torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (01-09-2017), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS, porém com o pagamento das parcelas vencidas apenas a contar da impetração do mandamus.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, somente elidida por prova em contrário.
2 . É cabível a comprovação do recolhimento na condição de contribuinte individual através de anotações em microfichas e carnês de pagamento devidamente autenticados pela instituição bancária.
3. Admite-se, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, o fracionamento das contribuições previdenciárias vertidas à antiga previdência social urbana, em razão de atividades concomitantes, quando houver posterior conversão de um dos vínculos para o RPPS.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a agentes biológicos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com regime próprio como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas (art. 243, § 1º c/c art. 247, ambos da Lei nº 8.112/1990).
2. Em havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade vinculada ao RGPS ou na qualidade de contribuinte individual, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas, ainda que concomitantes, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
3. Inviável se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Manutenção da antecipação de tutela concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS. CÔMPUTO NO RGPS DE CONTRIBUIÇÕES AVERBADAS NO SETOR PÚBLICO E QUE INTEGRAM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou no Jockey Club, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
5. Impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição averbado em regime próprio de previdência e que integra aposentadoria estatutária, pois a discussão acerca da necessidade ou não da utilização de contribuições alegadamente excedentes refoge à competência previdenciária e deve ser travada junto ao órgão público instituidor daquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODOS LABORADOS DENTRO DO LIMITE DE RUÍDO ESTABALECIDO NA LEGISLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
6. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos PPPs, documentos que não demonstram ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos acima do limite legal. Períodos não reconhecidos como especiais.
7.A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece guarida.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Requisitos para aposentadoria não preenchidos, quer para proporcional ou integral. Sentença que não concedeu o benefício mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 5. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EM PERÍODOS CONCOMITANTES SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do tempo de contribuição para esse regime em atividade privada, ainda que concomitante a período em que houve recolhimento, também para o RGPS, decorrente de emprego público posteriormente transformado em cargo público, em virtude da incorporação, pelo Regime Próprio, dos tempos de contribuição e das contribuições anteriores à sua criação, mediante compensação financeira entre os sistemas.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, bem como do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FORAM INFORMADOS NO CNIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).4. No tocante aos períodos de 02/06/1969 a 13/10/1971 e de 19/01/1995 a 07/02/1998, devem ser reconhecidos como tempo comum, pois restou demonstrado, através de prova documental (ID279498866, pág. 40, ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o vínculo empregatício, de acordo com os critérios acima explicitados.5. Não obstante o recolhimento como segurado facultativo seja incompatível com o exercício da atividade laboral, os segurados, em geral, desconhecem a legislação previdenciária, sendo comum contribuintes individuais recolherem como segurado facultativo e vice-versa. Assim, no caso, devem ser reconhecidos como de contribuinte individual os recolhimentos realizados, no caso, como segurado facultativo nas competências 09/2004, 10/2004 e 01/2005 a 09/2005 e somados os recolhimentos concomitantes, para fins de cálculo do salário-de-contribuição.6. O indicador de pendência PREM-EXT, que corresponde a "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", não impede o cômputo das competências 10/2006, 12/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007 a 10/2007, 01/2008, 08/2008, 11/2008 a 02/2009 e 04/2009 a 07/2009 como tempo de contribuição, pois, no caso concreto, os serviços foram prestados à pessoa jurídica, sendo desta a responsabilidade pela prestação de informações ao CNIS, não podendo o segurado ser prejudicado pelo atraso da cooperativa em informar as remunerações.7. E, reconhecido os referidos períodos como tempo comum, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu, a partir de 26/02/2016 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.8. No tocante ao fator previdenciário, cumpre ao segurado, no caso, optar pela sua incidência, se entender ser mais vantajoso.8. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (ID279498866), mas apenas nesta demanda judicial (ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124.9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.10. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO. POSTERIOR EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS REGIMES. ÔNUS DO INSS E SO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TOPÓGRAFO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOSLABORADOS COM REGISTRO EM CTPS. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos e 13 (treze) dias (fls. 63/66) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 20.07.1978 a 31.12.1979, 01.01.1980 a 31.07.1981, 01.08.1981 a 31.08.1981, 01.09.1981 a 30.09.1982, 01.10.1982 a 31.01.1987, 01.02.1987 a 30.06.1992 e 01.07.1992 a 10.03.1993, a parte autora, na atividade de topógrafo, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 24/37), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 08.05.1972 a 28.01.1973, 05.07.1973 a 19.01.1974, 13.05.1974 a 12.05.1975, 01.02.1977 a 18.10.1977, 16.02.1978 a 24.05.1978, 21.09.1993 a 30.11.1993 e 11.04.1996 a 09.07.1996 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a anotação do registro em CTPS (fls. 69/97).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
8. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal reconhecida na sentença.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DIVERSOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS. POSTERIOR CONVOLAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AUTÔNOMO. AGENTES NOCIVOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. INVIABILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que desempenhou atividades especiais na condição de contribuinte individual, haja vista a ausência de elementos de prova no processo a ensejar o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária de regência.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento de valores na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, descabe a devolução de valores recebidos, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO CONTRIBUTIVO UTILIZADO EM DUPLICIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ E NO RGPS. VEDAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DO MESMO PERÍODO EM DOIS REGIMES. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS, nos termos do artigo 966, incisos III, V e VII, fundada em alegação de ocorrência de dolo, erro de fato, e manifesta violação de norma jurídica, ante a vedação de contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para o fim de percepção de benefício em outro.2. No caso dos autos, foram utilizados o mesmo período contributivo para o fim de concessão de aposentadoria nos dois regimes distintos, RGPS e RPPS.3. Afastada a ocorrência de dolo da parte ré. Não houve omissão, no cumprimento de sentença, quanto à concessão da aposentadoria no Regime Próprio, sendo apenas apresentadas razões equivocadas fundadas em seu suposto direito quanto à possibilidade de executar os períodos de parcelas pretéritas da concessão do benefício judicial.4. Afastada a ocorrência de erro de fato, porque não se verifica a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.5. Há ocorrência de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, por violação ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos contributivos constantes no CNIS, objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Geral, foram igualmente utilizados pelo Regime Próprio, portanto, em duplicidade; (ii), em que medida a manifesta violação de norma jurídica, especificamente do artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios afeta o cumprimento de sentença objeto da rescisória.7. Iniciada a execução do título judicial, apontada a controvérsia (utilização em duplicidade do mesmo período), a parte exequente pleiteou a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício pelo regime próprio.8. Acolhida a impugnação do INSS, nos autos subjacentes, para extinção da execução, e posterior modificação do julgado, em sede de apelação, para aplicação do Tema n. 1.018 do STJ.9. A legislação previdenciária veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n 8.213/1991. Portanto, não se trata de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.018 do colendo STJ, mas de inobservância da vedação contida no referido artigo.10. Sendo vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, não há possibilidade de se implantar a aposentadoria pelo RGPS e como consequência, não há valores a serem executados no cumprimento de sentença.11. Condenação da parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente n. 6072238-2.02.209.4.03.9999 e, em juízo rescisório, manter a sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Períodos contributivos constantes do CNIS utilizados em duplicidade. RGPS e RPPS. 2. Violação de norma jurídica. Artigo 96, III, da Lei de Benefícios. Inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 924, I e 966, V; Lei n. 8.213/91 art. 96, III,Tema 1.018 do STJJurisprudência relevante: