E M E N T AADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. JULGAMENTO DO RE 1014286, TEMA 942, REPERCUSSÃO GERAL NO STF. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC.2. Trata-se de apelações interpostas pelo Autor, pelo INSS e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em nome do autor, convertendo para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, o período de atividade especial de 27/10/1980 a 28/01/1981 e condenar a União a averbar o tempo de serviço constante na certidão a ser expedida pelo INSS.3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico dos servidores públicos no âmbito das três esferas da administração pública - federal, estadual e municipal - anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos, estes regidos pelo regime celetista.4. Com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente transformados em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime estatutário, ficando sujeitos ao regime específico de previdência, delineado no art. 40, da Carta Magna e neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para reconhecimento e contagem do tempo laborado pelo servidor púbico, assim dispondo em sua redação original o art. 40, da CF/88.5. Verifica-se que a possibilidade de aposentadoria especial do servidor público constou da CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra preservado, entretanto, ainda não foi regulamentada por lei complementar. Essa inércia da Administração Pública em editar a lei necessária à concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, bem como a quantidade de demandas judiciais nesse sentido, forçou o judiciário a firmar um posicionamento.6. A Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014, com o seguinte enunciado: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."7. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral se dá através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, conforme se verificará a seguir.8. Cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial de modo que a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, para fins de outros benefícios, não se encontrava sob a égide da referida SV nº 33.9. Partindo da premissa de que ao servidor foi garantido tão somente o direito à aposentadoria especial, passemos a análise da possibilidade de averbação e conversão do tempo de atividade especial em tempo comum.10. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.11. Se o trabalhador exercer atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.12. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.12. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.13. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003.14. Diante das inúmeras alterações legislativas no âmbito do RGPS em relação à aposentadoria especial no regime geral, a TNU editou a Súmula n. 50 que predispõe "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." A referida Súmula também determinou que a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com a aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. (Precedente: REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).15. Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.16. Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG - Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários".17. Em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do RE 1014286, Tema 942 com repercussão geral, pelo Tribunal Pleno e fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (destacamos)18. Da leitura do julgado no RE 1014286 se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte ou na integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de conversão do tempo especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a exposição os riscos sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.19. Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém, limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019, a partir de quando o direito à conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.20. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum, restando desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.21. A aposentadoria especial no RGPS, no âmbito infraconstitucional, foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.22. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.23. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.24. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)25. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ou seja, a falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.26. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.27. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28.28. Somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).29. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.30. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."31. No campo previdenciário , o direito apresenta-se adquirido quando o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.32. No caso dos autos, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente somente para reconhecer a conversão do tempo exercido em condições especiais do período celetista anterior ao ingresso no Regime Próprio, com acréscimo de 40% .na. contagem do período de 27/10/1980 a 28/01/1981, condenando também a União a proceder a averbação nos registros funcionais.33. O apelante pugna pela reforma da sentença para reconhecer como especial o período de 02.06.1975 a 22.07.1975 (função de eletricista); 17.01.1976 a 02.03.1976 (função de técnico de eletricidade), exercidos na iniciativa privada, e de 12.12.1990 a 16.03.2009, exercido na Administração Pública sob regime estatutário, bem como determinar a conversão em tempo comum com aplicação do fator 1,4 e averbação nos assentos funcionais do servidor.34. Ao servidor assiste razão em parte, quanto ao reconhecimento do período de 12.12.1990 a 16.03.2009 como laborado em condições especiais e a possibilidade de averbação do tempo especial com a aplicação do multiplicador 1,4.35. Conforme demonstram os documentos denominados Laudo Técnico Individual (139432137 – Pág. 2/segs.), atesta que no período de 01/02/1981 a 27/07/1993 o servidor exerceu a Atividade Profissional de Pesquisador (Engenheiro Eletrônico) e a partir de 28/07/1993 exerce a Atividade Profissional de Tecnologista. “Exerce atividades com exposição ao agente físico ruído, a agentes químicos, gases irritantes e asfixiantes (venenosos), bem como da exposição à radiação não ionizante(...). O servidor no desenvolvimento de suas atividades, exerce atividade perigosa de modo habitual e permanente. não ocasional. em função das "Operações de Manuseio de Explosivos” (propelentes) aplicados em motores foguetes. Enquadramento da atividade desenvolvida conforme "Atividade h” do Quadro Nº 1, Anexo 1 da NR—16, Portaria Nº 3.214/78 do MTE. (...) Essas atividades oferecem risco acentuado à Integridade física do servidor” (139432137 - Pág 5).36. Ainda do documento denominado INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (139432137 - Pág 6/segs.), a partir de 1981 também constam as mesmas informações que de o servidor exerce atividade perigosa de modo habitual e permanente, não ocasional, em função das Operações de Manuseio de Explosivos (propelentes), aplicados em motores de foguetes. Restando efetivamente comprovado que no período de 01/02/1981 a 16/03/2009 o servidor exerceu atividade especial, com declarações do próprio Instituto de Aeronáutica e Espaço – IAE.37. Comprovado o labor em atividade especial, o servidor possui o direito de ter averbado em seus registros funcionais o período comprovado, com a aplicação do fator multiplicados, para efeitos de aposentadoria especial, não sendo cabível a declaração do direito à sua concessão, somente a averbação pelo órgão responsável para que a análise e a implementação da aposentadoria sejam realizadas pela Autoridade Previdenciária competente, que verificará se os requisitos para a concessão do benefício.38. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e da União não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA STJ Nº 609.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
2. As Turmas deste Regional têm decidido, em casos análogos, que o exame da legalidade da aposentadoria nestas situações implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porque independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. O direito a manutenção do cômputo dos períodos de prestação de labor rural, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa à configuração da decadência. Assim, o acórdão, ao reformar a sentença que declarou a necessidade de indenização do período, como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CARGO EM COMISSÃO. RGPS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. O exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o ent público enseja filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de segurado empregado (art. 11, I, g, da Lei 8.213/1991).
3. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodoslaborados ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. EFEITOS DE APOSENTADORIA . CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regimeprevidenciário próprio dos servidores públicos.
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
15. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a 11.12.1990. Narra que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força Aérea Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de dezembro de 1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico Único, em razão da CF/88.
16. Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se a especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II). Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não será admitido como prova.
17. Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e que ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.). As provas acostadas aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que faz jus o apelante à averbação e à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime celetista, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
18. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. No tocante ao vínculo empregatício no CTA, as provas dos autos demonstram a exposição da parte autora a agentes insalubres, com exposição habitual e permanente. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 01/09/1986 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica e anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CERTIDÕES EMITIDAS PELO IPESP E PELO CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÁ PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. As certidões de tempo de contribuição fornecidas pela unidade gestora do regime a que o autor esteve vinculado, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como pela Sessão de Pessoal e Corregedoria Permanente da Comarca de São José do Rio Preto em conformidade com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são suficientes para o reconhecimento e cômputo do período.2. No caso concreto, reconhecido o período em que a parte autora trabalhou como serventuário de Cartório Extrajudicial, ela preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. Outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no curso do processo, com DER/DIB posteriores às do benefício objeto da presente demanda.4. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Cabe à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.5. Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Precedentes.6. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Somando-se a atividade comum reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id 133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
- Mantida a determinação de averbação do tempo de contribuição.
- Somados o período reconhecido aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
1. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, o período posterior à Lei 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, tal tempo de serviço não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, mas não ao benefício pretendido, uma vez que não comprovou o tempo de serviço exigido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere o documento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público. 3. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. Tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte autora aos agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era celetista, é devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
5. Remessa oficial e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. ABASTECEDOR.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
4. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
5. Na associação de agentes não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se a diferentes agentes físicos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO no regime próprio de previdência dos servidores públicos. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE. reconhecimento. dentista. enquadramento por categoria profissional. ESFERA ADMINISTRATIVA. possibilidade de cômputo para obtenção de aposentadoria especial estatutária. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A comprovação do tempo de serviço laborado sob condições especiais no regime celetista, para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência, pode ser demonstrada, em juízo, por outros meios de prova que não somente a certidão expedida pelo INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.
2. Considerando que a atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, havendo presunção de especialidade e sendo dispensável a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, também no âmbito administrativo há condições de se proceder à análise da especialidade do período a ser averbado com tal atributo.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 09-04-2014, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."
4. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que averbe nos assentos funcionais da impetrante a especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados na inicial e se abstenha de rejeitar o aproveitamento do tempo de serviço referente a vínculos de emprego da impetrante em atividade insalubre, junto à iniciativa privada, apenas em razão de a atividade não ter sido exercida no serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O fato de a espécie de aposentadoria vindicada na via administrativa (aposentadoria por idade) ser diferente daquela postulada na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição) não leva à ausência de interesse de agir do demandante, uma vez que, em última análise, o que o segurado pretende é a concessão de benefício previdenciário que lhe ampare na situação de risco social que se encontra, e que a Previdência Social protege.
2. Assim, vige no âmbito do direito previdenciário o princípio da fungibilidade entre os benefícios, sendo a modalidade do benefício a ser concedido uma questão a depender dos requisitos efetivamente cumpridos pelo segurado, não ficando o magistrado adstrito ao pedido da inicial, podendo conceder benefício diverso daquele postulado.
3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado especial.
4. A contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado está limitada a 31/10/1991, sendo necessária a contrapartida financeira para o cômputo do período posterior.
5. Não alcançando tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, os períodos rurais reconhecidos devem ser averbados.
6. Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a cessação das atividades rurícolas cerca de quatro anos antes de implementar o requisito etário é óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.