E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos até a DER.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, limitado a 1991 (porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições respectivas).
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, merecendo provimento, no ponto, o apelo do INSS.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES.
1. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
2. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
4. Uma vez que a obrigação de descontar e recolher, na época própria, as contribuições previdenciárias é do empregador (artigo 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), o segurado não pode ser penalizado pela não inclusão dos valores da remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENTES SISTEMAS. POSSIBILIDADE.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).
. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado.
Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME LEI N. 13.183/2015. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. GFIP. PREENCHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CTC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regimeprevidenciário é considerado um único tempo de serviço, não sendo possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Caso em que a demandante trabalhou como professora para duas instituições diferentes e em ambos os intervalos estava filiada ao então Regime de Previdência Urbana, sendo que não houve a trasformação do emprego em cargo público em razão de não ter permanecido laborando para aquela Prefeitura, tampouco se tem notícia de que ela passou a ter Regime Próprio de Previdência após o advento da Constituição Federal de 1988.
3. Inviável, portanto, a expedição da certidão referente a período já computado em aposentadoria concedida pelo RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O INSS, ao adotar providência administrativa limitada à interpretação estritamente literal de título judicial transitado em julgado, infringe seu dever constitucional de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal), bem como incorre em ofensa ao princípio da razoabilidade ao qual está submetida a Administração Pública.
2. A autarquia previdenciária tem a obrigação de implementar todas as medidas necessárias a conceder eficácia plena à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Do contrário, a injustiça já cometida para com o segurado seria perpetuada e de nada teria valido a ação judicial, restando inatingida a verdadeira paz social e desprestigiada a própria atuação do Poder Judiciário.
3. Hipótese em que a autarquia não procedeu à revisão de benefício de aposentadoria concedido no curso de ação na qual transitou em julgado sentença determinando a averbação de tempo de serviço, limitando-se a efetuar registros nos assentos previdenciários do autor, sem qualquer eficácia sobre o benefício já titularizado.
4. A obrigação de pagamento das diferenças resultantes da revisão procedida nos termos acima depende de ação própria, por decorrer de obrigação de natureza diferente daquela contemplada no título judicial.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para obrigar o INSS a, com base em título judicial que reconheceu o direito à averbação de tempos de contribuição, revisar a renda mensal inicial de aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO CONTRIBUTIVO JÁ TRANSFERIDO PARA REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento/conversão de supostos períodos de labor exercidos sob exposição a agentes nocivos na atividade de médica.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial na função de médica exercida no período de 01/08/1989 a 27/08/1992, ao argumento de que teria feito a inscrição no CRM em maio/89 e, por ter contribuído na qualidade de autônoma com o sistema previdenciário a partir de agosto/89, faria jus ao enquadramento do interregno controverso como especial e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários às benesses pretendidas, inclusive mediante reafirmação da DER.III. Razões de decidir3. Destaque-se que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.4. No entanto, o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, não permite que o período contributivo já averbado em um sistema de previdência possa ser computado para utilização em outro.5. No caso dos autos, é incontroverso que a autora pretende, indevidamente, computar, inclusive como especial, período contributivo que já teria sido transferido ao RPPS da Prefeitura Municipal de Jundiaí, por meio da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21028050.1.00048/16-6, destinada à averbação de tal interregno em regime de previdência diverso (ID 303488354 – pág. 343). O pleito recursal apresenta, nesse contexto, expressa vedação legal, a impedir o cômputo pretendido, pois evidentemente já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, situação essa que não passou despercebida. 6. Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, consoante apuração administrativa realizada (ID 303488354 – 241/253), não restaram atingidos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentação, nem mesmo por meio de reafirmação da DER.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 201, § 9º, da CF/88. Artigo 96, III, da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E. 27/06/2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADE REAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentesregimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Ainda que o período de trabalho como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentesregimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição que cumpra os requisitos legais
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T AADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE N. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. JULGAMENTO DO RE 1014286, TEMA 942, REPERCUSSÃO GERAL NO STF. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC.2. Trata-se de apelações do INSS e da União, em face de sentença de parcial procedência que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço em nome da parte autora, convertendo para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, os períodos de atividade especial de 01.11.1970 a 31.12.1973 e 15.10.1979 a 11.12.1990, após o trânsito em julgado. Determinou à União Federal, após o trânsito em julgado, a averbação do tempo de serviço constante na certidão a ser expedida pelo INSS e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40% na contagem, o período de atividade especial de 12.12.1990 a 13.05.2002, laborado sob o Regime Jurídico Único, e proceder à respectiva averbação; revisar o valor da aposentadoria desde a data de sua concessão em 17.06.2004 (ID 21366236, p. 29); pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação da sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou as partes corrés ao pagamento de honorários advocatícios, a serem igualmente divididos, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.3. Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado.4. Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG - Tema nº 942, concluiu pela existência da Repercussão Geral submetendo à discussão a possibilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários".5. Em 31/08/2020 foi publicado o julgamento do mérito do RE 1014286 (Tema 942 - Repercussão Geral), pelo Tribunal Pleno do STF, fixando a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (destacamos)6. Da leitura do referido julgado RE 1014286 se infere que, a norma constitucional ao permitir a aposentadoria especial com tempo reduzido, reconhece os danos sofridos ao trabalhador que laborou em parte ou na integralidade sob condições nocivas, sendo de rigor a aplicação do fator de conversão do tempo especial em comum, como consectário lógico da isonomia a compensar a exposição os riscos sofridos no exercício da atividade sob condições nocivas.7. Entendeu o STF no julgamento do referido Tema nº 942, que se aplicam aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, porém, limitou a possibilidade de aplicação até a vigência da EC 103/2019 (13 de novembro de 2019), a partir de quando, o direito à conversão deverá observar os critérios e requisitos da legislação complementar de cada ente federativo, em razão da competência conferida pelo art. 40-C, da CF.8. O período reconhecidamente comprovado pelo autor em atividade especial no regime estatutário (12.12.90 a 13.05.2002) é anterior à vigência da EC 103/19 (13.11.2019), sendo cabível, portanto, a conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4, nos termos da repercussão geral Tema 942 julgado pelo STF.9. Cabível a possibilidade de conversão do tempo exercido como especial sob regime estatutário em tempo comum, com acréscimo de 40%, até a entrada em vigor da EC 103/19 em 13.11.2019, em conformidade com o RE 1014286 (Tema 942 - repercussão geral) julgado pelo STF.10. No caso dos autos o autor iniciou a atividade laboral no INPE em 15.10.1979, inicialmente no regime celetista, passando para o regime jurídico único em 12.12.1990, e que desde 15.10.1979 executa suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O autor comprovou efetiva exposição aos agentes nocivos radioativos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho de 15.10.1979 a 11.12.1990 (período celetista) e de 12.12.1990 a 13.05.2002 (período estatutário).11. Consoante formulário DSS 8030 datado de 13.05.2002, expedido pelo próprio INPE, foi reconhecido que o autor executou atividades no DGA/CEA (Coordenação de Ciências Especiais) do INPE no período de 15.10.1979 a 13.05.2002 e que esteve exposto a agentes nocivos radioativos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 29/32). Registrou que o formulário DSS8030 é aceito para comprovação do tempo de atividade especial até 31.12.2003, desde que emitidos até essa data, tendo sido definitivamente substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em 01.01.2004. O servidor comprovou que prestou atividade especial no período de 12.12.90 a 13.05.2002, sob o regime estatutário, sendo comprovado o exercício de atividade pelo servidor exposto a agentes nocivos.12. Reconhecidas como especial as atividades exercidas pelo autor como Professor (01.11.1971 a 31.12.1973 - UFBA), assim como, reconhecidas o exercício da atividade especial no INPE como Pesquisador, os períodos de 15.10.1979 a 11.12.1990, sob regime celetista e o período estatutário de 12.12.90 a 13.05.2002, conforme corroborado pelos documentos acostados aos autos.13. Apelação da União e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. A 3ªSeção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. segurado especial. ATIVIDADE urbana. contagem recíproca. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).