PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
2. Nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei 8213/91, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CIVIL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar e de trato sucessivo, a prescrição em tela não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, a teor da súmula 85, da Corte Superior.
2. Com efeito, o INSS reconheceu, apenas em março/2012, o tempo de contribuição referente ao período entre 12/12/1970 a 03/03/1972, em que o demandante trabalhou em empresa privada, sendo imediatamente anterior a sua incorporação à caserna. Assim, independentemente do momento em que a postulação de contagem recíproca é feita, se concomitanteou posteriormente à passagem para a reserva remunerada, há de se considerá-la, para fins de cálculo do valor dos proventos de inatividade.
3. Como o Demandante, quando de sua inativação, teve seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao mesmo posto que ocupava na ativa (Capitão), faz jus à revisão do valor dos ditos proventos, para que passem a corresponder ao soldo do posto de Major (posto imediatamente superior) - § 1º, "b", do artigo 50 do Estatuto dos Militares, posteriormente revogado pela MP 2.215-10, pois passou a contar com mais de 30 anos de Serviço.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitanteao emprego público pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, ainda que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado em inativação ou outro benefício concedido pelo regime próprio.
3. Não há vedação legal à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, com a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitantedeatividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria
2. A parte autora não atingiu o volume necessário de contribuições à aposentadoria híbrida (180), tendo como marco o requerimento administrativo em 2012.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos requisitos, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria híbrida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇOPÚBLICO. AVERBAÇÃO no regime próprio de previdência dos servidores públicos. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE. reconhecimento. dentista. enquadramento por categoria profissional. ESFERA ADMINISTRATIVA. possibilidade de cômputo para obtenção de aposentadoria especial estatutária. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A comprovação do tempo de serviço laborado sob condições especiais no regime celetista, para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência, pode ser demonstrada, em juízo, por outros meios de prova que não somente a certidão expedida pelo INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.
2. Considerando que a atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, havendo presunção de especialidade e sendo dispensável a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, também no âmbito administrativo há condições de se proceder à análise da especialidade do período a ser averbado com tal atributo.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 09-04-2014, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."
4. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que averbe nos assentos funcionais da impetrante a especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados na inicial e se abstenha de rejeitar o aproveitamento do tempo de serviço referente a vínculos de emprego da impetrante em atividade insalubre, junto à iniciativa privada, apenas em razão de a atividade não ter sido exercida no serviço público.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AtIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS. ATIVIDADE ESPECIAL. aposentadoria por idade urbana. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. tutela específica.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitanteao emprego público pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, ainda que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado em inativação ou outro benefício concedido pelo regime próprio.
3. Não há vedação legal à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, com a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. No voto condutor do acórdão restou consignado que a modificação da natureza jurídica do vínculo empregatício advinda da transformação do emprego público (regido pela CLT)) em cargo público (sob regime próprio de previdência) acarretou a automática incorporação do anterior tempo celetista ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas de previdência, com base em julgados do Supremo tribunal Federal. Em razão desse entendimento, a Turma foi expressa ao afirmar que "pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitantea outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio".
3. A rediscussão da causa objetivando alcançar a reforma do julgado não é apropriada em sede de embargos de declaração, devendo ser buscada nas instâncias jurisdicionais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há nulidade na sentença que corretamente apreciou os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo as omissões e contradições existentes.
2. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviçoconcomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.
3. O termo inicial para pagamento das parcelas vencidas deve ser desde quando devidas, e não a data da citação, como pretende o INSS, já que constitui sua negligência não ter procededido às respectivas averbações de tempo de serviço, bem como pelo o fato de não ter reconhecido ao autor o direito que ora se lhe assegura.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. IRRELEVANTE. TEMPO COMUM. FRACIONAMENTO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, e o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, prevêem como passíveis de enquadramento pela categoria profissional a profissão de médico, limitado a 28/04/1995, a partir de quando se faz necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
3. Sendo reconhecido o direito ao enquadramento de tempo especial por categoria profissional, portanto limitado a 28/04/1995, torna-se irrelevante aferir-se o uso de EPI pelo contribuinte individual, porquanto somente é exigido a partir de 03/12/1998.
4. O tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitantea emprego público transformado em cargo público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
5. Após o advento da Lei 9.876/1999, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença.
II. Os períodos de 03/05/1990 a 31/07/1994 e de 05/04/1994 a 27/12/1995 seriam parcialmente concomitantes, motivo pelo qual referidas datas foram ajustadas segundo planilha anexada, sob pena de bis in idem.
III. E, computando-se os períodos de atividade incontroversos, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (30/07/2013) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Desse modo, cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/07/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODOS CONCOMITANTES EXCLUÍDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
- Extrai-se dos autos, que o embargante pleiteou, entre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial exercido perante determinado hospital, de 21/07/2012 a 07/05/2014 (DER).
- O v.acórdão, ao analisar o período supra mencionado, observou que não seria possível reconhecê-lo como especial, haja vista que o PPP comprobatório da atividade desenvolvida em referida empresa foi confeccionado em 20/07/2012, inexistindo demonstração, nos termos da lei, das atividades desempenhadas posteriormente, não sendo possível reconhecer a especialidade por presunção.
- No entanto, observa-se que o PPP comprobatório da referida atividade encontra-se devidamente confeccionado e encartado aos autos, cuja expedição se deu em 30/10/2014.
- De fato, consta que o autor trabalhou como técnico de enfermagem, desde 04/09/2000 e até pelo menos a data da expedição do PPP (30/10/2014), em contato com pacientes e exposto à material biológico, estando comprovado, também para esse período, a partir de 21/07/2012, a especialidade de sua atividade, que fica limitada à data da DER (07/05/2014), com as considerações acerca de referida atividade consignadas no acórdão.
- Somando-se o tempo especial doravante reconhecido, com o tempo especial reconhecido administrativamente (14/05/1991 a 07/08/1992 e de 07/02/1994 a 08/04/1996), excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, desde 07/05/2014 (DER).
- Embargos acolhidos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PREVIDENCIÁRIO . MÉDICO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS PARA CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, trabalhado para o INSS sob regime celetista, para fins de contagem da aposentadoria estatutária, reconhecimento de tempo insalubre acrescido do fator de conversão de atividade especial para comum, e de condenação do INSS para implantar a aposentadoria estatutária voluntária integral, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.
2. A primeira controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor computar tempo de serviço público, não aproveitado para sua aposentação no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aposentadoria estatutária, exercido concomitantemente ao tempo de atividade privada do autor.
3. É certo que o artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria .
4. A segunda controvérsia consiste na apuração se o tempo de serviço público laborado ao INSS no regime celetista como empregado público antes do advento da Lei n. 8.112/90 foi ou não utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Com efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
5. A contribuição previdenciária relativa ao período que o autor prestou atividade como empregado público para o INSS anteriores a 11/12/1990, na condição de médico perito, não integrou sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no regime geral da previdência.
6. Dessa forma, resta clara a possibilidade de o autor utilizar o período de contribuições em que laborou como empregado público celetista, que não foi considerado na contagem do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, para aposentar-se pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7. A sentença é de ser reformada para assegurar o direito ao autor de utilizar-se do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, para obtenção da aposentadoria estatutária junto ao RPPS.
8. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.
9. No caso, a insalubridade o período anterior a 28/04/1995 é caracterizada pela atividade especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto 83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
10. Assim, é de se considerar como especial a atividade prestada de 01/07/1977 a 11/12/1990, conforme requerido na inicial.
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, é de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
12. Considerada a vedação da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, bem como que o autor ingressou no INSS em 01/07/1977, o autor não completou o tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 6º da EC 41/2003, para a concessão da aposentadoria voluntaria integral, conforme requerido na inicial.
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL O RECÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitantede tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - A certidão de tempo de contribuição n. 006312-2016 (id 294486616 – pág. 17), emitida pela Secretaria do Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, informa a prestação de serviços, com os seguintes períodos para aproveitamento junto ao INSS: 20/03/1990 a 29/07/1990, de 18/03/1991 a 28/07/1992, de 05/08/1998 a 06/02/2000 e de 12/03/2003 a 29/07/2008, além do que, há indicação dos dias de afastamento do trabalho e o valor dos salários de contribuição que variaram de R$ 731,98 a R$ 3.200,21.- Da carta de concessão da aposentadoria por idade (NB n. 178.439.993-8), com DER em 21/07/2016 é possível verificar que para o cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuição referentes ao período de 05/2003 a 06/2016, cujo valor do salário era de R$240,00 a R$ 3.583,60, em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (id 294486606).- É possível a contagem do tempo de contribuição dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos.- Não merece acolhimento o cômputo dos períodos concomitantes referentes de maio/2003 a junho/2004, de agosto/2004 a dezembro/2004, de maio/2005 a novembro/2005 e de janeiro/2006 a julho/2008.- No que tange aos interstícios de 05-08-1998 a 06-02-2000, 12-03-2003 a 31-04-2003, de 1º-07-2004 a 31-07-2004, de 1º-01-2005 a 30-04-2005, de 1º-12-2005 a 31-12-2005 e de 1º-11-2007 a 30-11-2007 não havendo concomitância, além dos respectivos salários de contribuição não terem sido considerados no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, correta a determinação na r. sentença para a sua inclusão.- Por derradeiro, no que tange ao cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 03/2003 a 04/2003, 07/2004, 01/2005 a 04/2005, 12/2005 e 11/2007, utilizando-se o regime da -contagem recíproca, tais lapsos em que a parte autora prestou atividade laborativa estando vinculada ao RPPS, considerando-se não haver concomitância, devem também integrar na contagem do tempo de contribuição da segurada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo da Autarquia Federal improvido.- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EM PERÍODOS CONCOMITANTES SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do tempo de contribuição para esse regime em atividadeprivada, ainda que concomitanteaperíodo em que houve recolhimento, também para o RGPS, decorrente de emprego público posteriormente transformado em cargo público, em virtude da incorporação, pelo Regime Próprio, dos tempos de contribuição e das contribuições anteriores à sua criação, mediante compensação financeira entre os sistemas.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).