PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTESNO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. UTILIZAÇÃO EM RPPS PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de atividades concomitantes, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público vertidas ao RGPS poderão ser averbados no Regime Próprio mediante CTC, vedado o cômputo do tempo em dobro.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitantede tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade.- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como empregado público, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como autônomo ou empregado da iniciativa privada, pois, com a transformação do emprego público em cargo público, pela Lei nº 8.112/90, também foi prevista a respectiva compensação financeira entre os sistemas (art. 247 da mesma Lei), e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário.
2. A situação em apreço não é a de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou contagem recíproca, mas de concomitância de atividades em regimes diversos, com recolhimentos distintos.
3. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria estatutária, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Considerando-se que os atos administrativos regem-se pelo princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por interpretação de determinado contexto fático que tenha acarretado resultado desfavorável ao interessado, pois tal conduta não constitui, por si só, causa geradora de danos materiais.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a contagem recíproca do tempo de serviço em que, de forma concomitanteàatividadevinculada ao RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMPREGO E ATIVIDADE CONCOMITANTES. ART. 98 DO DECRETO 3048/99. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento com base em relação empregatícia com o Município de Buri e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, presente está o interesse processual.
- Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que a pretensão foi deduzida nos limites legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. As contribuições efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, anteriormente à edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91.
3. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitanteaovínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado
4. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TRABALHOS CONCOMITANTES. RMI. ART. 32, DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de produção de prova por ausência de perícia judicial e/ou expedição de ofícios para os empregadores.
3. Havendo trabalhos geradores de salários de contribuições concomitantes, a RMI é de ser apurada na forma do comando expresso pelo Art. 32, da Lei 8.213/91, com a redação vigente por ocasião da DER/DIB.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Os documentos relatam os trabalhos em atividades especiais por exposição ao fator de risco químico e biológico.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus a averbação do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, com consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Não obstante o artigo 96 da Lei 8.213/91 não admita a contagem em dobro e vede expressamente contagem de tempo de serviço público com o de atividadeprivada, quando concomitantes, a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos a dois cargos de professor (alínea “a”).
3. Em razão da expressa exceção contida na Carta Magna, o próprio Regulamento da Previdência Decreto 3.048/99, mantido quanto à questão pelo Decreto 10.410/20, estabelece na parte em que dispõe sobre as certidões a serem expedidas para fins previdenciários (art. 130, §7º, 8º e 12º), a emissão de certidão única ao segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis.
4. Concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição bem específica, fazendo constar os períodos em que houve efetiva contribuição ao RGPS seja como segurada celetista, seja como professora ou diretora perante Municipalidade de Nova Alvorada do Sul/MS em ambas as matrículas e com contribuições vertidas ao RGPS, ressalvando-se que somente nos períodos declarados como PROFESSORA poderá haver acumulação de cargos, excluindo-se, assim, a atividade como DIRETORA da hipótese de cumulação.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES.
1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria .
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO. REDUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE SOB RPPS. NECESSIDADE DE CTC. PEDIDO NÃO FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SJT. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES DO RGPS. NÃO APLICAÇÃO PARA REGIMES DÍSPARES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - Nos termos do art. 103-A, da Lei de Benefícios, o INSS tem o direito de rever os seus atos que decorram de efeitos favoráveis ao beneficiário. - A RMI a maior foi calculada partindo de valores equivocados, fato, inclusive, verificado pela contadoria judicial. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que informa, “para fins de prova junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo”, a admissão da agravante “nos termos do inciso I, artigo 1º da L.C. 733/93”, caracterizando vínculo regido por RPPS, inexistindo registro em CTPS.- O fato de constar o valor da remuneração no CNIS no período de trabalho não constitui prova de vínculo empregatício e adesão ao RGPS, que se comprova através da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – a fim de demonstrar a compensação financeira entre os regimes, o que não consta dos autos.- O cômputo do período e, bem assim das contribuições então vertidas, não constitui objeto da presente demanda, eis que o agravante não formulou tal pedido em sua inicial e, portanto, sequer foi considerado na fase de conhecimento.- Conforme informação trazida pela contadoria de primeiro grau, ainda que fossem incluídos “os salários de contribuição no período de 08/1997 a 03/1998, a RMI apurada seria de R$ 1.179,17”, assim, inferior a calculada desconsiderando tais valores.- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. - Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares. - A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ". - A existência de vínculos concomitantes autoriza a soma dos salários de contribuição decorrentes do mesmo regime, descabendo a referida adição quando diversos (geral e próprio).- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao períodoconcomitantetrabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social estaduais, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. A atividade de médico comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
9. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
10. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
11. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida.
12. O fator de conversão a ser utilizado deve ser aquele previsto na legislação em vigor quando da concessão do benefício (Tema STJ nº 546), afastando-se a incidência do fator vigente à época do desempenho da função. De modo, que mesmo para o tempo especial exercido antes de 1991, aplicável a norma atual que fixa o fator de conversão em 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, no caso de aposentadoria especial em vinte cinco anos, a teor do que estabelece o Decreto nº 357/1991.
13. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
14. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1.070 DO STJ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO RGPS. 1) E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 firmou a tese jurídica no sentido de que: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.2) Há no caso em apreço a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição do período em que a parte autora manteve vínculo estatutário com a Secretaria de Estado da Educação, pois, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviçopúblico no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.3) Não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial.4) Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
5. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do 1º requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOCONCOMITANTENO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Com relação aos professores, com mais de um contrato, esta Corte entende que não se trata de atividades concomitantes com exercício de profissões distintas, mas mera duplicidade de vínculos decorrentes do desempenho da mesma profissão, reconhecendo o exercício de uma só atividade.
4. A mera duplicidade de vínculos difere do exercício de atividades concomitantes em profissões diferentes, o que impede seu desmembramento para fins de averbação em regimes de previdência distintos.
5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. LIMPEZA DE FOSSAS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Precedentes desta Corte observam que é possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição vertido para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições pelo exercício concomitantedeatividadepública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio (transformação do emprego público em cargo público), por se tratar de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
2. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS DE CTC NÃO UTILIZADOS NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de qualquer prestação previdenciária por ele disponibilizada, inexiste o óbice ao seu aproveitamento no RGPS. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. ATIVIDADE DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médico pertencente ao quadro de servidores do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná. Precedentes do TRF4.
2. A situação discutida não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário do Estado do Paraná, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos considerada atividade de médico (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Comprovado o exercício de atividade profissional como médico, enquadrável como especial, possível o reconhecimento da especialidadade do labor até 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Determinada a compensação na forma da Súmula 306/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 98 DA LEI N° 8213. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DE PERIODO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitanteaovínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado.
2. A vedação contida no art. 98 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo evitar, além de outros benefícios pelo mesmo regime, a soma de qualquer tempo de serviço para obtenção de adicionais superiores ao estabelecido pelo referido artigo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).