PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora fixados em mil reais, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONVERSÃOTEMPODESERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
6. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença posterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Ressalva do entendimento do relator.
8. A teor da previsão do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO PRESTADO APÓS REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por conseqüência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73).
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.014.286 (TEMA 942). SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Cediço que a Administração tem o dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, assegurando-se ao administrado, previamente, o efetivo exercício do seu direito de defesa (artigo 53 da Lei nº 9.784/1999). Cuida-se de sua prerrogativa de autotutela cristalizada na súmula 473 do STF.
2. Como bem destacado na sentença, tendo sido reconhecido o período laborado em condições especiais, somente poderia a Administração proceder à revisão caso ficasse demonstrada a ilegalidade do ato praticado, e não em razão de nova interpretação que conduziu à revogação da conversão. No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na averbação do tempo insalubre, efetuada nos moldes da ON vigente à época.
3. Mas não bastasse esse fundamento, a questão, posteriormente a prolação da sentença, ficou definitivamente resolvida em prol da tese da parte autora, pois sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), em 31/08/2020.
4. Dito recurso, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República'.
5. Dessa forma, a aplicação do tema 942 do STF ao caso, é medida que se impõe e conduz ao improvimento do recurso de apelação. Honorários sucumbenciais elevados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no § 11º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. É incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PERÍODOS ANTERIOR E CONCOMITANTE À REGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIOGRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do período de 01/1988 a 09/1994, faz jus o segurado ao reconhecimento do período de 01/1988 a 10/1991, para fins de futuro benefício previdenciário, ficando o período superveniente (11/1991 a 09/1994) condicionado ao regular recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de futura aposentadoria.
2. Considerada a sucumbência recíproca, condenados os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
3. Suspensa, em relação ao autor, a exigibilidade dos honorários e das custas, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TEMPOMILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A atividade de cobrador de ônibus, exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
7. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que possível o cômputo para fins de aposentadoria de período de contribuição ao RGPS objeto de CTC averbada junto ao Estado do RioGrande do Sul, tendo em conta que não houve nem haverá sua utilização para aposentação na esfera estadual.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do julgamento do Tema 995 do STJ.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a condição de empregador inscrito no CNPJ ou no CEI, é cabível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador em agropecuária.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. AVERBAÇÃO. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO NO R.G.P.S. DE TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.
2. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria .
3. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. RESTRIÇÃO A JUROS DE MORA E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço como policial militar, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados pelo juízo a quo. Cabível a verba honorária, na medida em que o INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, a condenação respectiva.
6. Consectários legais fixados, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), com adoção do INPC para o cálculo da correção monetária; e, partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, da utilização da SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
7. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELO INSS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A violação do direito do segurado ocorre quando a administração previdenciária indefere o pedido de concessão de benefício.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
3. O reconhecimento do tempo de contribuição no serviço público em processo administrativo anterior, devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço, torna desnecessária a juntada do documento em novo pedido de concessão de benefício,
4. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa.
5. Pendente de decisão a controvérsia relativa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo, limitadas à data da implantação da aposentadoria posterior, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do RioGrande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIOGRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
3. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIOGRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.