E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural e especial não reconhecidos.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividades laborativas nos períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a 04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC. MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a 03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa “MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa “SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010, laborado junto à empresa “WILLIAM MAROLATTO”, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 107779772, págs. 1/14) confirmando os registros acima.
3. Anexou, ainda, ficha de empregados, comprovando o exercício de atividade empregatícia na empresa Móveis Milão, no período de 02/05/1974 a 12/08/1999 (id. 107779778 - Pág. 6).
4. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
5. Desse modo, os períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a 12/06/1999, 13/09/1999 a 02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002, 15/07/2002 a 04/10/2002, 10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a 20/04/2006, 05/06/2006 a 14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS, até o requerimento administrativo (18/01/2010 – id. 107779775 - Pág. 2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO À LIDE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V. Tempo de serviço urbano não reconhecido e especial reconhecido.VI. Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.VII. In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.VIII. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.IX. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.X. Tendo por base decisão do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.XI. Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.XII. Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOURBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovados os recolhimentos das contribuições, devem ser consideradas as competências pagas como contribuinte individual no cálculo do tempo de serviço do autor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO POSTERIOR. REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria sido enquadrado como especial na seara administrativa.2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o referido interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado em 14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).4 - No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).5 - Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora, notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse da parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.6 - Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.7 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 29/08/1967 a 31/01/1980.
3. Os período incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 26/06/2003 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 26/06/2003, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O labor campesino no período de 06/08/1976 a 07/08/1984 já foi reconhecido na via administrativa, de acordo com os documentos ID 19953648 pág. 93/107, restando, portanto, incontroverso.
- Para demonstrar a atividade campesina, no período pleiteado nestes autos, de 08/08/1984 a 30/12/1984, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: registro de imóvel rural, em nome de seu genitor (ID 19953602 - pág. 01/08); certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/07/1976, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não tributário (ID 19953604 - pág. 01); título de leitor, datado de 06/08/1976, qualificando-o como lavrador (ID 19953607 - pág. 01); certidão de nascimento de filha, em 07/08/1984, qualificando o requerente como lavrador (ID 19953627 - pág. 01); CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/12/1985, como prestador de serviços gerais em estabelecimento agropecuário (ID 19953630 - pág. 02).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 05/07/2018) que declararam conhecer a parte autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural no período questionado nos autos, juntamente com os pais e os irmãos, cultivando arroz, feijão, milho e algodão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial também no período 08/08/1984 a 30/12/1984, não reconhecido na via administrativa.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus a parte autora à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOURBANO NÃO RECONHECIDO. EXTRA PETITAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 22/06/1987 a 05/03/1997.
16 - No intervalo de 07/10/1983 a 20/06/1986, trabalhou o autor para a empresa "Confecções Elite Ltda". No ponto, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 77/78), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando a submissão ao ruído de 84,6dB.
17 - Durante o labor na "Ficher S/A - Comércio, Indústria e Agricultura", o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 79/80), com identificação do responsável pelos registros ambientais, indica a exposição a temperaturas que variavam entre -12ºC e -18ºC de 22/06/1987 a 31/03/1989 e ao fragor de 87dB de 01/04/1989 a 05/03/1997. Possível, portanto, o enquadramento no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, quanto ao primeiro lapso.
18 - Ademais, constata-se que o requerente trabalhou sujeito a ruído excessivo nos intervalos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 01/04/1989 a 05/03/1997.
19 - Desta forma, enquadrados como especiais os períodos de 07/10/1983 a 20/06/1986 e 22/06/1987 a 05/03/1997, da forma estabelecida na sentença.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravos legais interpostos da decisão monocrática que, de ofício, declarou a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício; no mais, deu parcial provimento ao apelo do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e negou seguimento ao apelo da Autarquia.
- O autor sustenta que o julgado é omisso quanto à fixação da data de 28.05.1995 como sendo o limite para reconhecimento de labor especial com base em categoria profissional, e incorretamente deixou de esclarecer o motivo do não enquadramento dos períodos que não foram reconhecidos como especiais; no mais, pleiteia o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial. O INSS sustenta a necessidade de alteração dos critérios de correção monetária.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24.05.1995 a 28.04.1995 - exercício da função de vigilante, conforme anotação em CTPS (fls. 78). É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível também o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.06.1974 a 27.01.1975 - agente agressivo: ruído de 87 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/26. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Nos demais períodos alegados, não houve comprovação de exposição a agentes nocivos acima do limite legal, sendo inviável, ainda, o enquadramento por categoria profissional.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação do vínculo empregatício mantido com a “Lanchonete Cristo Rei Ltda.”, com data de admissão em 01/09/1973, sem constar a data de saída. Vale salientar que o registro não possui rasuras que levem a questionar as informações ali constantes.
5 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento fornecido pelo INSS consigna que o requerente se encontrava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” na data de 17/03/1975 (ID 106376531 - Pág. 116), quando solicitou auxílio-doença, com data de cessação do benefício em 03/04/1975 (ID 106376531 - Págs. 119).
6 - Com efeito, em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
7 - Para tanto, ressalta-se que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), com é o caso em apreço.
8 - Assim sendo, ponderando que restou comprovado que o demandante estava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” (vínculo iniciado em 01/09/1973, conforme CTPS) até a requisição do auxílio-doença, em 17/03/1975, e que o benefício por incapacidade veio a cessar apenas 03/04/1975, é certo que deve ser computado no tempo de serviço todo o período compreendido entre o início do contrato de trabalho (01/09/1973) até, pelo menos, 03/04/1975 (DCB), eis que sobrevieram novas contribuições.
9 - Destarte, deve ser computado no tempo de serviço do autor o lapso de 01/09/1973 a 03/04/1975.
10 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 106376531 - Pág. 133), somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 13 dias de serviço na data da citação (12/03/2010 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001 exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl. 92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e 22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PERÍODO URBANO. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (10/12/1961 a 14/02/1967), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - Particularmente no que se refere ao período urbano reconhecido, entre 01/07/1978 a 28/02/1985 e 01/04/1985 a 25/04/1987, não há reparos a serem feitos na r. sentença, tendo em vista a prova documental apresentada às fls. 11, 14, 18 e 19 dos autos.
9 - Remessa necessária conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. Quanto ao reconhecimento do período rural, processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Na espécie, como houve a reforma da sentença no processo de revisão de benefício, por esta Corte, mantendo-se como tempo comum os períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo nos autos nº 2006.63.10.002761-8, o que refletiu no valor do benefício da parte autora, resultando em rmi menor que a recebida a título de antecipação de tutela, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
3. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDO NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que, conforme análise administrativa de atividade especial de fls. 70, houve reconhecimento do período 18/09/1987 a 28/04/1995.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 21/05/1987 a 18/08/1987, 18/09/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/09/1995, em que, de acordo com a CTPS de fls. 57/68. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois contrariamente ao indicado pelo Juízo a quo, não há outros períodos reconhecidos administrativamente que não constem da sentença, não tendo, portanto, cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA ASTREINTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF ACERCA DA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente da autora, para quitação do contrato de financiamento habitacional.
2. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
3. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes.
5. No caso dos autos, vê-se que o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido mediante ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de junho de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 25 de julho de 2018. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.
6. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional.
7. A autora demonstra a concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, razão pela qual seria incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei (art. 20, inciso II, da Lei 11.977/2009) e do contrato celebrado entre as partes.
8. Incontroversa a incapacidade da apelada é total e permanente, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
9. Legítima a fixação das astreintes pela sentença, inclusive no valor de R$ 10.000,00, que se mostra suficiente e compatível com a obrigação de fazer estipulada em face da CEF, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
10. A sentença estabeleceu o trânsito em julgado como termo inicial para cumprimento da obrigação e não a data da intimação do julgado.
11. Aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 410 do C. STJ segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
12. Recurso de apelação da Caixa Seguradora a que se nega provimento. Dado parcial provimento ao recurso da CEF, tão somente para determinar que o termo inicial para cálculo da multa astreinte, em caso de descumprimento da tutela de urgência, corresponderá à sua intimação pessoal quanto à certificação do trânsito em julgado.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor para quitação do contrato de financiamento habitacional.
2. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
3. A incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011”.
4. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
5. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
7. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
8. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008.
9. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.