DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela Autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o tempo de serviço urbano de 01/02/2006 a 31/03/2017, mas negou o reconhecimento da atividade rural no período de 20/06/1971 a 30/06/1980 por ausência de início de prova material. A Autora busca o reconhecimento integral do período rural e a concessão do benefício. O INSS requer a exclusão do reconhecimento do labor urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material estendida e prova testemunhal, e o limite etário para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício da autora com a firma individual de seu marido, no período de 01/02/2006 a 31/03/2017, é válido para fins previdenciários. O registro em CTPS, as informações no CNIS com contribuições regulares e os depoimentos em Justificação Administrativa comprovam a relação de emprego, afastando a presunção de mero auxílio familiar.4. A jurisprudência do TRF4 e a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS admitem o reconhecimento de vínculo entre cônjuges em firma individual, desde que haja prova contemporânea de subordinação e onerosidade.5. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 20/06/1973 a 30/06/1980 como atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, uníssona e consistente, ampliou a eficácia do início de prova material apresentado, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (20/06/1973) foi negado, pois não houve prova contundente e específica da essencialidade do trabalho da menor para o sustento familiar, conforme entendimento consolidado.7. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será realizada na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa para a autora.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável deverão ser descontados integralmente das parcelas vencidas, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) seguirão as diretrizes do Tema 1170 do STF para os juros, e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte Autora.Tese de julgamento: 12. É válido o vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários, desde que comprovada a relação de trabalho por início de prova material e prova testemunhal, afastando a presunção de mero auxílio familiar.13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter a eficácia da prova material estendida para períodos anteriores e posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal convincente, sendo o limite etário de 12 anos para o início do labor rural, salvo prova contundente de essencialidade para o sustento familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 45, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.642.731/MG; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5014589-07.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5001288-79.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5011168-66.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.10.2024; TRF4, AC 5002797-79.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.06.2023; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025.,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências para o reconhecimento e averbação de tempo rural e urbano, sem registro em CTPS.
- No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade urbana, desenvolvida sem o correspondente registro em CTPS, consubstanciado em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; recibos de Pagamentos; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de vínculo empregatício nas mesmas funções em período imediatamente posterior ao que se pretende ver reconhecido; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, com a indicação de que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de balconista.
- A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o trabalho urbano desempenhado pela requerente durante o período pleiteado.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido. Tempo de labor especial reconhecido em parte.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu providas em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido em parte. Tempo de serviço especial reconhecido.
- Tempo de serviço reconhecido e incontroverso suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/05/1985 a 03/11/1986 e de 24/03/1988 a 03/11/1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06/05/1985 a 03/11/1986 - pois conforme PPP de fls. 67/68 o demandante exerceu atividade exposto a fumos metálicos. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - de 24/03/1988 a 03/11/1993 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme Laudo Técnico de fls. 70/95. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totaliza mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO AGRESSIVO E PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, por exposição agente químico agressivo, bem como pelo desempenho de atividade perigosa.
VI - Tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPOURBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOURBANO E RURAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração, considerando que, não obstante a ausência de intimação da autarquia para apresentação de contrarrazões, houve interposição de recurso pelo INSS, devolvendo a apreciação da matéria alegada nos embargos ao recurso de apelação, que passo a apreciar nos presentes autos.
2. Não há que se falar em reconhecimento da decadência do direito do INSS de revisar administrativa e judicialmente o benefício do autor, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente com DIB em 02.07.1997 (fl. 85) e a auditoria em mencionada aposentadoria foi realizada pelo INSS em fevereiro de 2001 (fls. 95/99), ainda em curso em meados de 2010 (fls. 162/177), bem como o próprio demandante impetrou mandado de segurança em 2002, com o objetivo de restabelecer referido benefício (fls. 100/138).
3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
7. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
8. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
10. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
11. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
12. Quanto aos períodos de 01.01.1977 a 24.05.1983 e 01.09.1983 a 20.12.1984, restou comprovado que o autor exerceu a função de "motorista de caminhão", para o empregador "Chapéus São Jorge Ltda.", conforme CTPS (fls. 11/13) e "Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial" de fls. 27/28.
13. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
14. Deste modo, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos de 01.01.1977 a 24.05.1983 e 01.09.1983 a 20.12.1984, conforme anteriormente fundamentado.
15. No tocante ao período de 04.02.1985 a 02.07.1997, restou comprovado que o demandante exerceu a função de "esmaltador ajudante/administrador de produção", para o empregador "Pirelli S/A", conforme CTPS (fls. 11/14), estando submetido a ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, no período de 04.02.1985 a 24.04.1997, conforme laudo pericial (fls. 31/32) e "Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial" (fl. 30).
16. Assim, deve ser reconhecido o período de 04.02.1985 a 05.03.1997, como laborado sob condições especiais, vez que, no que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
18. Reconhecido o período de 02.01.1976 a 31.12.1976, laborado pelo autor como motorista de caminhão/ônibus, considerando as provas documental e testemunhal presentes nos autos.
19. Considerando as provas documental e testemunhal presentes nos autos, deve ser reconhecido o período de 02.01.1971 a 31.12.1973, como laborado pelo autor nas lides rurais.
20. Assim, convertido o tempo especial, ora reconhecido (01.01.1977 a 24.05.1983, 01.09.1983 a 20.12.1984 e 04.02.1985 a 05.03.1997) em comum, efetuada a soma aos períodos comuns ora reconhecidos (02.01.1971 a 31.12.1973 e 02.01.1976 a 31.12.1976), bem como àqueles períodos considerados incontroversos (conforme CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fls. 11/18, 34, 71/72), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 32 anos e 13 dias de serviço, na data do pedido administrativo (02.07.1997), conforme planilha em anexo.
21. Assim, considerando que o autor possui até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), 32 anos e 13 dias de tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC nº 20/98), além de haver cumprido o período de carência exigido.
22. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (02.07.1997 - fls. 20 e 95), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
23. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
24. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
25. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
27. Não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente, considerando que o benefício foi recebido de boa-fé, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
28. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando um contrato de trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano de 2000, na função de balconista em mercado, na cidade de Itanhaém/SP; declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora rural em regime de economia familiar e cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio Raimundo de Souza.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de 2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores exclusivamente rurais e a declaração do Sindicato, por si só não constitui início de prova material, visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente, apresentado apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os documentos em nome de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da autora, visto não haver relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um possível trabalho rural em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da família em pequena propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua sobrevivência e de sua família.
4. Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo.
5. Diante da ausência de prova material e da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANORECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano, não tendo sido, por outro lado, demonstrado o exercício de atividade em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da demanda, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Preliminar rejeitada, apelo do autor improvido e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o titular de firma individual, na vigência do antigo Regulamento de Custeio da Previdência Social (Decreto 83.081/79), era contribuinte do INSS na condição de segurado empresário e sua empresa também era tributada, sobre a remuneração do titular, na condição de pessoa jurídica.
2. Tratando-se de firma individual, certo é que o responsabilidade pelos atos imputados à pessoa jurídica recai, em última análise, sobre o próprio segurado responsável por sua administração, pelo que o cômputo do tempo de serviço depende do integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Hipótese em que houve apenas comprovação do pagamento das contribuições do segurado empresário e não das devidas pela empresa.
3. Não implementados os requisitos legais à época do requerimento administrativo, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOURBANO COMUM, COM REGISTRO EM CTPS, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO AT. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPOURBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos necessários, com efeitos financeiros a contar da data de entrada dorequerimento administrativo (25/05/2018).2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3 . É pacífico o entendimento desta e. Corte de que a certidão de tempo de serviço emitida por ente público possui presunção de legitimidade e veracidade.4. A Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no processo administrativo possui os dados necessários para comprovação de que o período contributivo fora destinado ao RGPS, os quais foram corroborados pela juntada de CTPS e relação dasremunerações.5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício pleiteado.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. NÃO EXAMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo pedido administrativo da requerente de emissão de guia de pagamento, com a finalidade de indenizar o tempo rural e depois averbá-lo, o pedido deve ser examinado e fundamentado.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviçoreconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).3. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral. 4. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.5. O período de 01/10/2009 a 25/04/2009 deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados.6. Em relação aos períodos já computados pelo INSS, é de se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, acolhendo a preliminar. Quanto aos períodos remanescentes, a parte autora comprovou que recolheu contribuições como contribuinte individual, exceto nas competências 09/1983 a 09/0984, não tendo o INSS demonstrado, nos autos, que houve fraude ou inconsistência nesses recolhimentos. Por outro lado, não é o caso de se exigir, da parte autora, a comprovação da atividade exercida nesses períodos, ainda mais porque o INSS, ao reconhecer os demais períodos, não fez tal exigência, a despeito de serem todos eles recolhimentos realizados no mesmo lapso temporal, certamente oriundos de uma mesma atividade laboral.7. Afastada a averbação do período de 01/09/1983 a 30/09/1984, não é o caso de se julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, considerando a reafirmação da DER, requerida na inicial, apreciar o feito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, levando em consideração o fato de que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou laborando e recolhendo as contribuições, conforme extrato CNIS.8. Considerando os recolhimentos realizados após o pedido administrativo, a parte autora completou, em 16/03/2024, 35 anos de contribuição, o que é suficiente para manter a concessão do benefício concedido pela sentença.9. O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado em 16/03/2024 (reafirmação da DER), pois, nessa ocasião, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.10. Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há que se falar, na hipótese, em prescrição quinquenal.11. O cálculo do benefício deverá ser realizado conforme dispõe o artigo 26, parágrafo 2º, da referida Emenda Constitucional. 12. A apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.13. Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995.14. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, não se conhecendo do apelo do INSS, nesses pontos.15. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 16. Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.