PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO CAMPESINO RECONHECIDO ATÉ PERÍDO ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73, proveu parcialmente o Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememoro que os embargos de declaração veicularam insurgência em relação a) à validade das provas trazidas em nome de terceiros; b) à impossibilidade de se reconhecer tempo rural até 1976, considerando a existência de um vínculo urbano registrado em CTPS, entre 1971/1973; c) à ausência de totalização do tempo de serviço hábil à concessão da aposentadoria .
3 - O acórdão impugnado se olvidou, de fato, de levar em consideração as argumentações lançadas pelo ente autárquico e, nessa medida, constatada a existência de omissão, passa-se a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
4 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 12 de agosto de 1962 a 22 de março de 1976. Em prol de sua tese, instruiu a presente demanda com as Certidões de Casamento dos genitores e de seu próprio nascimento, assentamentos civis nos quais o pai vem qualificado como lavrador, tanto por ocasião da celebração do matrimônio como na oportunidade do registro de nascimento, em 20 de janeiro de 1940 e 19 de agosto de 1950, respectivamente. Tais documentos, à evidência, não se prestam como início de prova da atividade campal, por serem extemporâneos ao período cuja comprovação se pretende.
5 - Trouxe o requerente "Declaração de propriedade de imóvel rural", prestada junto ao INCRA e datada de 02 de fevereiro de 1966, relativamente ao "Sítio São Roque", de propriedade de Roque João Salvador. Malgrado esteja o documento em questão emitido em nome de pessoa estranha aos autos, oportuno consignar que o mesmo ostenta, em seu "Anexo nº 2", o nome de João Scarabelli (genitor do autor) como parceiro, recebendo 50% da produção.
6 - Os autos foram, ainda, instruídos com traslado do "Livro de Matrícula" relativo ao ano de 1963, constando o nome do autor como aluno regular da instituição de ensino, e seu genitor qualificado como lavrador.
7 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, ao menos em parte do período pleiteado, de acordo com os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2008.
8 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no interregno compreendido entre 12 de agosto de 1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 30 de setembro de 1971. Ressalte-se que, para época posterior, inviável o reconhecimento pretendido, na medida em que o autor passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme registro em CTPS. Consigne-se, por fim, que referido lapso temporal não pode ser utilizado para carência.
9 - Reconhecida parte da atividade campesina sem registro em CTPS, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia (CTPS), de acordo com a planilha anexa, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, com 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade, insuficientes à concessão da aposentadoria vindicada, na forma da legislação pretérita. Computando-se os períodos contributivos posteriores, tem-se que o segurado contava, por ocasião da propositura da demanda (26/09/2007), com 30 anos e 07 dias de tempo de contribuição, notadamente insuficientes à concessão da aposentadoria pela novel legislação, na medida em que não satisfeito o requisito do tempo adicional, comumente denominado "pedágio", assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
10 - Embargos de declaração do INSS providos. Omissões sanadas. Atribuição de efeitos infringentes. Agravo legal do INSS parcialmente provido. Reconhecida a atividade rural no período de 12/08/1962 e 30/09/1971. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época.
2. Empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação.
3. Sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse.
4. No alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR RURAL SEM REGISTRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no meio campesino, ora em atividades especiais com a devida conversão, bem como de natureza urbana comum, para somados aos demais lapsos de labor incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 08/11/1972 a 31/12/1994, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: cédula de identidade, nascimento em 17/04/1957 (fls. 12); certidão de óbito do pai, ocorrido em 14/12/1974, constando a profissão de lavrador (fls. 18); escritura de imóvel rural, pertencente ao genitor (fls. 34/42); certidões de nascimento de filhos, dos anos de 1982, 1987 e 1996, constando a profissão de "lavrador" (fls. 45/47).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam o labor do autor no período pleiteado, em regime de economia familiar (fls. 145/149 - mídia digital).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo que indica o regime de economia familiar rural remete ao ano de 1974. No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola no lapso de 1971 a 30/12/1997.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05/12/2002 a 07/04/2005 e de 16/09/2005 a 30/10/2012, em que, de acordo com os perfis profissiográficos de fls. 51/52 e 56/57, exerceu o requerente a atividade de "vigilante". Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade no interstício de 08/07/2005 a 08/09/2005, uma vez que não há nos autos perfil profissiográfico ou laudo pericial com indicação de sujeição do autor a agente agressivo.
- No que concerne ao intervalo de labor comum de 01/02/1998 a 30/04/2002, consta dos autos não apenas a CTPS, mas também perfil profissiográfico previdenciário a fls. 128 emitido pelo empregador. Não há, in casu, vestígio algum de fraude ou irregularidade da documentação, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor rural, urbano comum e de atividade especial com a devida conversão, somados aos intervalos de atividade incontestes, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento (08/11/2002), pois então preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não se tratando de situação em que a prova da atividade especial tenha dependido de laudo realizado no curso dos autos.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos juntados às fls. 13/152 não se prestam a comprovar o tempo de serviço urbano alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações. Ressalte-se que não se pode afirmar que a caligrafia presente no livro de registro de óbitos, ora apresentado, seja da parte autora, eis que não fora realizado exame grafotécnico. Precedente.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade urbana pleiteado.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Não há qualquer indício de que o feito trabalhista tenha sido ajuizado com o objetivo de fraudar a concessão do benefício previdenciário.
3. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOURBANO NÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano.
VIII - Manutenção do tempo de serviço apurado na via administrativa, não fazendo jus a demandante à revisão pleiteada.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL URBANO E ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇORECONHECIDO.
1. Demonstrada a resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento da atividade especial, é desnecessária a suspensão do feito para que o autor promova o pedido administrativo de reconhecimento do tempo especial.
2. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (Tema 629 do STJ)
3. Deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo rural de 09/10/1996 a 04/07/2014 e especial de 11/01/1982 a 01/07/1982.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
5. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
6. A exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Tem direito a parte autora à averbação dos períodos de atividade rural, urbana e especial reconhecidos para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO E DOMÉSTICA. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V. Atividade urbana e de doméstica não reconhecida.VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.VIII. Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL E URBANORECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelação parcialmente improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOURBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora urbano comum ora especial especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade urbana à especial convertida em comum aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PARTE DO PERÍODO. PERÍODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Mostra-se irrelevante a existência, ou não, de prescrição das contribuições devidas pela pessoa jurídica, pois as contribuições previdenciárias em comento são devidas pelo autor, na condição de contribuinte individual, em seu próprio nome, não havendo qualquer prova de pagamento de tais contribuições pelo autor ou até mesmo pela empresa. As contribuições de responsabilidade da pessoa jurídica e as do autor, como contribuinte individual, não se confundem e nem se excluem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOURBANORECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC).
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. TEMA STF Nº 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. O acórdão originário reconheceu o direito à execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo, ainda que o segurado tenha optado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente na concomitância do procsso judicial.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANORECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
3. In casu, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 02/02/1987 a 05/10/2000 junto à Destilaria Nossa Senhora de Lourdes Ltda. foi declarado por sentença - não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que fragilizaria seu cunho probatório.
4. O convencimento do juízo trabalhista formou-se a partir da confissão da reclamada e também de prova documental, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença trabalhista (fl. 23): através do documento de fls. 12, restou documentalmente comprovado que o reclamante auferia rendimentos de R$ 6.000,00, que acrescido do adicional de periculosidade de 30% (previamente contratado pelos demandantes, fls. 11), ensejava na remuneração de R$ 7.800,00.
5. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nestes autos (fls. 184/186) corrobora o início de prova material (sentença trabalhista). A testemunha Terilio afirmou que trabalha atualmente numa usina em Sertãozinho e essa empresa mandou processar álcool na Destilaria Nossa Senhora de Lourdes, oportunidade na qual entrou em contato com o autor, o que ocorreu entre 1997 e 1998 aproximadamente. Ambos os depoentes disseram ter trabalhado com o autor na empresa Heublein e que posteriormente, a partir de 1987, começou a laborar na destilaria, até 2000.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANORECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
2. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
3. In casu, conforme se verifica de fls. 130/134, o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo de 01/06/1995 a 16/07/1996 foi declarado por sentença com fundamento na revelia da reclamada, tendo os fatos articulados - vínculo trabalhista no período - tidos como verdadeiros. Assim, ausente qualquer início da prova material exigida.
4. Em relação ao vínculo reconhecido de 03/01/1992 a 31/05/1995, há o registro em CTPS do período anterior, laborado na empresa, de 01/10/1991 a 02/01/1992 (fl. 117), bem como no CNIS (fl. 21), inclusão do autor no livro registro de empregado (fls. 239/240) e termo de rescisão em 02/01/1992 (fl. 241). Contudo, a prova testemunhal colhida na seara trabalhista não conseguiu demonstrar o vínculo até 1995, limitando-se a sentença a se manifestar: "ambas as testemunhas informaram que o autor já trabalhava para o réu em janeiro de 1992 o que afasta a negativa do vínculo apresentado com a defesa". De fato, em janeiro o autor ainda trabalhou para a empresa, conforme está registrado. Mas a prova oral colhida não é apta a estender o vínculo ao intervalo subsequente pleiteado. Dessa forma, de rigor a reforma da decisão apelada.
5. Assim, não sendo reconhecidos tais períodos para fins previdenciários, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço na DER em 14/02/2002, contando com 30 anos e 11 meses de serviço. Ainda que somado o período posterior laborado, é insuficiente à aposentadoria integral.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANORECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos.
2. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.