PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RPPS EXTINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESAPOSENTAÇÃO PELO RPPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O atual benefício percebido pela parte autora guarda relação tão somente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tramandaí, e somente essa entidade tem o condão de deferir ou não a renúncia pretendida.
2. Não sendo o INSS parte legítima para atuar no feito, falece a competência da Justiça Federal quanto ao ponto.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Falece a possibilidade de conversão do tempo especial ora pleiteado em comum, pois o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
III. Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum. Em suma, nos termos da Lei 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
1. De acordo com a tese firmada no Tema nº 609 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, a contagem do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar (segurado especial) para a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, a ser utilizada em RPPS, depende da indenização do período (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RPPS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91 POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação proposta por servidor público do RPPS com o fim de concessão de aposentadoria especial.
2. A determinação em sede de mandado de injunção de aplicação, por analogia, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 a servidor estatutário não tem o condão de desnaturar o benefício de regime próprio.
3. Competência das turmas da 1ª Seção.
4. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CTC REFERENTE A TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O argumento levantado pelo réu em apelação impossibilidade de cômputo, na carência, de período laborado junto a regime próprio não configura inovação recursal, já que não se trata de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS comindicação de vínculo junto a RPPS foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e noRPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo entepúblico não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência.3. Apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência defundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DISCREPANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
. Pretendendo a parte autora comprovar o exercício de atividade especial, e estando os autos instruídos com prova de conteúdo discrepante e inconciliável, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada dilação probatória em relação às reais atividades exercidas pelo requerente na Prefeitura Municipal de Camargo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICINA NEONATAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA AFASTADA. EPI IRRELEVANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. VÍNCULOS CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes ocorra em parcela razoável da rotina de trabalho. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Não há violação das diretrizes firmadas no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 para a contagem recíproca do tempo de contribuição quando o vínculo coberto por RPPS origina aposentadoria perante o ente público correspondente e o vínculo coberto pelo RGPS origina aposentadoria perante o INSS, sem uso de tempo de um para a obtenção de benefício no outro.
7. Não há que se discutir a postergação do início dos efeitos financeiros do benefício concedido pelo RGPS em razão do INSS não ter tomado conhecimento prévio, no processo administrativo, de aposentadoria obtida em RPPS se nenhum tempo de contribuição privada foi utilizado para a concessão do benefício perante o ente público.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo de contribuição e tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual nos períodos de 01/05/1996 a 31/03/2002, de 01/01/2003 a 31/10/2017 e de 01/03/2018 a 31/03/2018; (ii) a exclusão do período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição, por ser utilizado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a concessão, é ilegal por extrapolar a lei. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Inexiste óbice por ausência de fonte de custeio específica, uma vez que a Constituição Federal (art. 195, §5º) exige fonte de custeio para novos benefícios, e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), além de a seguridade social ser financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988).4. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova foi rejeitada, pois a responsabilidade técnica do profissional que analisou a situação laboral mitiga essa questão. O PPP e o LTCAT, elaborados por profissionais habilitados, confirmaram a exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do TRF4 considera válidos documentos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte.5. A alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e a responsabilidade pelo uso de EPIs foram rejeitadas. Para agentes biológicos, o que se protege é o risco de exposição, sendo irrelevante a exposição permanente, conforme a jurisprudência do TRF4. A ineficácia do uso de EPIs é presumida em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 do TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.6. O apelo da parte autora foi provido para excluir da contagem de tempo de contribuição o período de 02/05/1991 a 18/02/1992, uma vez que este lapso temporal refere-se a vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Gravataí e está sendo utilizado para fins de aposentadoria no regime próprio daquela prefeitura. Mesmo com a exclusão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 26/09/2019, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para excluir o período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso). Determinada, de ofício, a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a alegação de unilateralidade da prova ou ausência de fonte de custeio específica. A exclusão de período de contribuição utilizado em RPPS é cabível para evitar dupla contagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §7º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §3º, §6º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Resolução nº 600/2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, j. 26.05.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL RPPS. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Considerando que o art. 94 da Lei 8.213/91 estabelece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço laborado na Administração Pública, hipótese em que haverá compensação financeira dos diferentes sistemas previdenciários, tal período ser averbado pelo INSS e considerado na soma do tempo total de serviço do segurado. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença devem ser mantidos, por força da Súmula 45 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL.
1. Hipótese em que não há interesse processual no pedido de contagem de tempo de trabalho prestado RPPS, tendo em conta que a documentação necessária não foi apresentada ao INSS na via administrativa.
2. Caso em que os elementos dos autos não permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 201, § 5º, CF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PAR FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por idade em RGPS. 3. Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.4. Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Precedente. 5. Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de 01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não fazendo jus à aposentação pretendida.6. Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos demais períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles. 7. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes ASDNER contra a União, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público(Funpresp-Exe), objetivando afastar a aplicação da Orientação Normativa n. 02/2015 aos filiados à Autora egressos das Forças Armadas, de sorte a garantir que esses servidores possam, caso queiram, submeter-se às regras previdenciárias vigentes à épocado primeiro vínculo com o Estado, bem como a condenação da Funpresp-Exe à repassar à União as quantias eventualmente já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos ex-militares filiados à Autora após a publicação daPortaria n. 44/2013, com a compensação de eventuais diferenças de valores.2. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público civil, egresso das Forças Armadas, de optar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, vigente antes da instituição do Regime de PrevidênciaComplementar pela Lei 12.618/2012.3. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição da Republica, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por elesmantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.4. A União instituiu, no âmbito de todos os seus poderes, o Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, e que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n.44/2013, de 04/02/2013.5. A filiação ao novo RPPS é obrigatória para novos servidores, a partir da implantação da FUNPRESP-EXE. Para os antigos servidores, a filiação ao RPPS limitado ao teto do RGPS foi facultativa, conforme prazo fixado no § 7º do art. 3º da referida lei.Os novos servidores poderão se inscrever ou permanecer inscritos no Regime de Previdência Complementar; os antigos servidores puderam tanto optar pelo RPPS limitado quanto ao RPC.6. O servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federalpelo regime previdenciário. Precedentes deste Tribunal.7. Tal entendimento se aplica aos servidores civis egressos das Forças Armadas, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição Federal e muito menos a Lei nº 12.218/2012, não fez nenhuma distinção entre civis oumilitares.8. Os associados da parte autora são egressos das Forças Armadas tendo assumido o cargo no DNIT antes de 04.02.2013, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade.9. Os filiados da associação autora têm direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RegimePróprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.10. No que tange ao pedido de repasse de valores já recolhidos à previdência complementar à União, entendo ser cabível caso haja a opção pelo RPPS, porquanto o DNIT têm aplicado a Orientação Normativa n. 02/2015, em que, na verdade, não há apossibilidade de adesão, mas sim a imposição de filiação ao novo regime de previdência complementar para os servidores púbicos federais egressos de outros órgãos ou entidades dos entes da federação a partir de 04/02/2013 em cargo público efetivo doPoder Executivo Federal. Por se tratar de inclusão compulsória, não se aplicam as disposições do art. 3º, § 8º, da Lei 12.618/2012, devendo ser possibilitado a estes servidores o direito de opção previsto na lei entre o RPPS ou o Regime de PrevidênciaComplementar.11. Nada a deferir quanto à antecipação de tutela, uma vez que eventual opção dos filiados deve aguardar o trânsito em julgado destes autos.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ORIENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. VÍNCULO TEMPORÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo anotação no CNIS do exercício de função vinculada a RPPS municipal já extinto, configura-se o dever da autarquia previdenciária de informar ao segurado a possibilidade do reconhecimento do período então coberto pelo RPPS, inclusive como atividade especial, de modo que tal omissão caracteriza o interesse de agir do segurado para buscar esse reconhecimento pela via judicial.
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência quando o regime próprio teve caráter temporário, tendo ocorrido sua extinção com a transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição aos agentes biológicos não precisa ser permanente quando o risco de contágio está indissociavelmente ligado às atividades rotineiras.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos.
5. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Provimento parcial para afastar o índice IPCA-E.
6. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESAPOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Não é juridicamente possível conceder o benefício de aposentadoria por idade ao segurado se, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, estava aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social e não possuía tempo mínimo pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Reconhecido na Justiça Estadual o direito do segurado à desaposentação no Regime Próprio de Previdência Social sem devolução dos valores recebidos, restaria caracterizado o recebimento em duplicidade e, por conseguinte, dano ao erário acaso fosse concedido o benefício no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se do tempo de contribuição já averbadonoRPPS.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AJG. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS DESAVERBADOS DO RPPS. POSSIBILIDADE. LEI 13.846/19. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte adota o teto do RGPS como como critério limitador da possibilidade de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, devendo a parte que perceba remuneração superior a esse valor, se for o caso, comprovar a existência de despesas que lhe impeçam de arcar com os ônus processuais sem comprometimento da manutenção de sua subsistência.
2. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
3. A desaverbação de períodos anteriormente contabilizados em RPPS é possível mesmo após a vigência da Lei n° 13.846/19 quando não tiverem sido utilizados para a concessão de qualquer acréscimo remuneratório.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).