PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelações providas em parte e negar provimento ao recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, mediante opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e apelação providas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISITIDA. AFASTAMENTO DA AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
3. Ausente pretensão resistida, afastados dos efeitos da condenação os fundamentos da sentença que determinaram a respectiva averbação dos tempos de labor para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegimitidade passiva e por falta de interesse de agir.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO RPPS. RETORNO AO RGPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NORPPS NÃO COMPROVADO.
1. Conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social somente é garantida, em razão do direito adquirido, aos notários, tabeliães e oficiais de registro que implementaram os requisitos para o gozo de benefícios previdenciários antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Caso em que a parte autora não comprovou direito adquirido a permanecer no RPPS, devendo verter, por conseguinte, contribuições para o RGPS.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO À RPPS. PERIODO AFETO A RGPS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.1. Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.2. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. A contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.3. A Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.6. O primeiro ponto controvertido refere-se ao reconhecimento da especialidade do período entre 01/08/2001 a 07/02/2002, em que o autor laborou como motorista de ambulância. Isso porque a autarquia alega que a exposição a agentes biológicos não se configurou de modo permanente e habitual, mas sim intermitente. O perfil profissiográfico previdenciário, com o responsável técnico por sua elaboração devidamente identificado, evidencia que o período de 01/08/2001 a 07/02/2002 esteve exposto a vírus, bactérias e fungos de modo habitual e permanente, vez que a atividade exercida correspondia ao transporte de pacientes para outras cidades a fim de realizarem atendimento médico e outros tratamentos. a decisão que reconheceu a especialidade do período discutido deve ser mantida.7. Com relação ao período subsequente, a saber, 08/02/2002 a 07/12/2015, cuja pretensão de reconhecimento de especialidade foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista ter a decisão recorrida verificado tratar-se de período afeto à Regime Próprio de Previdência, de fato, o julgado monocrático está a merecer retratação8. Tem-se por patente que o autor é servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 12, da Lei n. 8213/91, que estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesta senda, não se encontrando o laborista amparado por regime próprio, era cogente a sua filiação do RGPS, razão pela qual, o período deve ser computado para fins de aposentação da parte autora e, destarte, deve ter sua especialidade avaliada.9. Quanto a especialidade do interstício, o agravante sustenta que no período laborado entre 08/02/2002 a 12/06/2008, ativou-se como motorista de ônibus e também deve ser considerado especial em razão da exposição a ruídos de 90 dB(A).10. O laudo pericial judicial referente a esse labor concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído contínuo em limites superiores aos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especificamente 89,7 = 90 dB(A), sendo as atividades consideradas insalubres. Por derradeiro, que agravante tornou a exercer o ofício de motorista de ambulância entre 13/06/2008 até 15/03/2021, período que também se encontra particularizado no perfil profissiográfico previdenciário com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos.11. Tendo em vista que no caso em análise a parte autora já se encontra aposentada por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela modalidade de concessão que entender mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 334).12. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULOS JUNTO AO RPPS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em21/12/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,ressaltando que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, tem incidência a taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (consoante Súmula 111/STJ) ecustas (conforme Lei Estadual 11.077/2020). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destesentre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Observa-se dos autos que a autora, para fins de comprovação do direito alegado, junta tão somente o CNIS, que traz informações acerca de contribuições junto ao RGPS, bem como de vínculos como Empregado ou Agente Público.7. Excluídos os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 14 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de serviço/contribuição, contando com 173 meses de carência, não perfazendo,portanto, a carência mínima de 180 contribuições necessárias à concessão do benefício junto ao RGPS.8. Considerando apenas os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 25 anos, 10 meses e 11 dias, contando com 311 meses de carência.9. A esse respeito, cumpre consignar que não há elementos nos autos que assegure, relativamente aos vínculos como Empregado ou Agente Público se a autora estava sujeita ao RGPS ou ao RPPS, exigindo-se, para fins de averbação quanto a este último, acompetente Certidão de Tempo de Contribuição, documento este não colacionado aos autos.10. Ressalte-se, conforme estabelece o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".11. É de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instruído o feito com os documentos necessários à análise do pleito.12. Apelação do INSS provida. Sentença anulad
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo noRPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tutela específica.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao RPPS.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Implementados os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de forma integral.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.III - Os vínculos empregatícios 16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992, 01/06/1992 a 30/10/1992, 01/06/1990 a 16/01/1995, 01/06/1994 a 16/01/1995, não podem ser utilizados para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que concomitantes ao interregno de 01/06/1990 a 16/01/1995, aproveitado do RPPS. Observo ainda, que foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição (ID 156852394 p. 29/31) na qual consta o período de 04/01/1990 a 08/02/1990, trabalhado na Escola Paulista de Medicina, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que se destina à averbação do RPPS, incidindo no óbice previsto no inciso II, do art. 96, da Lei nº 8.213/91.IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VII – Preliminar rejeitada. Erro material da r. sentença retificado, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97.
1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02.
2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS.
3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS.
4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido.
5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. A pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", situação diversa daquela em que o servidor volta a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência.
4. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de eventual comprovação de atividade profissional.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.