AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO NO PRECATÓRIO EXPEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE PROFESSORA. AÇÃO RESCISÓRIA.
Por maioria, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse contexto, apesar da superveniente tese firmada pelo STF, assiste razão ao agravante, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após 28/05/1998.
4. Tempo total de serviço insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora comprovou ter trabalhado mais de 35 anos por ocasião do requerimento administrativo junto ao INSS.
3. Cumprida a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Data do início do benefício: a do primeiro requerimento administrativo, isto é, 30/05/2005, ou 27/04/2010 (segundo requerimento administrativo), se for mais vantajoso para o autor devido ao fator previdenciário , sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
6. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido o reembolso das custas processuais pela autarquia previdenciária.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL PELA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Comprovado o desconto indevido, no benefício da parte autora, por parte da autarquia, os valores deverão ser integralmente a ela ressarcidos.
2. Honorários de advogado devidos por quem deu causa à instauraçao da açao judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE INTEGRAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente.2. Acerca do pagamento da verba sucumbencial sobre prestações vencidas, o Superior Tribunal de Justiça entende que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".3. É cediço que a verba de sucumbência incidirá sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado pela parte autora. Assim, em causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação dasentença e não devem ser abatidas da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Apelação provida, para determinar que os honorários de sucumbência arbitrados incidam sobre o montante integral refletido pelo proveito econômico alcançado, sem o decote do que foi percebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AEROPORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente para a aposentadoria especial.
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO INSUFICIENTE.
- O autor requer que seja reconhecido trabalho rural prestado entre 12/04/1967 e 30/06/1976.
- Para provar a atividade, o autor apresentou certificado de dispensa de incorporação, onde consta como profissão "lavrador", datado de 16/03/1977, referente a dispensa em 30/12/1976 (fl. 17), que pode ser admitida como início de prova material.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Josenópolis-MG (fl. 22), por outro lado, não pode ser considerada início de prova material, pois não homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
- Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Ou seja, também não servem como início de prova material as "entrevistas com testemunhas" perante o sindicato juntadas às fls. 23/24.
- A testemunha Aziz Amorim da Silva relatou conhecer o autor há mais de 30 anos, pois moravam e trabalhavam perto na zona rural de Tamanducaia - Distrito de Vianópolis (fl. 55).
- A testemunha Manoel Cardoso de Souza relatou que conhece o autor há mais ou menos 50 anos, pois trabalharam juntos na zona rural. Souza relata que o autor trabalhou nas terras da família até 1975 (fl. 56)
- O único documento que poderia servir de prova material - o certificado de dispensa de incorporação - foi emitido em 16/03/1977 e se refere a dispensa em 30/12/1976. Em ambas essas datas, entretanto, consta que o autor não era sequer trabalhador rural, já que trabalhava como servente em construtora (fl. 26). Ou seja, mesmo esse documento não pode servir à prova de suas alegações referentes ao tempo rural.
- Como não é possível o reconhecimento do tempo rural por prova meramente testemunhal (Súmula 149, STJ), não se pode, portanto, reconhecer como tempo de serviço o período de 12/04/1967 e 30/06/1976 em que o autor alega ter trabalhado como rurícola.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como tratorista no período de 02/04/1979 a 30/03/1983 (CTPS, fl. 26), 01/07/1987 a 06/04/1990, 01/10/1991 a 25/05/1993, 03/01/1994 a 30/03/1995 (CTPS, fl. 27), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de tais períodos.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 90,5 dB nos períodos de 01/09/2004 a 11/01/2007 (PPP, fl. 31) e 21/08/2007 a 10/12/2008 (PPP, fl. 33), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Somados os períodos comuns (12/07/1976 a 02/02/1979, 02/04/1979 a 30/03/1983, 05/04/1983 a 23/02/1987, 01/07/1987 a 06/04/1990, 01/10/1991 a 25/05/1993, 03/01/1994 a 30/03/1995, 02/01/1998 a 25/10/2002, 01/09/2004 a 11/01/2007, 21/08/2007 a 10/12/2008, 01/08/2010 a 30/11/2011 - DER- , fl. 39) com os períodos especiais (02/04/1979 a 30/03/1983, 05/04/1983 a 23/02/1987, 01/07/1987 a 06/04/1990, 07/04/1990 a 01/05/1990, 01/10/1991 a 25/05/1993, 03/01/1994 a 30/03/1995, 02/01/1998 a 25/10/2002, 01/09/2004 a 11/01/2007, 21/08/2007 a 10/12/2008, fl. 39), devidamente convertidos, conclui-se que na data do requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 31 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
- Considerado o período de contribuição posterior ao requerimento administrativo, até 31/08/2014, o autor tem o equivalente a 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição período também insuficiente à concessão da aposentadoria integral pleiteada.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Conforme relatado, o INSS não considerou os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000 como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício de aposentadoria ao autor.
- O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Russ Laboratório e Comércio de Cosméticos e Produtos Químicos Ltda e Campus Naturais Perfumaria e Cosméticos Ltda.
- Para provar suas alegações o autor apresentou as fichas cadastrais das referidas sociedades empresárias junto à JUCESP (fls. 65/66), que provam sua efetiva existência e, principalmente, sua Carteira de Trabalho (fls. 15/16 e 67/68), onde constam os referidos períodos.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa ("juris tantum") de veracidade. Precedente.
- Não foi produzida nenhuma prova apta a afastar a presunção (relativa) de veracidade da CTPS, sendo, ademais, verossímil o argumento do autor de que, como as referidas empresas não mais se encontram nos endereços constantes de sua CTPS, não conseguiu obter junto a elas cópia autenticada dos livros de registro de empregados solicitados pelo INSS (vide fl. 63, onde, o autor, durante o processo administrativo, relata a frustração da busca por tais documentos).
- Conforme relatado, o INSS alega que, mesmo considerados os períodos de tempo comum alegados pelo autor, não se provou que ele obteve o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se, entretanto, que documento emitido pela própria autarquia ré indica que, desconsiderados referidos períodos, o autor teria 30 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 57). Somado esse tempo com os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000, o autor tem 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Além disso, diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos que basearam a sentença (especialmente a CTPS) também foram apresentados administrativamente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL/ APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, fixou a sucumbência recíproca, negou seguimento ao apelo do autor e que cassou a tutela antecipada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: 01.11.1978 a 30.06.1982, 01.10.1983 a 28.02.1991 e 01.04.1991 a 31.12.1993, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgião dentista.
- Não há documentos comprovando o exercício da atividade após 1993.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É inviável a concessão de aposentadoria por idade, visto que o autor, nascido em 18.09.1952, ainda não cumpriu o requisito etário.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Todavia, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. Considerados os períodos de atividade comum e especial reconhecidos nestes autos, estes últimos a serem convertidos em tempo comum, somados ao tempo comum remanescente, constante em CTPS ou já reconhecido administrativamente pelo INSS, contados de forma não concomitante, o segurado comprova o tempo de trabalho necessário à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de citação, momento em que o INSS foi cientificado dos fatos constitutivos do direito do autor, mediante as provas anexadas a este feito, complementares às apresentadas junto ao processo administrativo.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA.
- A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em 12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba, emitida em 02.10.1986 (fl. 21)
- Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23)
- Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72).
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
- É possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade
- Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987, pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990 a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator 1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da citação do INSS (14.10.2009, fl. 48).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por metade.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Em casos no essencial idênticos aos dos autos, esta Turma, considerando os parâmetros mencionados acima, vem adotando o patamar de 10% do valor da condenação, até a data da decisão concessiva, para a fixação da verba honorária.
- Dentre os pleitos formulados na inicial, foi julgado improcedente apenas o de condenação ao ressarcimento de danos morais. Entretanto, os seus pedidos principais (reconhecimento de período de 11 anos de atividade rural, ratificação de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria integral) foram integralmente acolhidos. Não há que se falar na compensação da verba honorária, devendo o INSS arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CONSTITUÍDA POR DOIS CARGOS PÚBLICOS. TETO CONSTITUCIONAL. VALOR INTEGRAL PERCEBIDO. ABATE TETO. COMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e/ou EC 41/03, estabelece que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 138.383.011-5 foi deferido judicialmente a partir da data do ajuizamento da ação, em 15/09/1998.
- Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria, com o cômputo do período posterior de 1998 a 2005, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com as regras introduzidas pela EC nº 20/98, para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
2. Contabilizados mais de 35 anos de serviço/contribuição, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade do segurado.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.