DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria, especificamente na não aplicação do fator de conversão 1,75 para períodos de exposição a amianto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a correção do cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. No caso concreto, foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois não foi aplicado o fator de conversão 1,75 para os períodos de 06/05/1996 a 04/08/1997 e de 02/02/1998 a 05/04/2001, referentes à exposição a amianto, conforme reconhecido na origem.5. Refeitos os cálculos com a devida correção, o segurado totaliza 36 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019.6. Com o tempo de contribuição corrigido, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.46 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em acórdão, que impacta o cálculo do tempo de contribuição, pode levar ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado na via administrativa. No mais, o fato de parte dos documentos trazidos aos autos não terem sido apresentados previamente na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, tendo influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)- O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- de 03/05/1995 a 23/10/1995, uma vez que exerceu a função de “auxiliar/prensista”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 302261132).- e de 26/08/1996 a 07/09/2019, vez que exercia a função de “maquinista e de supervisor de tração” na CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos”, exposto à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (PPP, id 302261134).- O período trabalhado pela parte autora na função de “fiel” não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- Desse modo, computando-se os períodos de atividades insalubres reconhecidos, perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.- Contudo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/09/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARGA OU CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados apenas dados e documentos de terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46, da Lei n. 9.784/99).
2. A alegação de extravio dos autos não afasta o direito líquido e certo do impetrante de obter vista do processo, ou, no mínimo, acesso a cópias dos dados e documentos que o integram - nos termos na Lei n. 9.784/99 - e que se encontrem disponíveis no sistema eletrônico da autarquia previdenciária.
3. Por outro lado, a alegação do INSS, de que o impetrante poderá ter acesso aos dados nos autos de processo judicial - porquanto o benefício teria sido concedido judicialmente, não exime a autarquia previdenciária de manter os dados relacionados ao benefício e a seu titular, em seus arquivos e sistema eletrônico.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA. CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO APELO.- De se destacar que o e.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT (Tema 524), Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tem natureza taxativa.- Laudo pericial que concluiu que a patologia que ensejou a incapacidade do autor e, portanto, sua aposentação, foi a neoplasia maligna, que se encontra no rol de doenças graves do § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/1991, a ensejar a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.- Sentença citra petita quanto à fixação da correção monetária e juros de mora.- Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
-Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/02/2002, de 14/02/2002 a 15/05/2007 e de 06/03/2007 a 10/10/2013, todos esses períodos em que trabalhou como vigilante.
- O exercício da atividade de vigilante em tais períodos foi provada, respectivamente, por cópia da CTPS à fl. 43, cópia da CTPS à fl. 44 e cópia da CTPS à fl. 44 somada a PPP de fls. 76/77.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos esses períodos.
- Somados os períodos especiais de 29/04/1995 a 13/02/2002, de 14/02/2002 a 15/05/2007 e de 06/03/2007 a 10/10/2013, devidamente convertidos, com os períodos comuns de 21/01/1986 a 06/02/1986, 19/02/1986 a 08/07/1987, 28/10/1987 a 20/02/1988, 05/09/1988 a 21/10/1988, 01/12/1988 a 09/11/1990, 26/04/1991 a 13/02/2002, 16/05/2007 a 10/10/2013, 11/10/2013 a 26/12/2013 (conforme Resumo de Documentos, fl. 91), o autor tinha, quando de seu requerimento em 26/12/2013, o equivalente a 35 anos, 5 meses e 20 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMA DER. TESE 995/STJ. ART. 17. EC. 102/2019.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por exposição a ruídos de 90 dB(A) no período de 13/04/1987 a 02/02/1989; de 83,0 dB(A) entre 05/11/1990 a 05/03/1997, e ruído de 89,5 dB(A) no intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2005, agente agressivo dos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. O tempo de serviço contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluído os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns já contados administrativamente, é insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.9. O tempo serviço após a data do requerimento administrativo, contado até a data da EC 103/2019, também é insuficiente para a aposentadoria integral.10. No dia 01/03/2020, o autor implementou o tempo de serviço/contribuição com o acréscimo exigido pelo Art. 17, da EC. 103/2019, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSA INTEGRAL. RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A bolsa de estudo integral exige que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
2. Os critérios para cálculo da renda familiar per capta são fixados por lei e objetivos para todos os candidatos.
3. Situação sócio-econômica familiar do autor incompatível com o programa ProUni.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Todavia, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, não houve apelo do INSS, devendo ser considerados os períodos especiais reconhecidos na sentença como incontroversos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria quando da propositura da demanda.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou até a data do requerimento administrativo, apenas 34 anos, 06 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige mais de 35 anos de contribuição.
- Por outro lado, o demandante continuou a trabalhar e somado o labor até a data do ajuizamento da demanda, em 18/11/2014 (id 3184214, pág. 79), totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 13/07/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. MERA CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo com a sentença prolatada.
2. A mera apresentação de cópia da contestação como razões de apelação não observa a necessária dialeticidade recursal. 3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular. 4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora comprovou ter trabalhado mais de 35 anos por ocasião do requerimento administrativo junto ao INSS.
3. Cumprida a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Data do início do benefício: a do requerimento administrativo, isto é, 07/12/2007, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido o reembolso das custas processuais pela autarquia previdenciária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DAS COMPETÊNCIAS.
A exclusão integral de parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente a período em que houve pagamento de seguro-desemprego, extrapola a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente, para o atendimento da norma, o desconto das parcelas pagas a esse título.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÂMARA FRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 18/20 e 21/23), nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, laborados no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e Frigorífico Caromar Ltda, respectivamente, no cargo de "lambador", o autor esteve exposto a câmaras frias; sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 95/96); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/09/2008 - fl. 12), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
5 - Embargos de declaração do autor providos.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para a necessária correção.
2. Ainda que corrigido o somatório do tempo de contribuição, restou mantido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER correta, sendo mantido, também, os demais dispositivos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL.
1. Comprovado o labor rural, como trabalhador rural individual, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
3. Reduzida a multa diária imposta ao INSS, pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, para R$ 100,00, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64 e por exposição a inseticida, nematicida e herbicida, agentes nocivos dos itens 1.2.1 do Decreto 53.831/64, 1.2.1 – anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.9 – “a”, 1.0.11 – “c”, e 1.0.12 – “b”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e graxa e óleo - itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.3 – “c”, 1.0.7 – “b” e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e a ruídos acima de 85 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de benefício de aposentadoria especial, cujos efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. Aludido tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e somado aos demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS, contado até a mesma data de requerimento administrativo, somado à idade do autor, é, também, suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, ou para a revisão do benefício de que é titular, sendo-lhe facultada a opção pelo que lhe for mais vantajoso.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos tais como álcool etílico, cola e óleo lubrificante, previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, mas não possuindo 48 anos de idade em 28-11-1999, não tem direito a segurada ao cálculo de aposentadoria com base nas regras anteriores à vigência da Lei nº 9.876, de 28/11/1999, que instituiu o fator previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
5. A incidência do fator previdenciário, nos termos em que definida na lei, foi reconhecida como constitucional pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e continua aplicável até ulterior modificação legislativa.