PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada sobre o pedido de averbação de período de tempo de serviço rural já rejeitado expressamente em ação anterior transitada em julgado, o que não se afasta pela mera requisição de modalidade de aposentadoria diversa na nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O INSS objetiva afastar obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho reconhecidos em juízo, em virtude da opção do segurado pelo benefício deferido na via administrativa.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada em decisão não recorrida. Matéria preclusa.
2. Extinção da ação sem resolução de mérito em relação a período já averbado como especial, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade de interregno não computado como tempo comum pelo INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos postulados, faz jus o impetrante à averbação dos respectivos períodos com o acréscimo devido.
2. Em atenção à coisa julgada, com relação aos períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais, por meio de sentença judicial transitada em julgado, não pode a administração previdenciária deixar de averbá-los, ainda que se trate de outro pedido de concessão de aposentadoria especial.
3. A sentença reexaminanda não determinou a concessão da aposentadoria requerida pelo impetrante, de modo que não se faz possível deliberar, nesta via mandamental, acerca do direito ou não do impetrante a essa aposentadoria, nem acerca do pagamento das parcelas atrasadas do benefício que, a final, veio a ser concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Hipótese em que, o tempo de labor rural reconhecido em juízo até 31/10/1991, somado ao tempo averbado administrativamente, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. PERÍODO RURAL. TERMO FINAL. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Postulada a revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, quando os períodos reconhecidos em juízo não se apresentam suficientes para a concessão de ATC, a prestação jurisdicional limita-se a determinar que o INSS averbe os períodos reconhecidos.
2. Quando reconhecido pela própria parte autora o labor rural até determinado tempo e confirmada a afirmação pelas testemunhas, não há como reconhecer período além do limite declarado pela parte.
3. Ajuizada ação postulando a revisão de benefício, mas reconhecidos períodos insuficientes para a pretensão, sendo determinada apenas a averbação, correta a distribuição equânime da sucumbência, fixada de forma recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
Havendo início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido tempo de serviço rural como empregado e porcenteiro, com determinação de averbação junto ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO.
1. Não demonstrada a boa-fé, inviável o reconhecimento do tempo de serviço invalidado. Mantida a cessação do benefício.
2. Determinada a averbação de tempo de serviço urbano.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. - Está evidente que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no primeiro momento, quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos sistemas internos do órgão, conforme alegou, seja por outro motivo.- A tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado é despicienda, considerando todo o caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma decisão definitiva favorável.- A alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais” foi muito bem refutada pelo juízo a quo na decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM DUPLICIDADE. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. AVERBAÇÃO.
1. A interposição de recursos em dois momentos distintos fere os princípios da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
2. A teor do inciso II do art. 329 do NCPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Descabida a pretensão do autor de computar como tempo especial período cujo reconhecimento não foi requerido na peça inicial.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais e rurais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo especial e rural reconhecidos em juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
1. Mantido o voto com relação à impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não demonstrado o labor agrícola, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência exigido em lei.
2. Suprida a omissão quanto à averbação de períodos de atividade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.03.2017), insuficiente para a obtenção do benefício pretendido.
4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação como tempo de contribuição da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 19.10.1972 a 31.12.1987 e 01.01.1991 a 31.10.1991.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecido.
V - Apelação do réu parcialmente provida.
São Paulo, 20 de setembro de 2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar sequer de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.