PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. DEMANDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A irresignação não se sustenta a amparar o ajuizamento de nova ação, lastreada na averbação de períodos já reconhecidos em demanda pretérita, sob o qual pende coisa julgada, ainda que exista novo pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário que, gize-se, no caso inexiste, já que o pedido foi veiculado por meio de Recurso Administrativo, conforme relatado nos autos.
2. Não resta demonstrada renitência da apelada no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na demanda pretérita e, quanto ao pedido de afastamento do fator previdenciário, em virtude do reconhecimento de tais períodos, não há manifestação expedida pela autarquia, quanto ao Recurso Administrativo protocolado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/11/1991.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. O período posterior a 01/11/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA.
1. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, a parte autora apenas logrou comprovar o exercício do labor rural em parte do período pleiteado, razão pela qual merece tal averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não implementados os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada, determina-se a averbação do tempo de atividade especial reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, mediante averbação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Deverá ser averbado o período de trabalho rural reconhecido no presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o tempo de contribuição relativo ao trabalho urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo havido pedido administrativo ou judicial de concessão de aposentadoria especial, mas tão-somente de averbação de período de labor especial, não há que se retroagir a data do início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA.
Ausente início de prova material apta à demonstração do labor urbano, não é viável a averbação extemporânea do vínculo para fins de revisão de benefício, ainda que haja corroboração testemunhal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.08.1980 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 05.06.1988 (véspera de seu registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Deve ser mantida a averbação de atividade no intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do tempo de serviço.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Nos limites em que comprovado o labor rural, é devida a respectiva averbação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA.
Tendo em vista o que o título executivo transitado em julgado nos autos não gera efeitos financeiros a ser pagos nestes autos, eis que apenas determinou à averbação de período especial em favor da parte autora, a decisão agravada deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Comprovando o exercício de atividade não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
Os documentos juntados aos autos militam no sentido de que o casamento firmado entre a autora e o falecido não mais subsistia, seja por mera separação de fato ou separação sem a correspondente averbação. Desse modo, não é devida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
2. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor.