PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria .
III - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento à apelação.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 5.026/66. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA EVENTUAL. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE RECIBO E SEM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
II - Da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde.
III - Tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário , razão pela qual não há que se falar, com base no artigo 9º da Lei nº 5.026/66, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria .
IV - Preliminar afastada. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos a autora não totalizou tempo suficiente à concessão do benefício almejado.
IV - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período de atividade rural reconhecida.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO de atividade rural. AVERBAÇÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Comprovado o exercício de atividades rural pelo autor, faz ele jus à averbação do período, para fins previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/02/1997 a 10/11/1997 e de 02/08/1999 a 31/03/2000 como de atividade especial e do período de 14/08/2014 a 09/10/2014 como atividade comum, bem como suas respectivas averbações.
II. Somando-se os períodos especiais e comum reconhecidos, não se perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante, determina-se sua averbação, tendo em conta o não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço rural trabalhados em regime de economia familiar.
AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE.
A interposição de apelação por meio da qual se alega a ocorrência de cerceamento de defesa e/ou a necessidade de reabertura da fase instrutória inviabiliza a averbação imediata dos períodos reconhecidos em sede de sentença.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida, devendo ser averbado o tempo de serviço respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que é possível a averbação, como labor rural em regime de economia familiar, de todo o período de atividade anterior ao ingresso do autor como sócio em uma empresa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. LIMITE. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecida a do afastamento das atividades campesinas pelo próprio segurado, resta adequada a fixação do termo final do tempo de serviço rural nesta data. 3. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum e ainda a averbação do tempo rural para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
3. Cabível a averbação do período de labor rural reconhecido concernente ao período anterior à vigência da lei 8.213/91, o qual pode ser averbado independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em prévios aclaratórios, reconheceu o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em distinguir a aplicação do Tema 1.018/STJ para casos de reafirmação da DER no curso do processo; e (ii) a alegada omissão do acórdão em determinar a averbação do tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a omissão alegada pelo INSS, pois o acórdão embargado já havia reconhecido o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive o concedido administrativamente, observando a tese fixada no Tema 1018/STJ.4. A pretensão do INSS de que seja declarada a distinção entre a hipótese dos autos (reafirmação da DER) e o Tema 1018/STJ (equívoco no indeferimento administrativo) configura, na verdade, rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Há omissão no acórdão quanto aos pedidos de averbação do tempo reconhecido e emissão do RDCTC, formulados nos aclaratórios anteriores.6. O indeferimento da tutela específica no acórdão original se referiu apenas à implantação do benefício, não se confundindo com a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão do RDCTC.7. A averbação e o RDCTC são documentos relevantes para a futura opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, direito já reconhecido em acórdão anterior.8. A tutela específica em ações previdenciárias permite a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se do art. 461 do CPC/1973 (e arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A omissão sobre a averbação de tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) em ações previdenciárias pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes, por serem medidas inerentes à tutela específica e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 927, III, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. O título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.2. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.3. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.4. Não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.5. Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).6. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, dada por interposta.