PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o tempo de serviço reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO.
Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Negado provimento ao pedido de averbação na via administrativa, bem como refutado o mérito da ação, está configurado o interesse de agir.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Reconhecido o tempo de serviço rural, a parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição, nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessário e dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas, judicialmente reconhecidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O segurado objetiva a execução do título judicial apenas no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho especiais.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a ocorrência de erro material, imperiosa sua correção, a qualquer tempo. 2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento às apelações.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação dos lapsos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento às apelações.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral.
. Determinada a averbação dos lapsos reconhecidos em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. TRABALHO NA LAVOURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AGROPECUÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. LUBRIFICADOR. SERVENTE DE PEDREIRO. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À ESPECIALIDADE. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SEM CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA. MANUTENÇÃO DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O trabalho rural exercido na lavoura, em regime de economia familiar, não é considerado especial, não se caracterizando tão só pela exposição a poeiras, sol e intempéries, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na lavoura canavieira.
2 - Isso porque o Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
3 - Determinada a averbação pelo INSS do período rural comum comprovado nos autos por início de prova material corroborado por testemunhas.
4 - As atividades especiais de lubrificador e servente de pedreiro não estão satisfatoriamente comprovadas nos autos em relação à penosidade, porquanto somente anotações dos períodos em carteira, sem outros subsídios de convencimento do julgador.
5 - Atividade de vigia reconhecida especial no período de 01/02/1995 a 12/05/1995. Averbação determinada.
6 - Sucumbência do INSS, diante da sucumbência mínima da autora.
7 - Apelação parcialmente provida. Demais períodos reconhecidos na sentença mantidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Mantida a averbação dos períodos especiais laborados determinada pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação dos lapsos reconhecidos em sentença.
PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. JULGAMETNO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em ações de concessão de aposentadoria, o segurado deve formular pedido expresso de averbação de período que não foi reconhecido em sede administrativa, ainda que se trate de tempo de serviço urbano comum.
2. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, considera período não averbado e que não foi objeto da lide.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.