PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
6. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
7. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ.
1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
3. Nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1050, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
A apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora indicada (Gerente-Executivo do INSS).
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). 2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade. 3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO IMPLANTADO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante, sem a correspondente implantação no prazo legal.
2. Não se conhece de apelação cujas razões são estranhas à matéria debatida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Não preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é indevido nos termos postulados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Incapacidade laborativa constatada pelo laudo pericial, em razão de discopatia degenerativa nos níveis l3l4, l4l5, l5s1; abaulamento difuso dos discos l3l3, l4l5, l5s1 e artrose das interapofisárias lombares. 3. Embora o perito tenha mencionado a data da incapacidade em 08/2019, assim o fez por ser essa a data do exame de ressonância trazido pelo autor por ocasião da perícia. Contudo, de acordo com a documentação trazida na inicial, notadamente o parecer médico (ID 153486546 - fls. 24), infere-se que já em 2018 o autor padecia desses mesmos males na coluna lombar reconhecidos na perícia. 4. O autor possui diversos registros de trabalho entre 1977 e 2004, sendo que recebeu auxílio-doença entre 20/12/2004 e 18/04/2017. Portanto, considerando o histórico de trabalho do autor, conclui-se que quando do surgimento da incapacidade laborativa ainda possuía a qualidade de segurado, vez que se encontrava dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Por outro lado, não é o caso de já se conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão-somente o auxílio-doença, tendo em vista que o próprio perito indicou a necessidade de o autor ser submetido posteriormente a uma reavaliação médica. 6. Desse modo, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da citação, uma vez que não restou demonstrado que a sua incapacidade remontava à data da cessação administrativa do benefício anterior. 7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos.
Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovada, pela perícia médica judicial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.
2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste Tribunal.
constitucional. dever de informação. concessão de benefício previdenciário a empregado da empresa.
Tem a empresa autora interesse jurídico nas informações acerca da concessão de benefícios previdenciários aos empregados, as quais deverão ser prestadas pelo INSS, sempre que formalmente houver requerimento expresso para tanto. Esse direito está garantido constitucionalmente, pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CR/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, com possibilidade de reabilitação. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença . Parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 11.07.2015 a 18.02.2019. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo. 2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico não personalíssimo transmissível . 3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos. 5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção monetária. 6. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial. 2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação não provida.