PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE RECONHECERAM O DIREITO À INCLUSÃO DE VALORES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Conquanto nos Agravos de Instrumento 5047219-76.2017.4.04.0000 e 5002631-13.2019.4.04.0000 tenha sido assegurado o direito à inclusão no PBC da aposentadoria especial os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 128.836.382-3) de 03/2005 a 11/2009, afigura-se faticamente inviável o cumprimento das respectivas decisões, pois o recebimento das prestações relativas àquele benefício foi invalidado pela revogação da decisão liminar que amparava o pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de 01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979 a 16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls. 10 do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiro mecânico.A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto porque a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade, sendo certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como especial por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.(...)VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a 19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989, conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.(..)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2 oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11 do anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o TRF-3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(...)Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADORDE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. (...)7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)11. Remessa oficial e apelações providas em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional (analogia), no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR Indústria Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 16/18 do anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto a ruído de 84 dB.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e Circular 15/1994-INSS.Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993) também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio Caceres Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21 do anexo 19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a 13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não garante o cômputo diferenciado.Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a fls. 28 do anexo 18).CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e 08 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020), encontrando renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”), 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria Mecânica Ltda”) e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de CLAUDIO DA SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.370,86 (CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para a competência 06/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se.”.3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade. Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida (torneiro mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos: - 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de “aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a 31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84 dB(A) e óleo de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição ao agente ruído.No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente ruído, são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais períodos reconhecidos na sentença são incontroversos.10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O Plenário do C. STF no julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 3.O v. acórdão transitado em julgado determinou, expressamente, a observância do julgado proferido pelo C. STF, em repercussão geral. 4. Aplicável, ao caso dos autos, o índice INPC de correção monetária, nos termos do Tema 905 do E. STJ, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez que o índice IPCA-e é aplicável apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C. STF. 5. O título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária, observados os parâmetros legais. Da análise do PJE originário, depreende-se não ter havido a fixação do percentual da verba honorária, pelo R. Juízo a quo, conforme determinado no julgado definitivo, de forma que os percentuais utilizados pela Autarquia (10%) e pelo exequente/agravante (20%), não encontram fundamento jurídico. 6. Para a apuração do quantum devido a título de honorários advocatícios, o percentual deve ser, primeiro, fixado pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado definitivo e a base de cálculo deve observar o julgamento pela Primeira Seção do E. STJ, nos REsp 1847860/RS; REsp 1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.050. 7.Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
3. Remessa necessária improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Decorrendo a diferença apontada em impugnação da apuração errônea da RMI do auxílio-doença, que refletiu na RMI da aposentadoria, não se verifica o excesso alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Quanto ao pedido de anulação da r. sentença para realização de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. O autor requer a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza desde a cessação do auxílio-doença (21/09/2018), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença.
5. Em perícia realizada em 03/10/2019 (id 123758039 p. 1/16), quando contava o autor com 50 (cinquenta) anos de idade, informou o expert que em exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com diminuição em grau leve da mobilidade do tornozelo esquerdo, sem prejuízos de marcha ou da manutenção da postura ortostática.
6. E após conclusão dos trabalhos periciais, entendeu que, do ponto de vista da clínica médica, as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.
7. Desta forma ausente o requisito de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.
8. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia.
- O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas.
- O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA SOB O AMPARO DA AJG.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o pagamento dos valores a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Constatada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tem direito o autor ao benefício de auxílio-acidente.
4. Parcial procedência do recurso. Inversão da sucumbência.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.
2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO À SUA ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA DEFERIDA.
1. Hipótese em que, muito embora tenha iniciado, por equívoco, o cumprimento de sentença, foi ela submetida ao reexame necessário.
2. Por esse motivo, na decisão agravada foi determinada a remessa dos autos a esta Corte, não havendo como antecipar, para o atual momento processual, e seara do agravo de instrumento, a discussão acerca do cabimento ao não da remessa no caso concreto. Assim, determinada a remessa oficial na sentença, os autos deverão subir ao Tribunal para a ultimação de sua análise, inclusive cabimento.
3. A decisão agravada, portanto, não comporta reparos, até mesmo porque não há decisão antecipatória válida a respaldar, no atual estádio processual, a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
4. Sendo estes os limites do agravo de instrumento, pautados pelo teor da decisão agravada, qualquer manifestação diversa desborda dos limites do recurso e implica supressão de instância, razão pela qual resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado. Nada obsta, outrossim, seja formulado pedido de antecipação de tutela por ocasião do julgamento do processo de origem pelo colegiado (remessa com ou sem eventual apelação interposta).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.