PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. O Cloridrato de Pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático.
2. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita, de forma emergencial, o bloqueio de valores em contas dos réus para assegurar o cumprimento de obrigação.
3. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União, vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, é justificável que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Constatada a incapacidade laborativa total e permanente, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos de terceiros com o intuito de obter suspensão de bloqueio de valores em conta que mantém perante o Banco Bradesco.
2. Constrição que decorre de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2000.61.82.001286-6 e que, embora direcionada à filha da embargante/recorrente (coexecutada naqueles autos), teria alcançado valores que seriam de exclusiva titularidade da embargante.
3. A sentença julgou improcedente o feito, por entender que os documentos apresentados não se mostraram hábeis a comprovar o quanto alegado.
4. Em sua apelação, a recorrente sustenta que a constrição teria sido efetuada sobre valores em conta-poupança, por intermédio da qual, ademais, receberia os proventos de sua aposentadoria . Teriam sido infringidos, portanto, os incisos IV e X do artigo 649 do CPC/1973, vigente à época. Tais alegações, entretanto, não restaram comprovadas pelos documentos que a recorrente colacionou aos autos.
5. Foram juntados aos autos extratos de conta-poupança em nome da recorrente, no banco, agência e nº de conta por ela indicados na inicial, porém relativos a exercícios anteriores ao bloqueio de valores questionado e que, por esta razão, não comprovam a efetivação da penhora sobre este ativo financeiro.
6. O documento que comprova o bloqueio de valores decorrente de determinação judicial nos autos da ação principal (EF nº 2000.61.82.001286-6) indica número de conta diverso do informado pela recorrente. Ademais, dele não consta a indicação da titularidade da conta sobre a qual efetuado o bloqueio.
7. Não comprovada eventual penhora em conta-poupança, restando afastada a alegação de infringência ao artigo 649, X, do CPC/1973.
8. O benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banco Itaú, restando incontroverso nos autos que o bloqueio foi realizado sobre conta no Banco Bradesco. Assim, também não comprovada infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
9. A recorrente não comprovou que houve indevida penhora em conta de sua titularidade, ou mesmo em conta de titularidade conjunta com sua filha (cujo nome, ademais, não consta dos extratos anexados).
10. As provas anexadas aos autos não se mostraram suficientes a comprovar a pertinência das alegações. Acertada a sentença que julgou improcedente o feito por não ter a autora se desincumbido de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
11. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Devem ser desbloqueados os valores atingidos via sistema Bacenjud que, comprovadamente, decorram dos proventos de aposentadoria, bem assim quando os depósitos forem inferiores a quarenta salários mínimos, já que impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos, mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996 a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011.
4. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave" (99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de "cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de 2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca.
5. Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
6. Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8. Apelação provida.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ART. 833, X, DO CPC.- Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS sob o fundamento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.- A verba honorária detém a qualidade de natureza alimentar. Porém, do mesmo modo, a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos tem a finalidade de proteger o devedor da insolvência total, podendo prejudicar até mesmo seu sustento e de sua família.- In casu, comprovado o bloqueio de conta poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos, de rigor a manutenção da decisão da origem que reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou o seu desbloqueio.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. PANDEMIA DO COVID-19. INTERRUPÇÃO DO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
2. In casu, é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que efetuou o bloqueio dos créditos do benefício da parte autora por falta de realização da comprovação de vida, quando, mediante prova pré-constituída, a impetrante comprovou que realizou a prova de vida na agência bancária e, além disso, apresentou ao INSS documento médico apto a tal comprovação, restando evidenciada a plausibilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em X, concluiu que a parte autora padece de mixoma átrio esquerdo, gonoartrose, hérnia de disco, esporão do calcâneo e espondilose do radiculopatia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 99/105). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em julho de 2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 75 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.05.2006 a 31.01.2007, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.04.2007 a 23.03.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE – ESTADO DE NECESSIDADE - BLOQUEIO DE OFÍCIOS PRECATÓRIOS - INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - Não há que se falar em cancelamento/bloqueio de ofícios requisitórios, mormente porque expedidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE OBJETIVA DE IMPENHORABILIDADE.
I. Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu parâmetros para a interpretação do art. 649 do CPC/1973, com conteúdo similar à regra supratranscrita -, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos:
II. Nesse contexto, são impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicação financeira, desde que não sejam produto de conduta ilícita ou ímproba. Como já ressaltado no voto condutor do julgado, o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
III. Em se tratando de hipótese objetiva de impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC), não é necessária a investigação da origem dos valores mantidos em contas poupança ou corrente, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, quando, somados, não ultrapassam o limite legal, ressalvada a possibilidade de a parte adversa comprovar eventual ilicitude do numerário. Dessa forma, entende a jurisprudência dominante do STJ que as regras de impenhorabilidade previstas no CPC aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7° da Lei n. 8.429/92.
IV. Apelo provido, embargos julgados procedentes. Honorários advocatícios fixados aos recorrentes/autores em 10% sobre o valor da causa, atualizável.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável o montante poupado de até quarenta salários mínimos (mantido em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ou, ainda, guardado em papel-moeda), salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela executada. Inteligência do art. 833, X, do CPC.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO. VERBA PÚBLICA. CABÍVEL.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Não havendo nos autos qualquer decisão judicial atribuindo efeito suspensivo à execução, concedendo pedido liminar ou determinando o bloqueio de quaisquer valores devidos ao réu, deve ser acolhida a pretensão de prosseguimento da execução, com o desbloqueio da conta
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
Os valores depositados na conta bancária do executado, embora oriundos de contrato de empréstimo consignado, estão disponíveis para bloqueio, eis que, a partir do momento em que foram a este transferidos, passaram a ser de propriedade do executado.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.
3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que são irrepetíveis os valores pagos em cumprimento de sentença transitada em julgado, ainda que posteriormente o título judicial venha a ser revogado em ação rescisória. Assim, uma vez admitida a rescisória, para evitar a perda de seu objeto, impõe-se o bloqueio dos valores do título judicial a ser desconstituído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício POR SUPOSTO erro na concessão. bloqueio dos valores.
Sem o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa e contraditório ao segurado, não é cabível o bloqueio dos valores depositados na conta do segurado a título de pagamento de benefício previdenciário.
Hipótese em que, ademais, já indícios de que o segurado fazia jus, efetivamente, ao benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte agravante contra a ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária.
2. O art. 833 do CPC dispõe sobre impenhorabilidade. Da análise, depreende-se que o legislador preferiu o devedor, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
3. A norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que a impenhorabilidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do direito patrimonial do executado. Entretanto, referidas regras são passíveis de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
4. Conforme destacou o MM Juízo de origem, a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis (como por ex. em razão de serem oriundos de remuneração do trabalho) não restou comprovada.
5. Por outro lado, estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
6. Impende salientar que, acerca do referido dispositivo, firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, ainda que se conclua que a importância constrita não se trata de salário, o valor atingido merece a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.