AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. BLOQUEIO DE VALORES.
A mora do réu no cumprimento da tutela antecipada não exclui a possibilidade de impugnação dos orçamentos apresentados pela parte exequente, providência que deve ser promovida para controle da regularidade da prestação. Entretanto, é indevida a sustação da ordem de bloqueio de valores, enquanto não descaracterizada a boa-fé do requerente. Diante de risco de dano irreparável, deve ser assegurada judicialmente a prestação de saúde indicada em tempo hábil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
1. A existência de baixo valor em conta corrente não indica, necessariamente, que a parte executada, ao ver bloqueado o valor, terá o mínimo existencial comprometido, cabendo ao executado provar que a situação se insere nas causas de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
2. Possível o bloqueio de ativos financeiros pessoais do empresário individual, já que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade, entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FAP 2013. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO MANTIDO.
1. No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que esta já havia sido reconhecida como invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto, compõe o cálculo do FAP 2013. Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo DATAPREV, a aplicação do bloqueio da bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho é devida, nos termos da Resolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
2. Não obstante a parte autora alegue que a aposentadoria que resultou no bloqueio da redução/bonificação não decorreu de acidente de trabalho, mas de doença não relacionada ao trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirme tal afirmação, sendo insuficiente a mera informação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o beneficiário recebeu auxílio doença comum em período anterior, para fim de infirmar a classificação pelo INSS, por meio de nexo técnico epidemiológico, do aludido benefício como acidentário, em 20/12/2011, data em que concedeu o benefício de forma retroativa.
3. Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentença determinou a exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do FAP 2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e procedeu com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
4. Já quanto ao NB nº 5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID 125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página 1 do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em 02/05/2016.
5. Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da exigibilidade do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir o FAP de 2013 e a decisão de indeferimento pela 2ª instância foi publicada no D.O.U. em novembro de 2016, entendendo que não havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária até a data do julgamento. Portanto, assiste razão à parte ré quanto ao fato de que o benefício NB nº 5419648322 deve ser mantido no cálculo do FAP 2013.
6. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte ré provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Ausentes elementos indicando que o demandante permaneceu incapacitado, de forma ininterrupta, desde o infarto do miocárdio, deve ser reformada a sentença, a fim de fixar a DII na DER, conforme estimou o laudo judicial.
3. Uma vez cumprida a carência de 12 meses até a DII, deve ser julgado procedente o pedido, para conceder auxílio-doença, desde a DER convertida em aposentadoria por invalidez, na data fixada no laudo pericial como a do início da incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.CUSTEIO/REEMBOLSO.TEMA 1234 DO STF.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
4. O custeio e ressarcimento de contas entre os réus deve ser realizado nos termos do Tema 1234 do STF - Enunciado publicado no DJE e no DOU de 24/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1- Embora o §2º do art. 649 do CPC/73 possibilite o afastamento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sua aplicação exige a análise do caso concreto, não devendo ser permitido que a penhora implique em privar o executado de montante indispensável à sua subsistência.
2- Realidade fática a apontar que, ao tempo em que houve o bloqueio, inexistia parcela da aposentadoria da parte agravante que pudesse ser disponibilizada à exequente sem comprometer a sua subsistência.
3- Não cabimento de declaração genérica sobre a impenhorabilidade da totalidade do benefício previdenciário percebido pela parte agravante, especialmente porque há exceção prevista legalmente (art. 649 - §2º do CPC/73), cuja aplicação ou não deve ocorrer conforme a realidade existente no momento em que analisada, podendo haver mudanças ao longo do tempo.
4- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ATÉ DECISÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
A questão relativa à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo autor em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser dirimida nos autos da ação de ressarcimento. Deve ser mantido o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Autarquia Previdenciária, com a expedição de precatório com o status bloqueado referente ao crédito principal, nos exatos termos da decisão agravada, até que seja decidido o direito ou não do INSS a compensar os valores devidos no presente feito com aqueles postulados na referida ação de ressarcimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE COMPROVAR A ORIGEM DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, restou infrutífera em setembro de 2013 (fls. 97/99).
2. O sócio/agravante requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e do CPF do Requerente, sob a alegação de que sua aposentadoria se encontra bloqueada.
3. O magistrado a quo indeferiu o pedido após concluir que não restou demonstrado, seja pelo histórico dos créditos do benefício previdenciário do coexecutado, seja pela ausência da juntada dos extratos bancários de todas as suas contas correntes, do período indicado como lesivo, tratar-se de bloqueio do Bacenjud oriundo do Juízo de origem.
4. Diante do pedido de expedição de ofício ao banco para que informe a origem do bloqueio, o magistrado a quo esclareceu que de acordo com o sistema de pagamentos da Previdência Social, quando o segurado não faz o recebimento dos valores o INSS os estorna automaticamente, necessitando o comparecimento pessoal do interessado em uma das agências do INSS para regularizar o pagamento.
5. Assim, da análise da situação descrita nos autos não se entrevê qualquer embasamento legal a justificar a expedição de ofício pelo Juízo da Execução nos termos requeridos pela executada. Além do mais, como bem asseverou o magistrado a quo não há motivo para onerar o Judiciário com diligências que cabe à parte executada.
6. Agravo de instrumento não provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante.
3. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos bancários anexados aos autos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. RELAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial.
2. Hipótese em que a agravante apresentou justificativa plausível no sentido de que o valor bloqueado mantém relação com o benefício previdenciário que recebe. O valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.