E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PESSOA FÍSICA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Cinge-se a questão acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária dos agravantes, sendo estes no montante de R$ 219.420,81 em conta da pessoa física e R$ 94.073,28 em contas da pessoa jurídica.
II - No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
III - A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Confira-se: "Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
IV - Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
V - Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.
VI - Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. Precedentes.
VII - No caso, a princípio, o bloqueio recaiu em conta poupança de pessoa física, razão pela qual deve ser resguardado o limite legal estabelecido. Desse modo, ainda que se conclua que a importância constrita não se trata de salário, o valor merece a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC, sendo necessário o desbloqueio parcial.
VIII - No que concerne ao bloqueio realizado em conta corrente da pessoa jurídica, não se verifica os requisitos para a sua desconstituição, considerando que não há provas de que os valores são destinados ao pagamento de funcionários ou de risco à continuidade da atividade da empresa.
IX - Deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
X - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE SALÁRIO.
A partir da análise do disposto no art. 649, IV, do CPC, verifica-se que a verba salarial é absolutamente impenhorável, visto que se trata de verba alimentar. A impenhorabilidade, no entanto, só é reconhecida se comprovada, pelo executado, a origem dos valores bloqueados.
No caso, restou configurada a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, vez que o agravante logrou comprovar que a conta corrente na qual foi realizado bloqueio se destina ao depósito de proventos de salário/remuneração da executada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. ART. 833 DO CPC.
I. Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu novos parâmetros para a interpretação da referida normal legal (art. 649 do CPC/1973) - reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
II. São impenhoráveis as verbas alimentícias até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que seja a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
III. Considerando a interpretação conferida ao art. 833, inciso X, do CPC, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DESBLOQUEIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRÉDITO. NATUREZA ALIMENTAR. PROVIDO.
1. O pedido de antecipação da tutela formulado pela União na Ação Rescisória nº 5018203-77.2017.4.04.0000 restou indeferido, tendo a demanda sido posteriormente julgada improcedente, à unanimidade, pela Segunda Seção desta Corte. O recurso especial interposto pela União não foi admitido, pendendo de julgamento, pelo STJ, do agravo interposto em face da referida decisão.
2. Ausente, dessa forma, qualquer fundamento para a manutenção do bloqueio da requisição de pagamento em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. A mudança na interpretação dos fatos, pela Administração, não pode retroagir para prejudicar os beneficiários do ato administrativo, sob pena de grave prejuízo à segurança jurídica.
3. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, garantia que é estendida, ainda, ao montante depositado em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De se notar que a controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade de citação das executadas por meio de edital em razão de tentativa infrutífera de sua localização.
2 - O tema não é novo no Poder Judiciário. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3 - Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
4 - No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados em diversos endereços. Ademais, em relação ao agravante, o MM. Juízo a quo consignou que “a tentativa de citação do executado se deu no endereço indicado pelo próprio executado na procuração juntada, sendo que restou negativo, conforme ID n.º 11859177”. Ou seja, consta certidão do oficial de justiça acerca da diligência no mesmo endereço presente na procuração juntada pelo agravante, porém, na ocasião, não foi localizada a numeração indicada, fato este que não restou refutado pelo agravante. Nesse cenário, não se verifica nulidade da intimação por edital.
5 - Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. [...]
6 - Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
7 - Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
8 - Embora a alegação de que os valores seriam oriundos de remuneração de trabalho, no caso dos autos, não esteja suficientemente comprovada, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
9 - Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
11 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para liberar a importância bloqueada, nos termos do art. 833, X, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INCISOS IV E X, CPC. RECURSO DESPROVIDO.- A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).- O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil prevêem a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.- O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.- A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável se refere ao valor total das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora.- No caso dos autos, o Juízo a quo determinou o levantamento da constrição, tendo em vista comprovação de que a conta corrente é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, bem como do valor inferior a 40 salários mínimos. Viabilidade do desbloqueio dos valores constritos.- As parcelas decorrentes de benefício previdenciário, mesmo se tratando de valores atrasados pagos pela autarquia, constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. Não há nos autos prova da utilização dos recursos financeiros para outros fins (aquisição de bens), não havendo que se falar na descaracterização do caráter alimentar da verba.- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES - BANCEJUD. CONTA CORRENTE EM DUAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC/1973 - COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA NO BANCO BRADESCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 - INOBSERVÂNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente ingressou com ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o desbloqueio de valores em conta corrente que mantém perante duas instituições financeiras, a saber: a) R$ 1.165,77 junto ao Banco Bradesco; b) R$ 264,16 no Banco Banespa (atual Santander).
2. Tais constrições decorrem de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal nº 2003.61.22.000419-7, na qual a embargante consta como corresponsável.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o feito, por entender estar comprovado que a penhora se deu sobre valores decorrentes de aposentadoria apenas no que pertine ao valor constrito perante a conta no Banespa/Santander.
4. São absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria . Ocorre que, na espécie dos autos, a embargante logrou comprovar que recebe valores a este título apenas em sua conta corrente junto ao Banespa/Santander.
5. Não restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados em sua conta corrente no Bradesco sejam oriundos de proventos de aposentadoria, ou que eventualmente decorram de alguma outra fonte prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973.
6. Cabe reiterar que os documentos juntados demonstram de forma clara que o benefício previdenciário recebido pela apelante é depositado em conta no Banespa/Santander, motivo por que não há mácula no bloqueio no valor de R$ 1.165,77, efetuado sobre conta corrente que a embargante mantém junto ao Bradesco.
7. Não comprovada eventual infringência ao inciso IV do artigo 649 do Estatuto Processual em epígrafe.
8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de atender ao disposto no artigo 333, I, do CPC/1973.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE.
Não é desarrazoada a expedição de requisição de pagamento com status de bloqueada quando o cálculo apresentado pelo INSS abrange parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e há recurso da parte autora, pendente de julgamento, buscando a concessão de aposentadoria especial, benefício que, caso deferido, pode ter DIB diversa, bem como maior renda e menor quantidade/valor de prestações vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES CONSTRITOS. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Caso em que a parte executada limitou-se a alegar a necessidade de preservação dos valores mantidos em contacorrente, sem apresentar qualquer prova ou mesmo referência à origem destes.
3. Mantido o bloqueio do montante constrito na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. CONTA CONJUNTA.
1. Tratando-se de conta bancária conjunta, está-se diante de hipótese de condomínio. Considerando que não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada cotitular tem direito a 50% dos valores depositados.
2. O bloqueio foi realizado em 05/02/2018 e os extratos do evento 1 OUT6, referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 não são conclusivos que os valores movimentados na conta corrente bloqueada pertencem exclusivamente ao Agravante.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldo remanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA E DOS VALORES PENHORADOS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.
3. Na hipótese dos autos, a despeito da origem alimentar da verba bloqueada, há de ser mantida a penhora on line, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar (honorários sucumbenciais).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO.
- No tocante à antecipação de tutela contra a fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego, promovendo seu respectivo pagamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável decidiu que "no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome da autora sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para aquele bloqueio", e que "considerando que a causação do dano se deu por conduta comissiva do INSS, verifico que o ente previdenciário é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda", e concluiu o acórdão, que "O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa".
2. Quanto à ocorrência de dano moral, decidiu o acórdão que "O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que extrapolem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável".
3. A respeito da aplicação da Lei nº 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, decidiu o acórdão que "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato aos processos em andamento. Assim, a Lei nº 11.960/2009 deve incidir desde a data de sua vigência, que se deu com a publicação em 30.06.2009".
4. Quanto aos juros de mora, decidiu acórdão que "No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança".
5. Relativamente à correção monetária, decidiu o acórdão que "Sobre o respectivo valor deve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
6. Concluiu expressamente o acórdão que "a correção monetária e os juros fluirão, respectivamente, a partir da data do arbitramento e do evento danoso, mas, no caso, incidindo a Lei nº 11.960/2009, desde a data de sua vigência, com os ajustes determinados na referida ADI 4357".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 186 do CC; 37, §6º da CF; 475, 515 do CPC; 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. SISBAJUD. BLOQUEIO. (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E REMUNERAÇÕES EM GERAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
III. É lícito afirmar que, a despeito de não serem alcançados imediatamente pela proteção legal, por constituírem sobras financeiras de salários auferidos pelo agravante, e, rigorosamente, não terem sido guardados em conta de poupança, os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto estão aquém do limite quantitativo indicado pelo legislador como necessário para a subsistência do agravante e sua família e não foi demonstrada sua origem ilícita.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. SISBAJUD. BLOQUEIO. (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E REMUNERAÇÕES EM GERAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
III. É lícito afirmar que, a despeito de não serem alcançados imediatamente pela proteção legal, por constituírem sobras financeiras de salários auferidos pelo agravante, e, rigorosamente, não terem sido guardados em conta de poupança, os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto estão aquém do limite quantitativo indicado pelo legislador como necessário para a subsistência do agravante e sua família e não foi demonstrada sua origem ilícita.