agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. art. 93, inciso ix, da cf. nulidade da decisão.
1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Inexistindo fundamentação adequada na decisão deferi medida cautelar para bloquear valores dos executados, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO.- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$ 1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que o montante penhorado que se encontrava depositado possui caráter alimentar, estando destinado para o suprimento das necessidades básicas, configurando a hipótese de impenhorabilidade. Porém a referida conta corrente não se destina unicamente ao depósito de salários, recebendo quantias de outras naturezas, razão por que nada impede nova ordem de bloqueio, desde que não incida sobre o valor recebido a título de salário.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - É pacífico o entendimento, com previsão expressa no artigo 649, IV do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, segundo o qual são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria .
II - A abertura de conta conjunta solidária permite a qualquer de seus correntistas movimentar a totalidade dos fundos disponíveis naquela sem a necessidade de autorização dos cotitulares. Em regra, por força do contrato de abertura de conta corrente, prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco que administra aquela conta.
III - Da existência de conta conjunta, no entanto, não decorre automaticamente que os correntistas cotitulares passem a responder solidariamente perante terceiros por obrigações da vida civil uns dos outros, nem mesmo nos limites da extensão dos valores depositados naquela conta. Este é o entendimento consagrado no artigo 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, e deve resultar da lei ou da vontade das partes.
IV - Neste sentido, diante da iminência ou após a realização de bloqueio ou constrição de valores por dívida de um dos correntistas, podem os demais cotitulares apresentar provas da origem dos valores, discriminando a fração pertencente a cada correntista na conta conjunta. Nestas condições, não havendo outros fundamentos que poderiam justificar a solidariedade, apenas os valores pertencentes ao correntista executado é que poderão sofrer bloqueio ou constrição judicial.
V - É de destacar, ademais, que, mesmo na ausência de elementos que possam efetivar a aludida demonstração, é possível estabelecer uma fração ideal para cada um dos correntistas, dividindo o montante total disponível na conta em questão pelo número de cotitulares.
VI - A embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram de sua propriedade, decorrentes de benefício previdenciário , bem como de aplicação financeira realizadas após a venda de imóvel de sua propriedade.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PARCIAIS DA AUTARQUIA. MONTANTE INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO COM BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução definitiva.
Possível a requisição do montante ofertado pelo INSS com bloqueio do depósito.
Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 535 do CPC.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES. LIMINAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nome do agravante constante de documento que comprova a titularidade no Conselho de Administração; acaso ele entenda que não praticou atos de administração deve procurar o meio processual adequado, com ampla dilação probatória, não prestando para tanto o presente meio adotado de cognição sumária - em agravo de instrumento.
- O restabelecimento da indisponibilidade constituiu efeito da cassação da liminar, não em nova ordem de bloqueio.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pretendido efeito suspensivo.
3. Agravo de instrumento improvido.
agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. art. 93, inciso ix, da cf. nulidade da decisão.
1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Inexistindo fundamentação adequada na decisão deferi medida cautelar para bloquear valores dos executados, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício.
agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. art. 93, inciso ix, da cf. nulidade da decisão.
1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Inexistindo fundamentação adequada na decisão deferi medida cautelar para bloquear valores dos executados, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO DO ABC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrada comprovou seu vínculo empregatício com a "COSAM – Complexo de Saúde de Mauá – Fundação do ABC", durante o período de 5/1/18 a 9/5/18, na função de auxiliar operacional 35 horas, tendo sido dispensada sem justa causa
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para fazer jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa.
III- Segundo informações da autoridade impetrada, a restrição do direito da impetrante decorreu em cumprimento ao conteúdo das Circulares nºs 34/09 e 46/15, no sentido de que "ao funcionário contratado sobre o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos serviços efetuados o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o pagamento do seguro-desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de nulidade por afrontar o Art. 3 7,11 e § 2 da Carta Magna que seja pelo fim de contrato temporário".
IV- A impetrante foi admitida no regime celetista, não se enquadrando na condição de ocupante de cargo público efetivo, e foi demitida sem justa causa, não havendo razão para deixar de receber o seguro desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade.
V- Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Para fins de satisfação do crédito do INSS decorrente de condenação do segurado ao ressarcimento de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", independentemente da natureza da sua origem, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . VALORES EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O bloqueio pelo BACENJUD recaiu sobre conta bancária, porém não há demonstração documental de incidência sobre proventos de aposentadoria .
2. Todavia, ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
Não foi suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias.
Agravo de instrumento improvido.
EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.- O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.- Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos.- No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil.- Após a morte do devedor, a preservação do caráter alimentar das verbas até então consideradas impenhoráveis, deverá ser analisada individualmente, sendo oponível ainda sua impenhorabilidade, caso demonstrada sua destinação para manutenção da subsistência dos dependentes do de cujus.- A execução embargada está amparada em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, ficando demonstrado, porém, que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora.-Recurso provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrado comprovou seu vínculo empregatício no período de 25/10/10 a 17/8/12, por meio de cópia de sua CTPS (fls. 15/20) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador (fls. 21/22), bem como o requerimento do seguro desemprego em 11/9/12 (fls. 23/24).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faz jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A restrição do direito do impetrante decorreu em cumprimento ao conteúdo da Circular nº 46/15, a qual determinou o bloqueio de todos os CNPJs de órgãos públicos para impedir a concessão indevida de seguro desemprego, tendo em vista não haver mecanismos de controle na base de dados do CNIS para diferenciar os empregados contratados com ou sem concurso público cujos vínculos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (regime celetista).
IV- Demonstrado nos autos que a natureza jurídica da ex-empregadora do impetrante é de sociedade de economia mista instituída por leis municipais, constando do estatuto da empresa que os empregados, funcionários e servidores são regidos pela CLT.
V- Remessa oficial desprovida.
administrativo. agravo de instrumento. união. bloqueio de valores. impenhorabilidade. artigo 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
- Hipótese em que o agravante juntou extratos bancários, demonstrando que recebe sua aposentadoria pelo Banco do Brasil S.A. Ainda, apresentou extrato de conta poupança mantida por sua esposa, indicando não se tratar de valores destinados à reserva de capital.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. SISBAJUD. BLOQUEIO. (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E REMUNERAÇÕES EM GERAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2.º, DO CPC.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMAAJG.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático que determinou o pagamento antecipado de honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência e concordância tácitacom eventual bloqueio dos valores fixados a título de honorários do perito.2. Nos termos do §7º do art. 1º da Lei 13.876/2019, tratando-se de autores que comprovadamente não disponham de condições de arcar com os custos da perícia, o pagamento se processará pelo órgão central do sistema de administração financeira federal aoConselho da Justiça Federal, a quem incumbe descentralizar o pagamento aos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores a título de pagamento aos peritos judiciais.3. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 305/2014, que instituiu, em seu art. 11, o sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, destinado ao gerenciamentodaescolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos, o que se dá nos termos do art. 29 da Resolução em referência.4. Nesse contexto, conclui-se que no caso dos autos não incumbe ao INSS à antecipação de pagamento da perícia, sendo que a antecipação do pagamento se processa pelo próprio Juízo, nos termos do art. 29 da Resolução 305/2014, por intermédio sistemaeletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, não havendo que se falar em depósito judicial prévio para custeio da perícia a ser realizada, tampouco em bloqueio de verbas públicas para custeios das referidas despesas.5. Agravo a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
2. A garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente exclusivamente às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal, ou seja, trata-se de presunção em favor do devedor, de sorte que o desbloqueio imediato da verba em tal caso não encontra óbice.
3. Outros tipos de aplicações, ou mesmo valores em contas correntes, estão sujeitas ao bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, podendo eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida quando comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. A substituição do bem penhorado independe de anuência do exequente somente quando oferecido depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Não sendo este o caso, é necessária a concordância do credor.
5. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em caso de pedido formulado por pessoa física, é possível a concessão do benefício mediante simples declaração formal nos autos, contudo, tal afirmação implica presunção relativa, podendo ser afastada em razão de provas em sentido contrário.
6. Admite-se a presunção de hipossuficiência para quem possua renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, consideradas as peculiaridades de cada caso, tendo em conta o rendimento mensal bruto como critério para a concessão da AJG. Precedentes.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.