PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
2. No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade
3. A vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
4. Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIDADE.
Não havendo autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença, caberá, ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. 1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável o montante poupado de até quarenta salários mínimos (mantido em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ou, ainda, guardado em papel-moeda), salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela executada. Inteligência do art. 833, X, do CPC.
2. Hipótese em que a quantia bloqueada, sujeita à apreciação, não foi atingida pelo bloqueio determinado nos autos do executivo fiscal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR. BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE protocolou pedido de bloqueio do pagamento de precatório em razão de execução fiscal ajuizada pela entidade em 2008 contra o ora agravante, na qual não foram localizados bens penhoráveis.2. O Juízo de origem, nos termos do artigo 833, §2º do CPC, determinou o bloqueio dos valores que ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto aguarda o recebimento de eventual ordem de penhora. 3. Correta a providência tomada em razão do noticiado pelo FNDE, mormente porque o agravante, em sua manifestação sobre o pedido de bloqueio, não nega a existência de execução fiscal ajuizada contra si. 4. Previsão de bloqueio e penhora de valores de precatório na Resolução 458/2017, alterada pela Resolução 670/2020.5. As alegações atinentes à ausência de título executivo, impenhorabilidade da verba constante do precatório e montante bloqueado deverão ser debatidas no momento oportuno, através dos meios disponibilizados pela legislação aplicável à matéria, dado que a execução fiscal possui legislação própria. 6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO SUS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO SUS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO INDEVIDO. LIBERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preenchido o requisito do artigo 3º, inciso I, alínea "a", da Lei n° 7.998/90, correta a sentença ao determinar a imediata liberação dos valores relativos ao seguro-desemprego.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento jurisprudencial invocada nas razões recursais.III – Recurso desprovido.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela executada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. 1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Hipótese em que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ.
3. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. BLOQUEIO DE VALORES.
A mora do réu no cumprimento da tutela antecipada não exclui a possibilidade de impugnação dos orçamentos apresentados pela parte exequente, providência que deve ser promovida para controle da regularidade da prestação. Entretanto, é indevida a sustação da ordem de bloqueio de valores, enquanto não descaracterizada a boa-fé do requerente. Diante de risco de dano irreparável, deve ser assegurada judicialmente a prestação de saúde indicada em tempo hábil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
1. A existência de baixo valor em conta corrente não indica, necessariamente, que a parte executada, ao ver bloqueado o valor, terá o mínimo existencial comprometido, cabendo ao executado provar que a situação se insere nas causas de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
2. Possível o bloqueio de ativos financeiros pessoais do empresário individual, já que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade, entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FAP 2013. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO MANTIDO.
1. No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que esta já havia sido reconhecida como invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto, compõe o cálculo do FAP 2013. Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo DATAPREV, a aplicação do bloqueio da bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho é devida, nos termos da Resolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
2. Não obstante a parte autora alegue que a aposentadoria que resultou no bloqueio da redução/bonificação não decorreu de acidente de trabalho, mas de doença não relacionada ao trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirme tal afirmação, sendo insuficiente a mera informação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o beneficiário recebeu auxílio doença comum em período anterior, para fim de infirmar a classificação pelo INSS, por meio de nexo técnico epidemiológico, do aludido benefício como acidentário, em 20/12/2011, data em que concedeu o benefício de forma retroativa.
3. Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentença determinou a exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do FAP 2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e procedeu com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
4. Já quanto ao NB nº 5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID 125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página 1 do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em 02/05/2016.
5. Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da exigibilidade do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir o FAP de 2013 e a decisão de indeferimento pela 2ª instância foi publicada no D.O.U. em novembro de 2016, entendendo que não havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária até a data do julgamento. Portanto, assiste razão à parte ré quanto ao fato de que o benefício NB nº 5419648322 deve ser mantido no cálculo do FAP 2013.
6. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte ré provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.