PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA.
I - É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
II - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do ora recorrido, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
III - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
V - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores.
2. Em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba até que a questão seja decidida no julgamento do Tema 1002 (RE nº 1140005).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente ao recebimento indevido de auxílio-acidente (NB 525.757.635-6) cumulado com aposentadoria por idade, reconhecendo a boa-fé do segurado e determinando que a autarquia se abstenha de cobrar os valores. O INSS alega má-fé do segurado, sustentando que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação com a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da boa-fé do segurado norecebimento indevido de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por idade; (ii) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não discute a irregularidade do benefício, mas sim a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em face do erro administrativo do INSS.4. A cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade decorreu de erro operacional do INSS, que concedeu a aposentadoria sem cancelar o benefício anterior, não havendo contribuição da parte autora para o equívoco.5. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé, ao contrário, deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente a alegação do INSS de que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação.6. O Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos por erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. A avaliação da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto social, para aferir sua aptidão em compreender a irregularidade do pagamento.8. O INSS, como órgão federal com sistemas de fiscalização, falhou em seu dever de diligenciar a regularidade dos benefícios, o que reforça a ausência de má-fé do segurado.9. A complexidade da legislação previdenciária dificulta o entendimento do jurisdicionado, não sendo suficiente a presunção de conhecimento da lei para afastar a boa-fé sem outros elementos de convicção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A boa-fé do segurado no recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente de erro administrativo do INSS, enseja a irrepetibilidade dos valores, especialmente quando não demonstrada a má-fé e a impossibilidade de o beneficiário constatar a irregularidade do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 375; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 30.09.2020; TRF4, 5016289-70.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCONTO INDEVIDO. LEVANTAR SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. ERRO AUTARQUIA. RECEBIMENTO BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.1. De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.2. A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que foi concedido auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi convertido sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na concessão e pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria autarquia alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o réu alega que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este ofereceu seus serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o segurado acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.4. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.5. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título de benefício previdenciário , não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de repetitividade7. Apelação improvida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉNO ATO DE CONCESSÃO E NORECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a revisão administrativa, com cancelamento do benefício, ocorrido em período inferior a 10 anos, resta afastada a alegação de decadência do direito de revisão.
2. A prescrição qüinqüenal para cobrança dos valores inicia-se com a intimação para pagamento, sendo interrompida pelo ajuizamento de ação judicial de cobrança, ainda que extinto o feito sem resolução do mérito.
3. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável, o que caracteriza má-fé subjetiva.
4. Caso em que presente também a má-fé objetiva, porque o beneficiário participou diretamente das irregularidades na concessão, fornecendo documentos com informações incorretas, e que sabia incorretas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO QUE LOGROU SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DO BENEFÍCIO.
- Conforme se verifica da CTPS, o demandante logrou se inserir no mercado formal de trabalho em 20/09/2010, como auxiliar bancário, percebendo, em 2010, valor superior a R$1.000,00, e em 2018, valor superior a R$5.000,00.
- Boa-fé que não se presume, pois caberia ao autor comunicar ao INSS a superação das condições para manutenção do benefício assistencial .
- Não demonstrada a boa-fé, o caso dos autos não se alinha à hipótese de suspensão de tema, decorrente de afetação do REsp 1.381.734 para julgamento pelo rito de recursos repetitivos no C. STJ (Tema 979).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado norecebimentono recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
- Não é permitido o recebimento cumulativo de benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal. A teor do disposto no caput e no parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
- O instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do apelante à compensação de valores pagos a título de benefício não cumulativo quando há boa-fé do segurado no gozo do benefício irregular.
- É aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal,
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado norecebimentono recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado norecebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
3. No caso em tela, veja-se que os cálculos equivocados partiram do juízo e, não havendo qualquer evidência concreta de que a parte sabia ou deveria saber do apontado equívoco, presume-se de boa-fé, ficando, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.