PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE BOAFÉ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
2. Pretende a demandante a inexigilidade de valores referente ao irregular recebimento de pensão por morte cumulado com benefício asssistencial deferido judicialmente, contudo a matéria já foi objeto de impugnação específica dos cálculos de liquidação de sentença anterior.
3. Configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao ora agravado, na via judicial, em antecipação de tutela, na sentença proferida pelo JEF de Avaré. Em sede de apelação a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE BOAFÉ.
1) Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante.
2) Inexistindo provas suficientes no sentido de que o segurado laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante, há de ser julgada improcedente o pleito do INSS em repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. No período de 08/11/2011 a 31/10/2013, a impetrante recebeu benefício de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada concedida na sentença proferida nos autos nº 000173-85.2010.403.6003, processo este que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
2. Cassada a tutela antecipada, a autarquia procedeu à cobrança dos valores pagos, informando à impetrante que o montante recebido a título de aposentadoria por idade (R$ 18.908,68) seria restituído ao INSS através de descontos a serem efetuados no benefício de pensão por morte do qual é beneficiária.
3. Entretanto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, tenha entendido que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o beneficiário a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela, aplica-se ao caso o entendimento em sentido contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo descabimento da referida devolução, em razão da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.
VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS.
I - No presente caso, exigir do beneficiário a devolução dos valores percebidos de boa-fé é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.
II - O benefício previdenciário fora pago por equívoco administrativo e, portanto, recebido de boa-fé, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
III - Assim, indevida a pretensão do ente autárquico em efetuar a cobrança dos valores recebidos pelo autor, pois salvaguardados na legitimidade do ato concessório da jubilação e recebidos de boa-fé.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto a concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a segurada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com a incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS.No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a apontada multa.Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fénorecebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo a perícia médica concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício das atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé.
3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCRETIZADA A BOA-FÉ.
Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIA APARECIDA DE PEDRI, em face da decisão que deferiu pedido do INSS de cumprimento de sentença, conforme cálculos da autarquia, no valor de R$ 69.051,42, para 08/11/2017, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários de 10%.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O benefício foi concedido a ora agravante, na via judicial, em antecipação de tutela ao ser julgado seu apelo. Posteriormente foi revogada a liminar em razão da reforma, concluindo pela improcedência da ação, em virtude do julgamento pelo STF, do RE 661.256, em regime de repercussão geral.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
- Agravo de Instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo a perícia médica concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício das atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).