PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL.
1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido.
2. É certo que o Instituto do Seguro Social tem o direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. A própria constitucionalidade do dispositivo que determina o afastamento do trabalho em caso de aposentadoria especial é questão ainda pendente no âmbito jurídico (repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709) e é por este, dentre outros fundamentos, que a parte impetrante alicerça sua conduta, para afastar eventual alegação de má-fé. A Corte especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), o que justifica a não caracterização da má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE.
1. Havendo identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos, deve-se reconhecer a ocorrência da coisa julgada.
2. Não estando preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento adminitrativo ou ao ajuizamento da ação, uma vez ausente tempo de contribuição suficiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CABIMENTO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.3. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu em 02/05/1953 e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computado o tempo de contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.5. Apelação do INSS provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RES. 267/13) . AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada homologou a conta realizada com a incidência do INPC.
3. O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR, ou, subsidiariamente, da TR até 20.09.2017 e, após, do IPCA-E.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que é correta a utilização do INPC como índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
8. Considerando que a decisão agravada homologou os cálculos realizados nos termos da Resolução CJF nº 267/13, está ela em consonância com o entendimento acima expendido, não merecendo qualquer reparo.
9. Agravo de instrumento desprovido.
5009342-61 ka
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Nos termos da tese fixada sob Tema 988/STJ "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Hipótese em que a questão relativa à competência para o julgamento da lide configura a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
4. O óbice da coisa julgada impõe-se apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
5. No caso, há pedido para o reexame de fatos já julgados no feito anterior, sem que seja apresentada uma nova situação fática, junto de novo pedido administrativo, evidenciando-se, em análise inicial, a coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. COISA JULGADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Superada a omissão para esclarecer que a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário, não se fazendo presente entre a ação de concessão e a ação de revisão do mesmo benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser computado como especial, haja vista que o Laudo Pericial juntado aos autos atestou que a requerente esteve exposta a ruído abaixo de 90 dB (A), não havendo, portanto, a comprovação de exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente nos termos do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
3. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data da citação (24/07/2014), contando com 59 anos de idade mais os 37 de contribuição.
4. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Benefício concedido. DER reafirmada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EC 41/2003 E EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 396 DO STF. COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL.
1. No julgamento do RE 603.580, o STF firmou a seguinte tese do Tema 396: "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. No caso dos autos, o título executivo transitado em julgado em 2019, determinou que deverá ser implantado o benefício da pensão por morte em favor da autora em valor equivalente ao quanto receberia o servidor falecido a título de proventos de aposentadoria se estivesse vivo.
3. Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado.
4. Ao disciplinar o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, III, do CPC dispõe que poderá ser arguida, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
5. No caso concreto, considerando que o título executivo não observou as regras constantes nas EC 41/2003 e 47/2005, bem como contrariou a tese fixada pelo STF, no tema 396, deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo em razão da coisa julgada inconstitucional, com fulcro no art. 535, III, § 5º e § 7º do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO MITIGADA.
I - Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que em ação judicial anterior, buscou a autora comprovar o exercício de atividade urbana com o objetivo de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Não houve discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria concedido, de modo que deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual se declara a nulidade da r. sentença de 1º grau.
III - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
IV - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
V - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido inicial (art. 1013, §3º, do Novo CPC).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. RE 870.947. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada acolheu a impugnação do INSS e homologou seus cálculos, que aplicaram a TR, condenando a parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. A exequente agrava, requerendo a incidência do IPCA-E. Pleiteia, por fim, a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência em liquidação.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que deve incidir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, afastada a aplicação do IPCA-E, pretendida pela agravante, porque não contemplado no referido Manual.
8. Dado que a decisão agravada determinou a aplicação da TR, o agravo merece parcial provimento.
9. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
10. Agravo de instrumento provido em parte. Embargos de declaração prejudicados.
5013118-69 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RES. 267/2013). AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial assim dispôs quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada determinou a aplicação do INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. O INSS agrava requerendo a aplicação da TR, nos termos da coisa julgada.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece o comando de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, tal como disposto pela decisão agravada.
8. Dado que a decisão agravada determinou a aplicação do INPC, é de se concluir que está em consonância com o entendimento deste C. Órgão Julgador, não merecendo reforma, permanecendo afastada a incidência da TR.
9. Agravo de instrumento desprovido.
5031936-06 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Considerando que os pedidos da ação anterior e dos presentes autos são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida doença incapacitante é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, que ocorreu tardiamente, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5015914-33. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. RE 870.947. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC). AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR, em respeito à coisa julgada.
3. A exequente agrava, requerendo a incidência do IPCA-E.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que deve incidir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, afastada a aplicação do IPCA-E, pretendida pela agravante, porque não contemplado no referido Manual.
8. Dado que a decisão agravada determinou a aplicação da TR, o agravo merece parcial provimentopara determinar a incidência do INPC, nos termos da Resolução 267/13.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. COISAJULGADA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença proferida em demanda anterior reconheceu a inépcia da petição inicial, e indicou de forma expressa na fundamentação que a demanda deveria então ser extinta sem resolução de mérito. Todavia, ao concluir, decidiu pela improcedência do pedido, e indicou o artigo do CPC referente a extinção com resolução de mérito, em evidente equívoco material.
- Assim, mandatório reconhecer o error in procedendo que vicia a sentença proferida nesta demanda e, diante disso, de rigor a sua anulação, reconhecendo que não se trata de hipótese de coisa julgada.
- Não estando o processo em condição de julgamento, impossível a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º, NCPC, devendo o processo ser remetido ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento.
- Dado provimento à apelação da parte autora, para determinar a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO.
1. Hipótese em que uma primeira ação do cônjuge varão de segurada especial (rural) havia sido julgada improcedente. Não há coisa julgada baseada em tese reputada inconstitucional pelo STF, ou seja, a discriminação entre homem e mulher para fins de benefício previdenciário antes e depois da Constituição de 1988. Coisa julgada, no caso concreto, afastada pelo voto-vencido, foi também afastada pelo STJ em Recurso Especial, que determinou o julgamento do mérito.
2. In casu, reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte da companheira, falecida entre a promulgação da Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, superando-se a coisa julgada inconstitucional.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Embora a ocorrência de coisa julgada não tenha sido alegada anteriormente pelo INSS, impossibitando que o voto condutor do acórdão examinasse a sua ocorrência, e ainda que isso aponte a inexistência de defeitos internos à própria decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), por se tratar de matéria de ordem pública cabível a sua análise.
3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4. Na hipótese dos autos, em razão da DER, da diferença entre as doenças alegadamente incapacitantes, da diversidade de requerimentos administrativos e, do mesmo modo, diante das datas (DIB) atinentes à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não resta caracterizada a coisa julgada. O pedido e a causa de pedir são distintos.
5. Acolher os embargos de declaração do INSS unicamente para, reconhecendo a omissão do voto do condutor do acórdão, afastar a alegação de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA.
1. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança.
2. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISAJULGADA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Nenhuma das partes recorreu do reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1987 a 31/05/1992, de 01/08/1992 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 25/02/2010, de 03/12/2010 a 01/05/2013, e de 02/05/2013 a 25/09/2015, motivo pelo qual tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO.
1. Para a admissão da existência de coisajulgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.