PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou o início da doença em novembro de 2011 e da incapacidade laborativa em janeiro de 2014. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista encerrou-se em 23/04/2012, tendo a autora efetuado recolhimentos como facultativa de 01/10/2013 a 31/12/2015. Desse modo, quando do início da incapacidade, a autora possuía qualidade de segurada. A alegada necessidade de cadastramento no CADÚNICO não afasta as contribuições efetivadas pela autora, que devem ser consideradas para manutenção da qualidade de segurada.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco. Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022.
4. Sentença parcialmente reformada. Mantidos os ônus de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DO ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Não obstante haver informações desencontradas sobre a constituição exata do grupo familiar, observo que na última atualização do CadÚnico, realizada em 08.05.2019, consta que o grupo é composto pelas mesmas 04 pessoas (casal com dois filhos) enumeradas no estudo social apresentado pelo agravante, elaborado em 25.03.2020 pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.
3. Em consulta ao CNIS, bem como compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que o salário da genitora do agravante, cerca de R$ 1.300,00, aparenta ser a única renda da família.
4. Por ora, está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
5. Todavia, a tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão do estudo social, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos e detalhados para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo da apresentação do requerimento na via administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: "Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91,possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se debaixarenda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos. No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possuicondições para prover a própria subsistência."3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do(a) esposo(a) é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
3. O autor juntou aos autos cópia da inscrição de sua família no CadUnico.
4. Não constam do CNIS da de cujus registros de exercício de atividade laborativa no período em que vertidas as contribuições em comento, pelo que não se demonstrou que a renda mensal familiar superasse o limite de 02 salários mínimos, condição para o reconhecimento do segurado como de baixa renda, conforme previsto no Art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Embora a parte autora tenha juntado aos autos início de prova material de sua qualidade de segurada especial, consistente nas informações do Cadunico com endereço rural, ITR em nome do genitor e comprovante de auxílio maternidade na qualidade derurícola, e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou de origem proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal.5. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem e a regular instrução do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
6. A falta de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.
1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
2 O §4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o reconhecimento da família de baixa renda, preconiza que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. As informações contidas neste Cadastro Único terão validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007.
4. Comprovados os recolhimento das contribuições da instituidora na condição de segurada facultativa de baixa renda, faz jus o dependente à concessão da pensão por morte de sua esposa.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CADÚNICO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto.
6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Realmente a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento, diante da ausência de demonstração que ela não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
- Contudo, diante deste quadro, à época do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2016, o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%, conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163, em outubro de 2016.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS e dos recolhimentos previdenciários, ora complementados, cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VII – Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde maio de 2015 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de maio de 2015 a maio de 2018, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Observância do regramento do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
2. Apesar de haver nos autos duas certidões de trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID 364095), é pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal, por ser um dado processual objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível que as partes se irresignem contra determinada decisão. Precedente: AR 00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70.
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e a presente ação ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
4. Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a “de cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”. Sustenta, contudo, que “não foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como contribuinte facultativa anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182, os quais são extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
5. A decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do falecimento, não detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a concessão do benefício de pensão por morte almejado pelo autor. Logo, não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
6. O autor alega que a “de cujus” efetuou contribuições como segurado facultativo baixa renda, nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais não foram analisados na decisão rescindenda, assim ocorrendo erro de fato (ID 364034). O INSS, por sua vez, indica que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem os requisitos necessários. No ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor: [...] "No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de março de 1998 a junho de 2000 e outubro de 2011 a dezembro de 2011. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em 26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91." Mostra-se evidenciado o erro de fato, uma vez que, efetivamente, não foram considerados os recolhimentos efetuados pela "de cujus", mencionados no SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126 - fls, 112/113 dos autos originários), como contribuinte facultativo. Portanto, possível o juízo rescindendo, em face do erro de fato.
7. Objetiva o autor, na ação originária, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013. A ocorrência do evento morte, em 26.07.2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 364058). Quanto à condição de dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por se tratar de marido da falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA). No entanto, a pretensão do autor esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurada da “de cujus”.
8. No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls. 162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. De acordo com a Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime simplificado de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
9. Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019).
10. Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”. Dessa forma, não comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício previdenciário pretendido. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973, julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999. Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido originário de pensão por morte.
12. Autora condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.