PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. MENOR VALOR TETO. UNIDADE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE DE 147%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No tocante ao benefício de Jesus de Lima Areia, o título executivo deixou de determinar a revisão de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo considerava a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições (artigo 21, inciso I, CLPS), não havendo cabimento para a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos na forma pleiteada.
2. Relativamente ao benefício de José Rodrigues Filho (DIB: 09/09/1986, fl. 73), nos termos da legislação vigente à época (CLPS/79), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao teto.
3. O coembargado José Rodrigues Filho equivoca-se no cálculo da RMI de sua aposentadoria (fls. 100/102) ao aplicar como menor valor teto o limitador de Cz$ 8.040,00 (fl. 102), valor este equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na época da concessão do benefício (Cz$ 804,00), ao invés de considerar a importância equivalente a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do país.
4. A partir da análise do cálculo do INSS (fls. 75), efetuado de acordo com os critérios legais acima explicitados, a média da soma dos salários de contribuição da renda revista (Cz$ 12.642,19) é menor do que a média implantada sem a revisão (Cz$ 13.101,24), valores estes que, de qualquer forma, devem ficar limitadas ao teto (Cz$ 12.200,00), inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas em decorrência da revisão do benefício a tal coembargado.
5. Com relação ao reajuste dos 147%, os extratos de fls. 74 e 77 demonstram os pagamentos administrativos efetuados a tal título, de modo que também não restam créditos a serem quitados.
6. É de rigor a manutenção da r. sentença recorrida que acolheu o pedido inaugural e declarou extinta a execução.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Demonstrado nos autos que o cálculo do benefício concedido à parte autora não observou o estabelecido pelo dispositivo legal, consistindo na média aritmética simples de todos os salários de contribuição constantes do período básico de cálculo, é de ser determinada a revisão.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- Como a DIB da aposentadoria por idade NB 41/142.686.608-6 é 22/04/2010, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se, nos termos da redação vigente à época, do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Por outro lado, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.213/1991, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, hipótese não verificada nos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação ao teto, sob pena de, na prática, transformar indevidamente em integral, benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DE APLICAÇÃO. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS.
Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Inexiste interesse de agir para requerer em juízo reconhecimento de parcela de período de tempo já reconhecido como especial no âmbito administrativo.
2. É possível considerar laudo pericial como prova no processo, ainda que seja relativamente posterior a período na mesma empresa para o qual se presumem piores as condições ambientais de trabalho, à míngua ent?o de medidas de proteç?o ao trabalhador superiores às existentes na data de sua produç?o.
3. Ausente informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. Preenchidos os requisitos, com a conversão do tempo especial em comum, é devida aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. MÉDIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de correção dos salários de contribuição pelo INPC, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. Ao reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01.08.1990 a 01.01.1993, a sentença extrapolou o pedido formulado na exordial. Julgado restringido aos limites do pedido.
3. O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, dispunha que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
4. Os períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 devem ser computados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
5. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
6. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992, e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993); IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996 e a partir de 1997 de acordo com a Medida Provisória nº 1.572-1/1997, reeditada posteriormente sob os nºs 1.609 e 1.663-10/1998).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Verifica-se que a renda mensal inicial do benefício previdenciário ( aposentadoria por idade) utilizou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, tendo sido considerados no período básico de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-doença .
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
3. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
4. No caso dos autos, a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 502.510.751-9), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, com reflexos no benefício de aposentadoria por idade, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE TETO. LEI Nº 8.880/1994. ART. 21, § 3º. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
No cálculo do índice de reajuste pelo teto, também conhecido como coeficiente-teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser considerado o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, é apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.
1. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
2. No caso, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que inexistem diferenças positivas porque a RMI do benefício originário, revisada na forma do art. 144 da Lei 8.213/91, sequer teria atingido o teto vigente à época da concessão (salário-de-benefício de NCz$ 8.088,14 contra o teto de NCz$ 10.479,07). Isso se deve ao fato de que o reajuste do teto, durante algum tempo (início dos anos 1990), não acompanhou o mesmo reajustamento dos benefícios previdenciários. Dessa forma, embora a média pura dos salários-de-contribuição não tenha sofrido a limitação quando da concessão originária, o benefício acaba sofrendo a glosa quando já se achava em manutenção (mais precisamente em 06/1990), acarretando diferenças que repercutem na renda até os dias atuais.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para desprover o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. cálculo da rmi.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF/4 e 111 do STJ.
2. Hipótese em que o título reconheceu o direito da parte à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, sendo correta a forma de cálculo que considera a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo atualizados até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.