PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes deste Tribunal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. CONSECTÁRIOS.
Não cabe a renovação, em sede de apelo, de alegação referente a erro de cálculo na execução, se a questão já foi objeto de decisão expressa pelo Tribunal em agravo de instrumento, definindo o ponto controvertido.
O benefício é devido a contar da DER, sem a combinação dos melhores critérios, ressalvanda a possibilidade de escolha pelo melhor benefício entre as opções consignadas no acórdão a ser executado: a) direito adqurido à aposentadoria propocional, contando o tempo de contribuição até 16/12/1998, com RMI pela média dos últimos 36 salários de contribuição; ou b) aposentadoria integral, contando o tempo de contribuição até a DER, com RMI calculada de acordo com a legislação entã vigente, utilizando a média dos 80% maiores salários de contribuição.
Os consectários da condenação devem observar a disposição contida no título transitado em julgado.
As parcelas em atraso do benefício de aposentadoria concedido judicialmente são devidas desde a DER, ainda que haja opção pela sistemática de cálculo da RMI segundo critérios vigentes antes do advento da EC 20/98.
Caso em que se impõe a elaboração de nova conta de liquidação, para que a parte exequente tenha conhecimento da RMI conforme as hipóteses previstas no título executivo, bem como do saldo referente às prestações vencidas, e possa optar pela situação que considere mais vantajosa.
A possibilidade de receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício concedido na via administrativa, com RMI mais vantajosa, pende de solução perante o STJ (Tema 1018), de modo que definição da controvérsia deve observar o que for decidido por aquela Corte, se for o caso, após novos cálculos da RMI, mediante opção a ser exercida pela parte exequente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. BENEFÍCIO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.005/STJ.
1. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
2. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005/STJ).
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES TETOS. EC 20/98. EC 41/03. NÃO CONSTITUEM BASE DE CÁLCULO PARA OBTER RENDA MENSAL. ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO: EVOLUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS VALORES TETOS NA DATA DA CONCESSÃO. READEQUAÇÃO SEM IMPACTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decisão transitada em julgado condenou a autarquia a proceder a readequação do benefício previdenciários aos valores tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98e 41/03, no valor de R$ 1.200,00, e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$ 2.400,00, bem como no pagamento das diferenças, não prescritas, daí decorrentes.
- O RE 564354/SE e nem a legislação dão respaldo para que o apelante utilize os valores teto como base de cálculo para apurar a renda mensal em 12/98 e 01/2004. O apelante, simplesmente, tomou o valor do teto de R$ 1.200,00, e nele fez incidir o coeficiente de 94%, apurando, como a renda mensal atualizada para 12/98, o valor de R$ 1.128,00 (R$ 1.200,00 x 94% = R$ 1.128,00), e repetiu este inadequado procedimento com o valor teto de R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 x 94% = R$ 2.256,00) para 01/2004, o que foi constatado pelo expert judicial. Metodologia de cálculo inaceitável.
- Se a média dos salários de contribuição exceder o valor teto à época da concessão, existem, em regra, diferenças em decorrência destes reenquadramentos.
- Em equivocada metodologia de cálculo, o apelante utiliza os valores tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como forma de reajuste, de incorporação, e não como readequação, onde se faz necessário trazer à baila o histórico da evolução do valor a ser readequado. Precedente do TRF2.
- Ao analisar a carta de concessão, observa-se que a DIB do benefício é de 04/04/1996, sendo que a média dos salários de contribuição foi apurada em R$ 844,11, que, submetido ao valor teto, tem-se o salário de benefício de R$ 832,66, apurando-se a RMI em R$ 782,70 (R$ 844,11 x 94% = R$ 782,70).
- A Contadoria, contudo, verificou que o apelante havia recebido o IRSM, de modo que foi necessário efetuar o recálculo da renda mensal, onde se apurou a média dos 36 salários de contribuição em R$ 947,23, e, sem submetê-lo ao valor teto vigente à época da concessão, aplicou o coeficiente de 94%, apurando a renda mensal reenquadrada em R$ 890,39.
- O fato de ser um benefício na modalidade proporcional (coeficiente de 94%) não prejudica a análise da evolução do valor original da RMI, até porque comprovado está que, no reenquadramento, o valor nela utilizado está acima do valor teto (foi considerado o valor de R$ 890,40, superior ao valor teto de R$ 832,66).
- A renda mensal reenquadrada no valor de R$ 890,39 (superior, na data da concessão, ao valor teto de R$ 832,66) deve ser corrigida pelos índices oficiais até 12/98 e, se o caso for, até 12/2003, e, assim, a Contadoria o fez, arredondando o valor da renda mensal reenquadrada para R$ 890,00.
- O patrimônio jurídico do segurado consiste na média dos trinta e seis salários de contribuição, o qual, para preservar o valor aquisitivo, nos termos do artigo 201, § 4º, da Magna Carta, submete-se aos novos limitadores em questão.
- Valores de diferenças comprovadamente existem, mas em razão da incidência do IRSM e não, em virtude da adequação aos valores tetos de 12/98 e 12/2003. A partir de 09/95, as diferenças cessam, porque, conforme exposto pelo expert judicial, ocorreu a incorporação integral ao benefício, por ocasião da implantação da revisão do IRSM, em 08/2005, da diferença do percentual de 13,75%, apurada entre a média contributiva revisada e o limite máximo previdenciário .
- A Contadoria apurou que a renda mensal, em 12/98, de R$ 1.046,67 não atingiu o valor teto de R$ 1.200,00, e nem a de 12/2003, no valor de R$ 1.630,46, atingiu o valor teto de R$ 2.400,00, o que revela a inexequibilidade do título judicial, de modo que as diferenças encontradas, e tidas por ela como prescritas, estão relacionadas a incidência do IRSM, que liquidadas ou não pela autarquia, não fazem parte do objeto desta execução.
- Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que decretou extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03.
- Esta Corte, interpretando a decisão do STF no RE 564.354, esclareceu no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
- Na prática, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
- O art. 85, §7º, do CPC de 2015 reproduz, com redação mais adequada, o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação.
- Fixados honorários advocatícios a favor da parte exequente no montante de 10% sobre o valor exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes deste Tribunal).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. Não é possível considerar-se no cálculo da renda mensal bruta do segurado os salários-de-contribuição referentes a recolhimentos efetuados em período de apuração diverso daquele de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Por idêntico motivo, não é o caso de considerar-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade por ele percebido, eis que sua cessação deu-se anteriormente a tal período de apuração.
3. Os valores do seguro-desemprego percebido dentro do período que antecedeu os doze meses da prisão não são computáveis na apuração da renda média do segurado, pois tal renda não é considerável como salário-de-contribuição ou como tempo de contribuição, ou mesmo como carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não é o caso dos autos.
4. No cálculo para apuração da renda mensal bruta do segurado referente ao período de doze meses que antecede a prisão, o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
5. Caso em que, considerando-se a legislação vigente ao tempo da prisão (Lei nº 13.846/2019), utilizando-se o divisor adequado (doze), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão no período pleiteado, desde o recolhimento, eis que a parte autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento segregacional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
5. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
3. Tendo em vista que os cargos constantes na CTPS já indicavam a possibilidade de tempo especial, cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03.
- Esta Corte, interpretando a decisão do STF no RE 564.354, esclareceu no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
- Na prática, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
- O art. 85, §7º, do CPC de 2015 reproduz, com redação mais adequada, o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação.
- Fixados honorários advocatícios a favor da parte exequente no montante de 10% sobre o valor exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes deste Tribunal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
2. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CRTÉRIO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu. 2. Considerando que, no caso concreto, o benefício da parte autora foi deferido antes da publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, e que o ajuizamento ocorreu em agosto/2007 houve o decurso de mais de 10 anos entre dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, razão pela qual merece reforma a sentença. Ademais as questões levantadas dizem respeito à critério de cálculo do benefício, não se enquadrando no conceito de questão não discutida como ocorre quando dados tempos de serviço sequer são examinados na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O laudo contábil judicial apenas concluiu que a renda mensal inicial apurada pelo réu seguiu parâmetro diverso daquele pretendido pelo segurado, mas não que desobedeceu aos critérios legais aplicáveis.
2. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
3. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina.
4. Ademais, não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).