PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.
3. O pedido de atualização monetária pelo IPCA-E no intervalo entre a expedição do precatório/RPV e a data do pagamento não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, seja porque o precatório, relativo à totalidade do débito judicial, incluindo a parcela incontroversa e a parcela controversa, em favor da parte embargada-executante, foi corrigido pelo aludido índice entre a data da sua expedição nesta Corte (julho de 2015) e a data do pagamento (outubro de 2016), seja porque não há qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também caso seja necessária a expedição de uma requisição complementar a título de saldo remanescente da dívida judicial. Essa conclusão é reforçada porque, quando do julgamento da Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, determinação que está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte.
4. O índice de correção monetária, aplicável, a partir de 25-3-2015 até a expedição do precatório nesta Corte, segue o que foi determinado pelo título judicial, ou seja, é o INPC, incidente desde abril de 2006 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009.
5. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
6. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADES DE TRATORISTA E DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO, DE CARGAS, CARRETEIRO E TRUCK. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.4.4, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 53.831/64, E NO CÓDIGO 2.4.2, DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. SÚMULA 70 DA TNU. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/1995. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. INTENSIDADE DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO PARA O PERÍODO. EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL. NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO NO PPP ACERCA DO TIPO DE POEIRA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. FORNECIMENTO DE EPI PARA O REFERIDO AGENTE QUÍMICO. RECURSOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC ACUMULADO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 (BURACO VERDE). INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante, em síntese: a) o recálculo da renda mensal inicial com a incidência do 13º salário sobre o salário-de-contribuição; b) a revisão da renda mensal inicial com a aplicação do INPC acumulado até a data de início do benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91; c) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94; d) o reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001; e e) a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/146.619.592-1) com início de vigência em 18/03/2008 (fl. 28) e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/028.049.789-0) recebida pelo cônjuge falecido em 04/11/1993 (fl. 26).
4 - O pleito revisional constante nos itens "a" e "b" supramencionados destina-se ao benefício originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser revista mediante a inclusão do 13º salário sob o salário-de-contribuição e aplicando-se "a variação integral do INPC até a data do início do benefício", visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 04/11/1993. Ação aforada em 25/06/2013. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
7 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
8 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial
9 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 04/11/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.
10 - Conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - único documento acostado à inicial - e demonstrativo de cálculo, o falecido recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de Cr$ 74.791,86, equivalente a 82% do salário de benefício (Cr$ 91.209,59) - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 135.120,49.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, os documentos de fls. 59/60, nos quais há a indicação que "o benefício não foi concedido com a média dos salários de contribuição superior ao teto".
12 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do salário de benefício do seu falecido esposo e, consequentemente, da renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
13 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
14 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
15 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
16 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
17 - A questão referente à adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
18 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
19 - A renda mensal inicial do benefício em exame (Cr$ 74.791,86) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 82% sobre o valor do salário de benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (Cr$ 135.120,49) - novembro/1993.
20 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
21 - De ofício, extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria" .
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo (48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração advinda do auxílio-acidente . E, se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990, fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória, destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente, razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APOSENTADORIA . AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURO DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.- As partes anuíram ao método de compensação da aposentadoria judicial com o seguro desemprego – desconto por período –, porquanto alinhado com o regramento legal.- Emerge da sentença a literalidade da compensação entre os valores das aposentadorias especial (judicial) e por tempo de contribuição (administrativa) e, com relação ao auxílio acidente, a determinação de que “No cálculo do benefício deve ser considerado os valores recebidos no auxílio acidente 94/530.369.424-7, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.”. - A jurisprudência acerca da impossibilidade de pagamento cumulativo da aposentadoria concedida neste feito com o auxílio acidente, quando a concessão de um deles ou de ambos tiver ocorrido após à vigência da Lei n. 9.528/1997.- A partir da DIB da aposentadoria concedida neste feito – 4/9/2018, todos os valores do auxílio acidente, por terem integrado o cálculo da RMI dessa aposentadoria, passam a ser compensáveis com a mesma, com respeito ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa (art. 884).- Na hipótese de cumulação de seguro desemprego com benefício judicial, com respeito à coisa julgada material, a compensação se faz mediante a suspensão de pagamento desse benefício no período de percepção daquele instituto.- A compensação da aposentadoria com o seguro desemprego não afasta o abatimento das rendas mensais do auxílioacidente, porque o parâmetro para que isso ocorra é a integração de seus valores nocálculo da RMI da aposentadoria, base do cancelamento do benefício acidentário.- Há anatocismo no cálculo acolhido, pois a contadoria aplicou a taxa Selic sobre os juros de mora apurados até dezembro de 2021.- Os valores administrativos devem subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, de sorte que o valor obtido pelo INSS a esse título não poderá servir de parâmetro para ele concordar com essa parte do cálculo acolhido, elaborado pela contadoria judicial.- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO SUPERADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO PLEITEADO, ANTERIOR A 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 (“REGRA 85/95”), SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , CASO SEJA MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.2. A parte agravante limita-se a afirmar que a renda mensal do auxílio-acidente não foi considerada nocálculo da RMI da aposentadoria especial, o que por si só, não é capaz de infirmar o cálculo da RMI elaborado pelo INSS com base na legislação vigente.3. Assim, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o total efetivamente devido, em observância ao acordo firmado entre as partes.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 104, §6º, DO DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 21/5/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 7/7/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O auxílio-acidente concedido no v. acórdão não poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença pago na esfera administrativa, com DIB fixada na data do atestado médico em 9/8/2012, o qual traz a mesma patologia daquele - fraturas e traumas, precisamente no 5º dedo - a configurar idêntico fato gerador.
- Desse modo, aplicável o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece que "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.".
- Dessa feita, não se trata de compensação entre os benefícios, com o que se teria saldo negativo, ante a vantagem do benefício administrativo, mas de suspensão do benefício judicial (auxílio-acidente) no lapso temporal de pagamento daquele.
- Nesse sentido decidiu a r. sentença e o v. acórdão, restando referida matéria preclusa.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Ante a sucumbência do embargado, imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3, CPC/2015).
- Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONJUGAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.718, DE 2008, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DE 60 ANOS PARA MULHER E DE 65 ANOS PARA HOMEM. 2. AO § 3º DO ARTIGO 48 DA LB NÃO PODE SER EMPRESTADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRATANDO-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU PARA A ÁREA URBANA, O FATO DE NÃO ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SE ENTENDER ASSIM, O TRABALHADOR SERIA PREJUDICADO POR PASSAR A CONTRIBUIR, O QUE SERIA UM CONTRASSENSO. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, ADEMAIS, PODERIA SER READQUIRIDA COM O DESEMPENHO DE APENAS UM MÊS NESTA ATIVIDADE. NÃO TERIA SENTIDO SE EXIGIR O RETORNO DO TRABALHADOR ÀS LIDES RURAIS POR APENAS UM MÊS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. 3. O QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PERMITIU FOI, EM RIGOR, PARA O CASO ESPECÍFICO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS 60 (SESSENTA) OU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS (MULHER OU HOMEM), O APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA, COM A CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO VALOR MÍNIMO NO QUE TOCA AO PERÍODO RURAL. 4. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. NÃO HÁ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO SE NEGAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 48, § 3º, DA LEI 8.213/91 AO TRABALHADOR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL, MAS NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (SESSENTA OU SESSENTA E CINCO ANOS) ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE URBANA. 6. A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, POR EXIGIR QUE O SEGURADO COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, EM RIGOR, É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, UMA APOSENTADORIA DE NATUREZA ASSEMELHADA À URBANA. ASSIM, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE REGIME, DEVE SER EQUIPARADA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 201, § 7º, II, PREVÊ A REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APENAS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. EXIGIDOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, A APOSENTADORIA MISTA, PODE-SE DIZER, CONSTITUI PRATICAMENTE SUBESPÉCIE DA APOSENTADORIA URBANA, AINDA QUE COM POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. 7. ESTA CONSTATAÇÃO (DA SIMILARIDADE DA DENOMINADA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA COM A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA) PREJUDICA EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONTINUIDADE DO TEMPO (RURAL E URBANO). COMO PREJUDICA, IGUALMENTE, QUALQUER QUESTIONAMENTO QUE SE PRETENDA FAZER QUANTO AO FATO DE NÃO ESTAR O SEGURADO EVENTUALMENTE DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL AO IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO. 8. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE
1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional
2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, VII, 48, § 1º E 142, DA LEI Nº 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SESSENTA ANOS PARA O HOMEM E CINQUENTA E CINCO ANOS PARA A MULHER) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ART.29, II, DA LEI 8.213/1991.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A RMI da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença . Por não haver exercício de atividade no interregno entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a RMI desta última resultou da simples majoração do coeficiente da RMI do auxílio-doença, de 91% para 100% do salário de benefício.
III. Em se tratando de mera revisão da sistemática de cálculo da RMI, deve ocorrer em relação ao auxílio-doença, eis que não há "cálculo de RMI" da aposentadoria por invalidez. O art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata apenas da sistemática de cálculo da RMI, não havendo qualquer menção no referido artigo e no título acerca da necessidade de se efetuar um novo cálculo de RMI da aposentadoria por invalidez, com base em um período básico de cálculo até então inexistente.
IV. Em seus cálculos, o embargado apura uma nova RMI da aposentadoria por invalidez, fazendo uso de um período básico de cálculo fictício de julho de 1994 a setembro de 2000, extrapolando os limites impostos pelo título e de forma dissociada dos preceitos do art.29, II, da Lei 8.213/1991.
V. Os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem se revestir, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art.783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, de ofício ou a requerimento da parte (art.803, I, do CPC/20150.
VI. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, por força do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II - O auxílio-acidente não pode ser pago de forma cumulada, no caso da aposentadoria ser concedida na vigência da Lei nº 9.528/97, uma vez que proibida a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, mas o segurado tem direito a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI, não havendo que falar em elevação do coeficiente de cálculo, mas de alteração dos salários de contribuição utilizados no valor da renda mensal do benefício.
III - Correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
IV - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Improvido o recurso do INSS. Provida parcialmente a remessa oficial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. ACERCA DA QUESTÃO REMANESCENTE HÁ OMISSÃO, MAS ELA JÁ FOI RESOLVIDA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1.091 (STF), QUE INCIDE DIRETAMENTE: "É CONSTITUCIONAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99". PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASENOART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ANTECIPADA.
1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes.
2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.