PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DONÇA - REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO
1. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Note-se que o auxílio-doença (NB 502.106.878-0) com DIB em 13/06/2003, foi cessado em 31/05/2008, por força de decisão judicial, que o transformou em aposentadoria por invalidez (NB 530.712.539-5) com DIB em 13/06/2003.
- Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
- No mais, foi efetuada a revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, no benefício da autora, ocasião em que o INSS verificou ter utilizado salários-de-contribuição equivocados no cálculo da RMI.
- Quanto à revisão do valor dos salários-de-contribuição referentes ao cálculo da RMI, primeiramente cumpre observar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- In casu, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os valores lançados no cálculo da RMI do benefício da autora, constantes do extrato Dataprev, destoam dos lançados do CNIS.
- Os valores constantes do CNIS se adequam aos valores lançados na CTPS da autora (Ex: anotação na CTPS: aumentado em 01/07/1994 para R$ 144,70; no extrato CNIS, consta o valor de julho/94: R$ 144,70; valor lançado no cálculo equivocado: julho/94: R$ 223,33).
- Deve haver a retificação do valor da RMI da autora com base nos corretos salários-de-contribuição.
- A requerente não produziu outras provas a fim de comprovar que recebia salário maior do que o constante do CNIS e de sua CTPS.
- O erro que deu origem à majoração indevida da RMI foi cometido pela própria administração pública, que computou salários-de-contribuição equivocados na concessão do benefício da autora, de modo que a boa-fé da requerente resta preservada.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- A Autarquia deverá cancelar a consignação e restituir à autora os valores descontados do seu benefício a título do complemento negativo gerado pela revisão administrativa- inclusive eventuais valores devidos em razão da revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, que não tenham sido pagos em razão de compensação com o débito aqui discutido.
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, INCISOS. I E II DA LEI 8.213/1991. PERÍODO CONTRIBUTIVO TOTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- A revisão da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição que estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91, serão calculadas com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - - Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decidindo pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
- A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no inc. II do artigo 29 da L 8.213/1991, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. Nos termos do inc. II do artigo 29 L 8.213/1991, a partir da L 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. OFENSA AO INCISO IIART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/79.
Decisão que fixa a RMI do benefício em valor determinado, sem a devida fundamentação, viola a literalidade do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da Lei nº 9.876/79 que preveem o cálculo como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 354446652, fls. 77-100): Periciado apresenta I47 - Taquicardia paroxística, I50 - Insuficiência cardíaca, E78 -Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, F32 - Episódios depressivos, I09.9 - Doença cardíaca reumática não especificada, I71.2 - Aneurisma da aorta torácica, sem menção de ruptura, I10 Hipertensão essencial (primária), E11Diabetes Mellitus não-insulinodependente. (...) Sim, trata-se de patologia crônica sem possibilidade de cura, periciado apresenta risco de morte súbita. (...) Periciado com incapacidade permanente e total. (...) Da provável da incapacidadeidentificada.Justifique. A data provável de início da incapacidade identificada remonta ao ano de 2022 com a piora dos sintomas.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 10/2/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 10/2/2022).7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RMI FIXADA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019), como no caso dos autos (DER: 21/05/2017).3. A sentença fixou a renda mensal inicial do benefício no valor de um (01) salário mínimo, equivalente ao valor da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador rural.4. Nos termos do § 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008), o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se comosalário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.5. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade, que, de acordo com o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não deveria ter tomado como base o salário mínimo.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO NA CTPS E NO CNIS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO NO MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RMI A SER CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O período em que o autor permaneceu em auxílio-doença, é de ser computado como tempo de contribuição, por ser intercalado, a teor do comando expresso no Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, corresponde a 49 anos, 02 meses e 01 dia, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O tempo total de serviço, somado a idade do autor, alcança os pontos necessários para calcular a RMI da aposentadoria, na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. No curso do processo, o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/194.914.363-2, com a data de início em 23/10/2019, sendo lhe facultado a opção.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...)Permanente.(...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamentomedicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, comdéficit cognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo:Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade,alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar que os juros e correção a monetária incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- O benefício de auxílio-doença NB 502.466.087-7 foi concedido em 26/04/2005, com DIB em 30/03/2005.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- In casu, como a DIB do auxílio-doença é 30/03/2005, a autora tem direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais benefícios.
- O auxílio-doença NB 502.466.087-7 deve ser revisado, ainda que prescritas as diferenças decorrentes da sua revisão, pois trará reflexos na apuração do segundo auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, calculadas nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECUR DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), a partir da concessão, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De partida, registre-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida à autora, com DIB fixada em 12 de maio de 2007, conforme Carta de Concessão de fls. 31/33. Para além disso, ressalte-se que a diferença nos valores encontrados pelas partes decorrem, em primeiro plano, da posição temporal em que elaboradas as memórias de cálculo (novembro/2015, no caso do INSS e maio/2016, no caso da autora).
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Autarquia Previdenciária fez incidir reajustes proporcionais tanto no ano posterior ao da implantação do benefício (2008), corretamente, como no ano subsequente (2009), desta feita equivocadamente, na medida em que, para tal exercício, o reajuste deveria ser integral, tal e qual formulado pela Contadoria Judicial de origem.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, a qual ratificou o demonstrativo contábil elaborado pela Contadoria de primeiro grau. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em vez de R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 e os valores informados no CNIS, corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é impositivo o reexame necessário (Súmula 490/STJ).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. O desrespeito ao mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais, confere à parte autora o direito de ter os seus benefícios revistos, com o imediato pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990.
- A matéria foge à competência de julgamento da Justiça Federal, consoante a regra inserta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, segundo às quais compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente ou doença do trabalho.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Esta é a hipótese destes autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Prescrição interrompida em abril de 2010.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Desmebramento do feito quanto ao benefício por acidente do trabalho e envio ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida na parte conhecida.
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação ao acolhimento desta pretensão.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, E § 5º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973).
2. À luz da redação dada pela Lei nº 9.876/99 ao inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
4. Reconhecido o cabimento da revisão do benefício de auxílio-doença, com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, o fato de a cobrança das diferenças estar atingida pela prescrição não obsta que a revisão seja efetuada apenas para permitir o recálculo da renda mensal inicial de benefício posterior (aposentadoria por invalidez).
5. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício percebido pela parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, impõe-se o conhecimento do feito como remessa oficial.
II - O Juízo "a quo" deixou de apreciar o pedido de reconhecimento e averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício de auxílio-doença, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula.
III - Reconhecimento e averbação de atividades urbanas, registradas em CTPS.
IV - Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
VI - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
VII - Inclusão, no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, dos salários-de-contribuição do período de trabalho registrado em CTPS e constante do CNIS.
VIII. Alíquota do auxílio-doença fixada corretamente em 91%, (noventa e um por cento), do salário-de-benefício, a teor do art. 61, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da concessão do benefício.
IX - Salário-de-benefício do auxílio-doença, apurado com base na média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho/94, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, observados os tetos legais e com reflexo sobre a aposentadoria por invalidez.
X - Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença .
XI - As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir os benefícios incapacitantes na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes do STJ.
XII - Inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, posto que inexistente período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
XIII - A correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XIV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
XVI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XVII - Remessa oficial, tida por submetida, provida para anular a sentença.
XVIII - Apelação do INSS, parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 306731550, fls. 75-79): CID C34 NEOPLASIA DE PULMÃO - metastático (fígado/osso/sn). (...) Tabagismo. (...)Sim,devido quadro de dispneia. Permanente. Total. (...) Maio de 2020. Incapacidade de exercer qualquer atividade laboral. (...) progressão e agravamento dessa patologia. (...) Conclusão Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dadosclínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente Total. Considerando o exame clínico,exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividades, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 22/5/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2021 (mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 21/12/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.