E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
2. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 05/05/1989 a 30/08/1998, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183).
5. Mantida sentença que determinou que o INSS, quando da realização do cálculo da indenização para o lapso de trabalho rural que o impetrante teve reconhecido - 05/05/1989 a 30/08/1998 -, considerasse, como base de cálculo, o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do labor campesino e sem incidência de juros e multa somente para período anterior à MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Em face da inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre o período.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODOANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito ao cômputo de trabalho urbano, inclusão de salários de contribuição reconhecidos em âmbito trabalhista, cômputo de contribuições individuais e concessão do benefício desde a DER. O INSS apela, questionando o reconhecimento de período de contribuição individual e a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019. A parte autora apela, sustentando a legitimidade passiva do INSS para a expedição de guia de indenização de contribuições previdenciárias sem juros e multa para períodos anteriores a 14/10/1996, e o direito à aposentadoria sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em período anterior à MP 1.523/1996; e (iv) a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para obtenção de benefício com regras anteriores ou de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois as razões recursais, quanto ao período de 11/2017 a 06/2019, estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu o direito ao cômputo das contribuições individuais recolhidas em 11/2022, relativas às competências de 11/2017 a 06/2019, exceto para fins de carência, com base no registro anterior como contribuinte individual na competência 04/2003. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa. Embora a Lei nº 11.457/2007 atribua à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para o recolhimento de tributos, o art. 29 da IN 77/2015 estabelece que cabe ao INSS promover o reconhecimento de filiação e o cálculo da contribuição previdenciária devida, especialmente quando o pedido é subjacente à concessão de benefício previdenciário e não envolve dívida ativa da União (TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS).5. Foi provido o pedido da parte autora para que o INSS emita guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de agosto/1990 a abril/1991, março/1994 a julho/1994 e fevereiro/1999 a outubro/1999. A autora formulou o pedido administrativamente sem apreciação, e não há óbice à expedição da guia, pois os períodos não são anteriores à inscrição como contribuinte individual e a autora manteve a qualidade de segurado em outros vínculos empregatícios. Após a quitação, as competências poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição e carência.6. Foi provido o pedido da parte autora para que a indenização das contribuições relativas aos períodos anteriores a 14/10/1996 seja efetuada sem a incidência de juros e multa. A previsão de juros e multa somente passou a vigorar com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1103.7. Foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019. As competências a serem indenizadas e as contribuições recolhidas em atraso após a EC 103/2019 dependem da quitação e da definição do STF para serem computadas para fins de direito adquirido às regras anteriores ou de transição da reforma da previdência.8. As verbas de sucumbência foram postergadas, considerando a suspensão do feito em razão do Tema 1329 do STF, cuja decisão influirá diretamente no direito ao benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva do INSS para pedidos de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias, incluindo a discussão sobre juros e multa, é reconhecida quando subjacente ao pedido de benefício. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em atraso é devida apenas para períodos posteriores à MP 1.523/1996. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição deve aguardar a decisão do STF quanto ao Tema 1329.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 496, §3º, inc. I; 64, §1º; 1.013, §3º, inc. I. Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Lei nº 8.212/1991, art. 45, §4º; art. 45-A, §2º. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. EC nº 103/2019. IN 77/2015, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019. STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012. TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 31.10.2018. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Artur César de Souza, 19.06.2019. STJ, Tema 1103, trânsito em julgado 06.10.2022. STF, Tema 1329, sobrestamento em 20.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP. 1.523/96.
1. De acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em face do princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo. Extrai-se da fundamentação desse julgado que "inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período."
2. Considerando que o período de atividade laboral (01/11/1991 a 05/07/1993) é anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastado do cálculo do valor da indenização as quantias relativas aos juros e multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODOANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cálculo da indenização das contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual terá como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, consoante disciplina constante no Decreto 3.048/1999.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à época em que as exações correspondentes se tornaram devidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se inclinado pela inexigibilidade dos juros de mora e da multa em relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996. No mesmo sentido tem sido a orientação dada ao tema por esta Corte.
3. No caso dos autos, a indenização exigida do contribuinte individual refere-se ao período de 01.03.1979 a 30.08.1984, portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto 3.048/1999.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao cálculo da indenização relativa às contribuições não recolhidas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigorante ao tempo em que se tornaram exigíveis, bem como ao afastamento dos juros de mora e da multa aplicada, reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.
2. Não servindo o mandado de segurança para questionar a contribuição em si ou sua natureza, mas somente os critérios de cálculo, especificamente os de multa e juros, que lhe acrescem e, sendo o INSS responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, tal como previsto no art. 29 da IN INSS nº 77/15, mostra-se legítima sua atuação no feito.
3. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP nº 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
5. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, por força do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07.2.Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
1. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.