PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991 E, APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, COM JUROS E MULTA SÓ A PARTIR DE 11-06-1996. CARÊNCIA, IDADE E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA A APOSENTADOIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não cumprida a carência devida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) e não implementados a idade mínima e o período adicional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), não possui o demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
7. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MP 1.523/96.
Não é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. DANO MORAL.
1. O cálculo da indenização do tempo de atividade rural prestada após a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, comporta a incidência de multa e de juros moratórios.
2. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e apelação do INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Preto que concedeu a segurança pretendida para fosse recalculada a indenização das contribuições previdenciárias, referente ao período de 30.04.1975 a 30.05.1981, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do respectivo labor e sem a incidência de juros e multa.
2. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente é regido pelos dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 30.04.1975 a 30.05.1981, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183). Sentença mantida.
5. Reexame necessário e apelo do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.
3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS
1. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 06.12.85 a 02.11.93, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor.
4.Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos e apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
Tratando-se de indenização de períodosanteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
tributário. previdenciário. contagem recíproca de tempo de serviço rural. indenização. legislação aplicável para o cálculo. art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. juros e multa. aplicação a tempo de contribuição posterior à mp nº 1.523/1996.
1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual.
2. É devida a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição, para o fim de contagem recíproca de tempo de serviço.
3. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
4. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não incidem juros e multapara os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo especial após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 85 (mulher), na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Efeitos financeiros desde a data da propositura da ação, primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
9. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
4. Comprovado tempo de serviço e carência suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da EC 20/1998, aplicam-se as regras então vigentes, inclusive a tabela prevista no artigo 142, da Lei 8213/91, no que diz respeito à carência.
5. Cálculo do benefício feito de acordo com a redação originária da Lei 8213/91.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR À MP 1.523/1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do que dispõe o art. 39, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 25, §1º, da Lei n° 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n° 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.
4. Diante da ausência de previsão legal anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. A base da incidência da indenização referente ao tempo a averbar para fins de contagem recíprova é a remuneração da data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio.
2. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523, DE 1996.
Não há incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias anterior à Medida Provisória n.º 1.523/96.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. CALOR. FONTE NATURAL. CONCESSÃO.
1. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
5. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
6. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 13/02/1984 a 10/10/1996 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve acerto, quando oportunizado à parte autora. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODOANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em períodoanterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.