SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são rejeitados, por pretender rediscutir o mérito do decidido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido noart. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Cabível o ajuizamento de ação rescisória quando, tratando-se de matéria constitucional, cuja interpretação não controvertida do STF, à época em que prolatada a decisão rescindenda, não estava firmada em decisão proferida pelo Pleno da Suprema Corte, em controle concentrado ou súmula vinculante - o que veio a ocorrer só posteriormente, em sede de Repercussão Geral, porém em sentido diametralmente oposto à orientação anterior.
2. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942 (RE nº 1.014.286), que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema nos seguintes termos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
3. Procedência do juízo rescindendo.
4. Procedência do juízo rescisório para negar provimento à apelação do INSS, porque contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto noart. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A parte autora, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, uma vez que o tempo mínimo exigido para o autor, filiado em 13/12/1985, é 15 anos de tempo de contribuição.3. Aos segurados que possuem direito às regras de transição do benefício de aposentadoria o tempo de contribuição exigido é de 15 anos de tempo de contribuição.4. Reconhecidos na sentença os períodos averbados verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do artigo 18, da EC 103/2019 com termo inicial na data do requerimento administrativo(23/06/2021).5. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO INFIRMADOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento dasparcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSSao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 20/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957).7. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS, CNIS e CTC) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.8. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscriçãonoCADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-sede argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. O autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço na DER (31/05/2016), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
3. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 07 dias de serviço e 54 anos de idade, sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz artigo 17 da referida emenda constitucional.
4. Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 23 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 12 dias.
5. O autor precisa implementar 35 anos, 04 meses e 12 dias de serviço para ter direito à aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
6. Em 14/12/2020, data do fim do último vínculo empregatício constante no CNIS, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de seviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
7. Manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DATA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente da segurada, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
3. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício.
4. As despesas apontadas nos autos, em especial aquelas decorrentes de superendividamento, não se prestam ao fim colimado pela parte, qual seja, demonstrar-se carente para fins legais, mesmo porque não se sabe o que levou a tal circunstância, não sendo possível considerá-las para o fim pretendido, ou mesmo como despesas permanentes a colocar seus rendimentos no patamar inferior ao limite do teto de benefícios da Previdência Social.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados noart. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. PARIDADE.
Já estando o instituidor de pensão aposentado no ano 2000, e tendo a pensionista sido incluída na folha de pagamento em 2008, faz jus à paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.
3. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
Não havendo atestado médico contemporâneo, não havendo pedido de antecipação da tutela e tratando-se de indeferimento administrativo ocorrido há muitos anos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14.12.2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de acumulação de pensão por morte com outros benefícios após a EC 103/2019; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (iii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impossibilidade de acumulação de benefícios foi afastada, pois o art. 24, § 4º, da EC 103/2019 não aplica as novas restrições se o direito aos benefícios foi adquirido antes da emenda. Além disso, o autor apresentou autodeclaração, conforme Portaria INSS 450/2020, informando não receber pensão por morte ou aposentadoria cumulativa.4. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz foi mantido, em conformidade com a Súmula 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU. O autor comprovou a prestação de trabalho na Universidade Tecnológica do Paraná e a retribuição indireta, como uniforme, alimentação, material escolar e assistência médica e odontológica, através de declaração de ex-colega que corrobora o recebimento desses benefícios.5. O reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.4.1985 a 17.9.1990 e 16.3.1992 a 31.01.1995 foi mantido. O autor comprovou exposição a ruído de 90 dB(A) e 100 dB(A), que superam o limite de 80 dB(A) vigente à época, e a eletricidade acima de 380 V, considerada nociva até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64). A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 e Tema 694) corrobora que o perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e que o uso de EPI não afasta o risco, e que os limites de ruído devem ser observados conforme a legislação da época.6. O reconhecimento da especialidade no período de 01.02.1995 a 3.6.2003 foi mantido pela exposição à eletricidade acima de 380 V. Embora o ruído de 73 dB(A) não superasse os limites de tolerância, a exposição à eletricidade acima de 250 volts era considerada nociva até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64). Após essa data, a lista de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 é considerada exemplificativa, e o risco inerente à eletricidade, independentemente da permanência, justifica o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição indireta à conta do orçamento público. A atividade especial por exposição a ruído e eletricidade é reconhecida conforme os limites e regulamentações vigentes à época da prestação do labor, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo para a eletricidade após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 40, § 6º, 42, 142, 201, § 15; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 487, inc. I, 1.022, 1.025; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 31.546/1952; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria INSS 450/2020, art. 62.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, REsp 585.511/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 05.04.2004; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Súmula 49, j. 15.03.2012; TCU, Súmula 96, j. 08.12.1994; AGU, Enunciado nº 24.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto noart. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. O fato de o autor/falecida possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir "(...) noimóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).6. Quanto à propriedade veicular da parte autora, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, sob pena de se castigar aquele que, à míngua das dificuldades da vida, busca adquirir certo patrimônio, tanto mais que a legislaçãopertinente não condiciona a caracterização da qualidade especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar. (AC 1010788-03.2019.4.01.9999 - TRF1, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, julgado em 07/04/2021, PJe 12/04/2021).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.8. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991, devendo ser adotada em relação a ele solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento naexigência do início de prova material. Precedente: TRF1, AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016).9. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2017. DER: 03/11/2017.10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascido em março/1991 e abril/1995, ambas constando a profissão de lavrador do autor,condição extensível a ela; bem assim a CTPS do companheiro, constando vínculos rural entre 1999/2003. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJepelos Tribunais Regionais Federais.11. A condição de trabalhador rural do companheiro que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à companheira, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele comolavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). A prova oral confirma a atividade campesina da falecida.12. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito da instituidora: filhos havidos em comum, a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro, complementado por prova oral, conformesentença.13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).15. Mantido o benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino da falecida, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 09/1966),nos termos da Lei n. 13.135/2015.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DIREITO À PARIDADE PREVISTA NOART. 3º DA EC Nº 47/2005. CABIMENTO. TEMA 396 DO STF.
1. A documentação juntada é apta a demonstrar a aplicabilidade do art. 3º da EC nº 47/2005 e, consequentemente, o reconhecimento à autora do direito à paridade.
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (Tema 396).
3. Apelação desprovida.