PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213, DE 24-07-1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 2. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SENADOR DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - PSSC. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. Nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 9.506, de 1997, "O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- À época em que foi concedido o benefício do qual derivou a pensão da autora, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Também foi corretamente aplicado o artigo 61 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que determina a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício para obtenção da renda mensal do auxílio-doença.
- A autora considerou o período básico de cálculo de agosto de 1995 a julho de e a Administração adotou os salários-de-contribuição de julho de 1995 a junho de 1998. A autarquia procedeu corretamente ao considerar as 36 parcelas até junho de 1998 e não até julho, como queria a parte autora. No mais, ao confrontar os salários-de-contribuição que a parte autora entende corretos e aqueles considerados no cálculo do benefício, verifica-se que os valores são idênticos e não existe a divergência apontada pelo autor.
- Inexistência de erro ou irregularidade na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente à pensão da autora e esta não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
- Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 17 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 17 de julho de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Foi acostada aos autos CTPS da autora (ID 4956304), na qual constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/07/1994 a 04/08/1994, de 1º/04/1996 a 19/07/1997, de 06/04/1998 a 31/07/1998, de 10/08/1998 a 1º/09/1998 e de 1º/01/2008 a 24/09/2016.5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.7 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
3. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
4. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
5. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
6. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores devidos.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO §7º DO ARTIGO 36 DO DECRETO 3.048/99. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , ao argumento de que, ao refazer o cálculo da renda mensal inicial a partir dos mesmos salários de contribuição considerados pelo ente autárquico (PBC: julho de 1994 a julho de 1998), obteve salário de benefício superior ao aplicado.
2 - Os extratos trazidos pelo INSS revelam que o autor usufruiu de três auxílios-doença e que, do último - iniciado em 06/09/2000 e cessado em 09/01/2001 - decorreu a aposentadoria por invalidez ora em manutenção, iniciada no dia imediatamente seguinte à cessação daquele, isto é, em 10/01/2001.
3 - Aplicação ao caso dos autos da regra prevista no artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, eis que, entre o gozo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez não houve retorno às atividades laborativas, não havendo também recolhimentos de contribuições para a seguridade social. Precedentes do STJ sobre o tema.
4 - Recurso do INSS e remessa necessária providos. Inversão do ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário , resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ter natureza salaria. Ao contrário, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio, bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA REGRA IMPOSTA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 29, DADA PELA LEI 9.876/99, VEZ QUE DIRECIONADA AOS FILIADOS EM DATA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Reanálise do feito à luz do julgamento do RE 630.501/RS. O autor defende a possibilidade de recálculo de seu benefício, de forma a apurar RMI mais vantajosa, afastando-se a regra de transição aplicada em sua aposentadoria que, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9.876/99, considerou apenas o período básico de cálculo após a competência de julho de 1994. Aduz que a ausência de opção ao melhor cálculo, com a consideração de todo o período contributivo do demandante, fere os “princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito ao benefício e ao procedimento de cálculo mais vantajoso, na incidência do direito previdenciário , que impõem o critério para eleição da norma mais favorável no caso concreto”.
- O artigo 3º da Lei 9.876/99 foi objeto de análise no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua constitucionalidade.
- Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
- Reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, apenas seria possível o afastamento de sua incidência, caso o segurado tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, já em período anterior à data de publicação desta Lei (conforme, inclusive, reza seu artigo 6º). Se assim fosse, seria aplicada ao benefício a regra até então vigente, ou seja, aquela disposta na redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a consideração, no período básico de cálculo, da “média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição (...), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
- À luz do julgamento do RE 630.501/RS e da legislação mencionada na fundamentação do voto, reconhecida a inviabilidade da aplicação de norma pretérita, com qualquer outra forma de cálculo, vez que a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria após o advento da Lei 9.876/99, conforme, inclusive, restou bem fundamentado na r. sentença de improcedência.
- Não obstante haja menções ao direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, depreende-se, das razões constantes em seus recursos, que a formulação do petitório persegue consideração de todo o período contributivo, incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994, ex vi do artigo 29 da Lei de Benefícios, já com a nova redação trazida pela Lei 9.876/99, legislação essa que foi aplicada em seu benefício, através do enquadramento do caso concreto à redação do seu artigo 3º, direcionado aos segurados que se filiaram em data anterior à publicação da referida lei.
- Tendo o autor ingressado no Regime Geral da Previdência Social em 09.06.75, conforme CNIS colacionado (ID 50998254, p. 28), impõe-se a aplicação da regra de transição.
- Adequado o dispositivo legal que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão sob à égide de legislação anterior, motivo pelo qual não merece reparos o julgamento proferido nestes autos pela E. Nona Turma.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 630.501/RS e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, a autora contribuiu ao RGPOS, na qualidade de contribuinte individual, autônomo, empregado doméstico e empregado, nos períodos 1994 a 1996, 2000 a 2002, 2003 a 2007, 2010 a 2012 descontinuamente, Recebeu auxílio-doença 03/07/1993 a 30/08/1996, 10/04/2007 a 10/05/2007, 21/08/2007 a 31/10/2007, 05/07/2012 a 30/04/2013, quando houve a cessação. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/05/2013.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto na data da incapacidade (julho de 2012), a autora estava em gozo de benefício.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "sequela de fratura no pé e tornozelo, com deformidade e dificuldade de deambular, atrose, desabamento o arco plantar" (fls. 134/317), apresentando incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em julho de 2013.
7. O termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 30/04/2013.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência julho de 1994.
- Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário , observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
- Apelação da parte improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Antônio Celso Rebeque, 57 anos, mecânico e pintor de funilaria, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/1985 a 30/06/1991, 01/12/2006 a 31/12/2006, 01/01/2014 a 30/06/2014, e 01/06/2015 a 30/06/2015, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/08/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em julho de 2014, o autor acabara de verter a contribuição do mês anterior.
5. A perícia judicial (fls. 53/72), afirma que o autor é portador de "dor lombar baixa e tenossinovite da ciática e hipertensão anteriorial sistemica moderada", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em julho de 2014.
6. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (pintor de funilaria), não podendo exercer outras de igual complexidade. Porém, a perícia aponta que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
7. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. O benefício é devido a partir da requerimento administrativo ocorrido em 11/07/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO :TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.4. As contribuições feitas como contribuinte individual estão comprovadas nos autos, conforme se vê de fl. 330, cujos recolhimentos no período impugnado constam de microfichas. 5. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213, DE 24-07-1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 2. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A atividade de magistério não tem a especialidade considerada desde a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício da função de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
3. As normas constitucionais preveem apenas condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor, não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE 703.550/PR).
4. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE 1.221.630).
5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.