PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTAORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração.
4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO INSS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença 31/502.791.201-0, com a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994, não considerados pela autarquia quando de sua concessão, apesar de constarem do Extrato CNIS, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.- Rejeitada preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista não se tratar, na hipótese dos autos, da revisão objeto da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.- A perícia realizada pela Contadoria Judicial constatou a incorreção da renda mensal inicial apurada pelo INSS quando da concessão dos benefícios, apurando a RMI do autor para a DIB (01/07/2001) no valor de RS 379,71, e não de 180,00, como calculada pelo INSS."- Em nenhum momento houve impugnação por parte do INSS quanto às alegações aduzidas pelo autor, qual seja, a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, em razão da desconsideração de salários-de-contribuições constantes do Extrato CNIS, relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.- Considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus provar que as anotações ali constantes são inverídicas, é de rigor a manutenção da sentença que que reconheceu o direito à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças devidas. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap 0000680-65.2015.4.03.6102, Rel. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, j.em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.932.366-3, DIB 10/07/2007), mediante a inclusão do período de 08/1984 a 12/1984, no qual verteu recolhimentos na qualidade de empresário, bem como mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (25/09/1968 a 10/07/1972).
2 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta registro como balconista, no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
3 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
5 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
6 - Quanto às alegações da Autarquia em sede de apelação, cumpre transcrever o quanto registrado no Termo de Audiência Cível: "Fica consignado, com expressa aquiescência do ilustre procurador do INSS, que após o término da gravação do depoimento pessoal do autor, por ele foi esclarecido que de forma equivocada afirmou não ter sido registrado em CTPS o período em que trabalhou na empresa Murilo de Paula Ferreira, quando na verdade foi registrado em CTPS, contudo, teve referido documento extraviado". Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "à fl. 52 da CTPS, consta no campo "Anotações Gerais" que o presente registro foi efetuado nessa época, devido a extravio da carteira anterior".
7 - Comprovado o vínculo laboral mantido no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada pelo autor.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.- O cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.- Inteligência, ainda, do artigo 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- O artigo 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário de benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.- Inteligência, ainda, do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV – Ainda que assim não fosse, o artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
V - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCORREÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O salário de benefício da aposentadoria especial é constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.2. Demonstrada a existência de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente devidos.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. PROVA MATERIAL INEXISTENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECLAMADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aduz o autor, na inicial, que efetuara contribuições na condição de "contribuinte individual", entre novembro/1971 e outubro/1975, sendo certo que a autarquia previdenciária não houvera computado períodos de novembro/1971 a janeiro/1972, agosto/1973, julho/1974 a outubro/1975.
II - De fato, não há comprovação acerca do recolhe das competências de novembro/1971 a janeiro/1972, agosto/1973, julho/1974 a outubro/1975, associadas ao nome da parte autora, do que se reputa inaproveitável o tempo de labor urbano pretendido.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Apelo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, i, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICAda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Aplicação da legislação anterior à EC 20/1998 resultou mais benéfica, atendido o critério do direito ao melhor benefício.
- Conforme o artigo 50 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 3. Diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema. 4. Cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 2. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 3. Somados o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período de dez meses anteriores ao parto, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de retroação do período básico de cálculo, com a inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial.
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Transcorridos mais de dez anos entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a decadência do direito de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Se o pedido administrativo de revisão do benefício restou indeferido em 25-03-2019, e o presente mandamus foi ajuizado em 23-07-2019, no último dia do prazo de 120 dias de que dispunha a parte autora para a impetração, resta evidente que deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
3. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
4. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios. Com efeito, a Lei 13.846, de 18-06-2019, alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário , que é constitucional segundo o Supremo.
- Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos. Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade. Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99.
- A composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).
- A carta de concessão revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições.
- Cálculo da aposentadoria do agravante realizado nos estritos termos da Lei 9.876, mediante incidência do fator previdenciário , tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social.
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A, NO MÍNIMO, OITENTA POR CENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL DE CÁLCULO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, avulta a impertinência do pleito de produção pericial para comprovação do desempenho de atividade insalubre em demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente aos critérios legais adotados no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. O salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. Na hipótese de a filiação do segurado à Previdência Social ter ocorrido até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99, e venha este a adquirir o direito ao benefício em momento posterior, o divisor a ser considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
5. A matéria tratada no presente feito é diversa daquela apreciada no julgamento do Tema Repetitivo nº 999, em que o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
6. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876 /99. PRECEDENTE DO STJ.
1. Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
2. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei. Precedente do STJ.
3. Honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
4. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 29 INCISO II DA LEI 8.213/91. DECRETO 3.048/99. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
1. Existência de omissão no V. Acórdão (art. 535 do CPC).
2. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20, ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais.
4. Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, estabelece única forma de cálculo do benefício, não fazendo ressalvas quanto ao número de contribuições que o segurado tenha feito no período básico de cálculo do benefício.
5. Decreto nº 6.939/2009 veio reparar a ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, procedendo a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
6. Embargos de Declaração acolhidos para, em caráter excepcional, lhe atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.