E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO SEGURADA EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO BENEFÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO DECRETO 3048/99 E ART. 348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS ANTES DA PRISÃO. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. NÃO CABIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve sersegurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) osegurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)4. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério debaixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento.6. Nesse contexto, a aferição da renda bruta mensal se dará, nos termos do §4º do art. 80 da Lei 8.213/91, com base na média dos salários de contribuição apurados pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento do segurado à prisão.7. No presente caso, o instituidor fora recolhido à prisão em 21/06/2019. Segundo dados do CNIS, sua média salarial dos últimos 12 meses é de R$ 1.768,19 (mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Portanto, tem-se que a médiasalarial dos últimos 12 meses anteriores à prisão é superior ao fixado na Portaria nº 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43), não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não sequalificacomo segurado de baixa renda.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. ÍNDICES OFICIAIS. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. CPC/2015 (ART. 98, §3º). FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO CONFORME CÁLCULOS DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, decorre do decisum, à medida que o mesmo determinou que "a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado", o que nos remete ao regramento legal, da qual faz parte a lei em comento.
- Nesse diapasão, aplicável a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, não sendo possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
- Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos das partes foram atualizados para outubro de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- Diante da sucumbência do embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos das partes, excluída a verba honorária devida na fase de conhecimento, para que não ocorra bis in idem.
- Mas, a exigibilidade fica suspensa por tratar-se de sentença publicada ainda na vigência do CPC/1973, o que torna aplicável a lei da assistência judiciária gratuita, o que se coaduna com o art. 98, do CPC/2015, motivo pela qual também descabe a majoração em instância recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC (enunciado administrativo 7/STJ).
- Acolhimento dos cálculos elaborados pelo INSS, que acompanharam a exordial dos embargos à execução (f. 8/v.º).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos documentos que não apontam para a unidade de domicílios do casal ao tempo do óbito, sem data, e/ou produzidos em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à datadoóbito, conforme exigido pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/5/2020.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita pela própria autora, não serve como início de prova material hábil à comprovação da uniãoestável.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento de contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. Hipótese em que o recluso já contava com o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme legislação vigente à época, para o cômputo das contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
previdenciário. revisão de benefício. aposentadoria por tempo de contribuição. salário de benefício. atividades concomitantes. preenchimento dos requisitos APÓS ABRIL DE 2003. correção monetária. não conhecimento da remessa necessária.
1. No caso de atividades concomitantes, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 prevê somente as hipóteses em que o segurado satisfaz os requisitos para a concessão do benefício em ambas as atividades (inciso I) ou em uma das atividades (inciso II).
2. Se o segurado não preenche as condições para o benefício requerido em relação a cada atividade, considera-se principal aquela que proporciona maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
4. Quando os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
5. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
6. É ilegal o procedimento da autarquia de calcular um fator previdenciário diferente para cada atividade, por contrariar as disposições do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
7. Mantém-se a sentença, embora tenha assentado a soma das contribuições decorrentes das atividades concomitantes somente a partir de abril de 2003, por não haver insurgência da parte autora.
8. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009.
9. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas.
2. Anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da instrução probatória.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TERMO INICIAL: DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL (AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 19/09/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 20/05/2013, com recebimento de seguro-desemprego de 09/11/2013 a 11/01/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado e extrato da CEF. Assim, mantida a qualidade de segurado até 20/07/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II e §2º da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91, e, patente a situação de desemprego quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento prisional (19/09/2014), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.14 - Com relação ao tema, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/9715 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.16 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes (art. 198, I), situação esta expressamente respeitada pela LBPS.17 - Desta forma, à época do encarceramento incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício será devido desde então.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, admitindo que seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em valor ínfimo.6. O segurado foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 16 de julho de 2013, e, segundo os autores, encontrava-se desempregado, conforme rescisão contratual com o LICEU SALESIANO DO SALVADOR, com data de afastamento em 26/09/2012.7. Acontece que o vínculo celetista não era o único do preso, pois em seu CNIS consta também vínculo estatutário, na condição de servidor público da Secretaria de Segurança do Estado da Bahia, exercendo o cargo de "Inspetor de Segurança", desde18/5/2006 até sua demissão em 5/9/2015 e seu último salário de contribuição anterior à prisão, em julho/2013, foi de R$ R$ 3.661,03.8. Observa-se que os autores não demonstraram que o segurado estava realmente desempregado à época do encarceramento. Pelo contrário, a renda de seu genitor não configura baixa renda, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial que permite aextensão deste enquadramento a esta hipótese.9. Assim, os autores não fazem jus ao recebimento do benefício, uma vez que o valor do salário de contribuição era bem superior ao valor considerado como teto para demonstrar o requisito de baixa renda (R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria 15,de10/01/2013).10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.11. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 22/07/2016) e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento dos autores.11 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da CTPS e do CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor, laborado para “Alberto Luiz Capaneli”, cessou em 25/11/2015, de modo que mantida a qualidade de segurado até 01/2017, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.12 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que fazem jus os requerentes à benesse, a contar da data do requerimento administrativo (06/12/2016), conforme pedido expressamente formulado na inicial (princípio da congruência).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A verba honorária resta mantida tal como fixada na r. sentença, à míngua de insurgência da Autarquia quanto ao ponto, e em razão da vedação da reformatio in pejus em face da parte autora.17 – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e cópia da certidão de nascimento e RG do autor.12 - Verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 15/05/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 26/02/2014, conforme aviso prévio indenizado e data da rescisão na CTPS já mencionada, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência do pleito.14 - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do nascimento do autor (07/07/2015), contudo, tendo em vista o princípio da congruência (adstrição ao pedido), fixa-se na data do requerimento administrativo, em 17/11/2015, tal como requerido na petição inicial.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.20 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS, extrato do CNIS e cópia das certidões de nascimento dos autores.12 - Verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 18/03/2015 e o último vínculo empregatício se findou em 05/03/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência do pleito.14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional (18/03/2015), eis que os autores são absolutamente incapazes.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.20 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e cópia da certidão de nascimento e RG da autora.12 - Verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 28/10/2015 e o último vínculo empregatício se findou em 07/03/2015, conforme extrato do CNIS já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência do pleito.14 - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do recolhimento prisional (28/10/2015), eis que o autor é absolutamente incapaz, contudo, tendo em vista o princípio da congruência (adstrição ao pedido), fixa-se na data do indeferimento administrativo, em 27/01/2016, tal como requerido na petição inicial.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.20 - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, e, consequentemente, da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 09/07/20010, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois não existe discussão quanto ao ponto.5. Descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, em observância à regra do *tempus regit actum*. A exigência de prova material contemporânea para óbitos anteriores à alteração normativa possui reflexos de natureza material e ofende a proteção do art. 226 da CF. A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal.6. A união estável foi reconhecida com base em início de prova material (Declarações de estabelecimentos comerciais (Farmácia e Supermercado), dando conta de que o de cujus se responsabilizava pelas contas em tais estabelecimentos, referentes a compras realizadas pela autora, apontada como esposa, e por seu filho) e prova testemunhal uníssona e coerente. As testemunhas confirmaram que a autora e o falecido eram tidos como casal na comunidade, mesmo após um período de separação, demonstrando a retomada da convivência *more uxório*.7. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. Os honorários advocatícios e as custas são mantidos conforme a sentença, com a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, podendo ser demonstrada por prova testemunhal robusta e início de prova material indiciária, presumindo-se a dependência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 1.046; CF/1988, arts. 109, I, 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, § 5º, 74; Lei nº 9.099/95, arts. 54, 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5009425-60.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2018.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 - A apelação interposta pelo INSS, materializada no ID 8567861, não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação. Precedente. 2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.10 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.11 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 26/06/2014) e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento do autor.12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da cópia da CTPS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor, laborado junto à “Indústria e Com de A São José Ltda”, cessou em 17/12/2013, de modo que mantida a qualidade de segurado até 02/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.13 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).14 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus o requerente à benesse.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Nos termos da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. Hipótese em que não demonstrada a qualidade de segurado ao tempo da prisão, tampouco a carência de 24 contribuições mensais.
3. Não preenchido todos os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 09/01/2015) e o requisito relativo à dependência econômica das postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento das autoras.11 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor das autoras, laborado junto à empresa “Citrosuco S/A Agroindústria”, cessou em 07/02/2014, de modo que mantida a qualidade de segurado até 04/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.12 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que fazem jus as requerentes à benesse.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.