PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA Nº 1.070/STJ. VÍNCULOS CONCOMITANTES. DISTINÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
E M E N T A
REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante, isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas, terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria . No entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, a fim de que sejam somados os salários de contribuição concomitantes, observada a limitação ao teto previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. No julgamento do Tema 1070 pelo STJ, restou fixada a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conformo consolidado por esta Corte, na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF n. 5007039-68.2011.404.7003, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. "Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas" (RESP 1670818, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/11/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença que tinha por objeto a revisão de benefício previdenciário mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial reconheceu o direito à revisão do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, com a inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo.4. A RMI originária havia resultado da soma de atividades concomitantes no período básico de cálculo.5. A inclusão das contribuições reconhecidas na reclamatória trabalhista resultou em salários-de-contribuição superiores ao teto vigente.6. Em decorrência dos salários-de-contribuição superiores ao teto, não é cabível o acréscimo dos valores dos salários-de-contribuição de atividade secundária, resultando em uma RMI inferior à concessão original.7. A observância do teto previdenciário no cálculo do salário-de-contribuição não implica na modificação da forma de cálculo originária da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:09. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. A inclusão de contribuições reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo de benefício previdenciário, em caso de atividades concomitantes, deve respeitar o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
1. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição.
2. O tempo de serviço militar reconhecido em recurso administrativo deve ser averbado e computado, fazendo jus a parte autora à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1070/STJ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
3. Apelação improvida, remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODOCONCOMITANTE. NECESSIDADE.
- O cerne da questão é o fato de contar dos extratos Dataprev que o benefício de nº 541.373.223-2 foi cessado em 31/07/2011, todavia constar na Relação Detalhada de Crédito juntada aos autos pagamentos efetuados a título desse auxílio-doença previdenciário entre 08/2011 até a competência de 03/2013.
- Conferido nesta seara o Sistema Dataprev e constatada a existência desses pagamentos. Houve alimentação do Sistema para constar a data de cessação do auxílio-doença de nº 541.373.223-2 em 31/07/2011, com o início da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2011, a fim de adequar as informações aos termos da sentença transitada em julgado.
- Deve ser efetuado o encontro de contas entre o valor pago a título de auxílio-doença na seara administrativa e o valor que o autor deveria receber por força da aposentadoria por invalidez concedida na esfera judicial.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. ABRANGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Dada a própria natureza da revisão deferida, cujo cerne é a existência de atividades concomitantes, deve-se reconhecer que seus efeitos práticos incidirão somente nas competências em que se verifica a concomitância.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LBPS.
1. O objetivo da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximo à aposentação, porque os 36 salários-de-contribuição (dentro de um conjunto de 48 meses) eram relevantes à fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
2. Porém, com o advento da Lei 9.876/99, todas as contribuições recolhidas desde a competência de julho de 1994 (as 80% melhores) são utilizadas no cálculo do benefício previdenciário, restando ampliado o período considerado. Por conta disso, e considerando ainda que a referida norma promoveu a extinção gradativa da escala de salário-base, evitando, dessa forma, que o segurado pudesse, subitamente, elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício, deixou de fazer sentido a norma insculpida no art. 32 da Lei n. 8.213, não sendo razoável a manutenção desse regramento redutor do benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
AGAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
Se o segurado exerceu mais de uma atividade com filiação obrigatória e cumpre os requisitos para concessão de benefício previdenciário em todas, os salários de contribuição são somados.
Caso tenha exercido atividades concomitantes, mas sem preenchimento dos requisitos em uma delas, a lei define como atividade principal aquela em que o segurado satisfaz os requisitos do benefício pretendido. Nesta hipótese, os salários de contribuição da atividade secundária serão computados de forma a atender a alínea b, do inciso II, bem como ao inciso III, supratranscritos.
Se o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado após 04/2003, considera-se as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais, aplicando-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
Se o título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, não se pode falar em violação de coisa julgada, tampouco inovação na execução e, à medida que ainda que não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível na execução a discussão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ARTIGOS 32 E 96, II, LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, sangue e secreções), é viável o enquadramentos especial.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,20.
- O artigo 201, § 9º, da CF/1988 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/1991).
- O período controvertido não pode ser computado, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/1991, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em vista da sucumbência, os honorários advocatícios restam reduzidos a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 17.07.2015. Os critérios de correção monetária e juros moratórios dos valores em atraso foram objeto de acordo e incidirão nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.01.2012 a 31.10.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.02.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOCONCOMITANTEEM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Inicialmente, conforme as declarações acostadas aos autos, observa-se que o autor desempenhou função pública na qualidade de estatutário junto ao Município de Cerqueira César, entre o período de 28/4/64 a 31/3/98, data em que se aposentou por tempo de serviço proporcional.
II- Sustenta o demandante que, no mesmo período, reverteu contribuições como facultativo junto ao INSS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, nos lapsos de 1º/10/09 a 31/1/11 e de 1º/3/11 a 30/6/17.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.