Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TRF4. 5007785-95.2018.4.04.7000

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. 1. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição. 2. O tempo de serviço militar reconhecido em recurso administrativo deve ser averbado e computado, fazendo jus a parte autora à revisão do benefício. (TRF4, AC 5007785-95.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007785-95.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007785-95.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIVALDO CHAPIEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.880.426-4 - DIB 02/11/2012) em virtude de atividades concomitantes, mediante a correta consideração de atividade principal e secundária, com a incidência do fator previdencicário uma única vez, bem como a averbação do tempo de contribuição de serviço militar

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, mediante: a) consideração da atividade principal como sendo a de maior proveito econômico no período de 01/02/2005 a 13/02/2006; b) elaboração de cálculo do salário de benefício de atividade secundária entre 04/1995 a 01/2005, junto ao Município de Rio Negro, a fim de somá-lo ao cálculo final de proventos e c) a aplicação do fator previdenciário uma única vez, somente após a soma das médias das atividades principal e secundárias.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das diferenças existentes a partir da DIB/DER, em 07/11/2012, corrigidas nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados (ev. 30)

O INSS apela sustentando correta a aplicação em separado do fator previdenciário para cada atividade laboral realizada (ev. 28).

A parte autora apela postulando o deferimento da averbação do tempo de serviço militar de 16/11/1967 a 07/11/1967, o qual foi deferido em recurso administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O processo foi equivocadamente suspenso em razão do Tema 1102/STF (revisão da vida toda) (ev. 2 destes autos).

É o relatório.

VOTO

FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADES CONCOMITANTES

O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição, eis que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 expressamente refere-se a salários de contribuição e não soma dos salários de benefício.

Destaca-se que não há razão para sua incidência de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em 'salário-de-benefício' quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 - com efeito, o que há é simplesmente uma 'proporção da média dos salários-de-contribuição', como já explicitado, falando-se em 'salário-de-benefício secundário' apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado 'salário-de-benefício secundário' a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. JUROS. 1. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade. 2. O fator previdenciário deve ser aplicado depois da soma das parcelas referentes às atividades principal e secundária, pois a regra do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91 não faz referência ao salário de benefício, e sim ao salário de contribuição, fator de valor único, independentemente da concomitância de atividades, considerando-se ainda que o fator previdenciário é calculado com base no tempo de contribuição do segurado e em sua idade, fatores de valor único, independentemente da concomitância de atividades. 3. Não é cabível a compensação dos honorários devidos na ação de execução com os fixados nos respectivos embargos. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora no processo de execução, e que o credor na execução é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte. 4. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho. 5. Incidem juros sobre as parcelas anteriores à citação, em percentual fixo, computada a mora a contar da citação. (TRF4 5047916-54.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-9-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. UMA ÚNICA VEZ. (...). 4. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição, eis que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 expressamente refere-se a salários de contribuição e não soma dos salários de benefício. (...) (TRF4, AC 5011779-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 23/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Tendo a parte autora ajuizado ação para revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo período das atividades concomitantes já foram objeto de demanda anterior com trânsito em julgado, há de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e extinguir o feito, nesta parte, sem julgamento do mérito. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. (...) (TRF4, AC 5003942-43.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 18/07/2019)

Mantida a sentença, neste ponto.

DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR

Pretende a parte autora seja compelido o INSS a averbar o tempo de serviço militar de 16/01/1967 a 07/11/1969, o qual alega foi reconhecido após recurso administrativo.

Assiste razão.

Consoante processo administrativo anexado aos autos (NB 158.880.426-4), o período foi inicialmente computado pelo INSS (ev. 7, PROCADM1, p. 56) e, após revisão, o mesmo deixou de ser considerado (ev. PROCADM3, pp. 55/56).

Contudo, a parte autora apresentou recurso administrativo, o qual foi deferido, nos seguintes termos (ev. 1, REC13, DESPDECCARTINT14 e 15, EXTR16 e DESPDECPART19):

Voto
EMENTA:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL. ARTIGO 60 INCISO IV, “A”, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
O segurado em seu recurso pretende que seja computado o período de serviço militar.

Serviço Militar
O interessado pretende o cômputo do período de 16/01/1967 a 07/11/1969, quando prestou o serviço militar.
Segundo o art. 60, inciso IV, “a”, do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado como tempo de serviço.
Portanto, o período requerido poderá ser somado ao tempo de contribuição do interessado, conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar EB:64665.000127/2013-11.
Portanto, o interessado faz jus ao pleiteado em seu recurso, em conformidade com a legislação supracitada.

VOTO por: Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento

(...)

Decisório
Nº Acórdão: 8048 / 2014
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 17ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Desse moto, tendo em vista que o período de serviço militar de 16/01/1967 a 07/11/1969 foi reconhecido administrativamente após recurso interposto, a parte autora faz jus à averbação e cômputo do mesmo, devendo ser revisado o benefício.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: desprovido.

Apelo da PARTE AUTORA: provido para determinar a averbação e cômputo do período de serviço militar de 16/01/1967 a 07/11/1969, com a revisão do benefício.

Sentença parcialmente reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798776v9 e do código CRC 71d5f167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:20


5007785-95.2018.4.04.7000
40003798776.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007785-95.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007785-95.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIVALDO CHAPIEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. atividades concomitantes. fator previdenciário. tempo de serviço militar.

1. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição.

2. O tempo de serviço militar reconhecido em recurso administrativo deve ser averbado e computado, fazendo jus a parte autora à revisão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798777v4 e do código CRC e35c72be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:20


5007785-95.2018.4.04.7000
40003798777 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007785-95.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIVALDO CHAPIEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora