E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial , estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
3. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, cabe ressaltar que esta só se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 72 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 72 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 72 DO STF.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A PRIMEIRA DISPENSA IMOTIVADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORESDEVIDOS APÓS A RESCISÃO DEFINITVA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 618/2009 DO CODEFAT. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido junto à empresa FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 02 de abril de 2012 a 11 de abril de 2014, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 15/05/2014, tendo recebido três parcelas do benefício. Todavia, em 01/07/2014, a impetrante foi reintegrada à empresa, por ter se descoberto que ela já se encontrava gestante por ocasião da dispensa imotivada. Por conseguinte, a extinção do referido contrato de trabalho só veio a ocorrer em 9 de setembro de 2015, conforme demonstra o segundo termo de rescisão anexado aos autos (fl. 20).
2 - Ao pleitear novamente o benefício de seguro desemprego, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que teria recebido parcelas indevidamente por ocasião da primeira rescisão do contrato de trabalho com a mesma empresa empregadora.
3 - Entretanto, o indeferimento administrativa impugnado carece de legalidade.
4 - A Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
5 - Obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha todos os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado.
6 - Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-se, constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-lo do acesso à proteção social do Estado. Precedentes.
7 - A impetrante, contudo, não almeja o mero reconhecimento da ilegalidade da razão do indeferimento invocada pela autoridade coatora, mas sim objetiva a quitação de seu saldo devedor junto ao FAT, mediante a compensação dos valores por ela recebidos indevidamente com aqueles a que faria jus, em razão de sua dispensa imotivada, a fim de poder usufruir das prestações remanescentes do benefício. A pretensão comporta acolhimento, uma vez que tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no artigo 2º da Resolução n. 619/2009.
8 - Apelação da impetrante provida. Sentença reformada.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUITDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- A parte autora requereu revisão do seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade de atividades que teria desempenhado sob condições nocivas à sua saúde.- No caso, consta que em 24/08/2006 a autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 143.441.509-8, o qual restou deferido em 11/09/2006 (carta de concessão em id 108787047- pág. 20).- Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01/11/2006 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação – id 108787059 – pág. 01) ao ajuizamento da ação em 07/03/2019 (consulta processual no e-SAJ do TJSP), é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.- Inexiste nos autos comprovação de que a parte autora tenha pleiteado a revisão aqui requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial.- O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.- Apelação da autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM GRAU DE APELO. VIABILIDADE. LEI Nº 1.060/50. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA DE EMPREGO E TRABALHO. FRAUDE E MÁ-FÉ EVIDENCIADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECIPROCAMENTE DEVIDOS. ENCONTRO DE CONTAS. SOLUÇÃO NA FASE DA EXECUÇÃO.
1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. No caso em tela, tanto na contestação como nos embargos de declaração opostos em face da sentença não houve pedido expresso (petição própria) pelo patrono da parte, conforme a previsão do art. 6º da Lei nº 1.060/50, mas tão somente juntada da declaração de hipossuficiência. O pleito de tal benefício, consoante se verifica, foi realizado tão somente por ocasião da propositura do presente apelo. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo, não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte na condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. Hipótese inocorrente nos autos. 4. Pedido de AJG deferido com efeitos futuros e posteriores à data da propositura da apelação. 5. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 6. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de obter - com fraude e mediante engano - aposentadoria especial por tempo de contribuição da Autarquia Previdenciária. 7. A propósito, a prova dos autos, dá conta do dano/prejuízo causado à Autarquia, uma vez que a fraude - consistente na inclusão na contagem de extenso tempo de serviço dos períodos de laboro não confirmados pelas empresas que supostamente o apelante teria vínculo de emprego -, foi preponderante para concessão do benefício de aposentadoria. 8. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 8. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de serviço. 9. Eventual compensação dos valores devidos ao INSS e desta Autarquia para o apelante por força do eventual restabelecimento parcial do benefício NB 128.845.161-7, o encontro de contas necessitará de dilação probatória, situação processual que poderá ser solvida - mediante acordo entre as partes - na fase de cumprimento de sentença/execução desta ação ou daquela que transitou em julgado no Juizado Especial Federal. 10. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício (DIB) e dos honorários advocatícios.4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.5. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença até 21/09/2016, assim sendo, a DIB fica fixada em 22/09/2016.6. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, tendo sido fixado em 10%, correta está a sentença, devendo incidir sobre o valor da condenação até a prolação deste acórdão.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação parcialmente provida (item 5)
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO.
- Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
- A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
- A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo.
- Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC.
- Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos.
- Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional.
- Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido).
- Apelação parcialmente provida.
- Negado provimento ao reexame necessário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/TR.
. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).- Conforme contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs. 39/41) e id 148090378 (págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos reconhecidos como tempo especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de 18/12/1991 a 28/06/1996) já foram computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição.- O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido quanto ao pedido de inclusão do período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a 28/02/2006, pois configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esse período quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esse período fosse computado como tempo de contribuição.- Somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período seja reconhecido como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.- Apelação conhecida em parte e improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.