AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADO. DIREITO À PENSÃO. DANO MORAL.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito (coisa julgada formal) não impede o ajuizamento de nova ação, conforme preceitua o art. 486, caput, do NCPC. Contudo, quando extinto o processo em razão da ausência de legitimidade da parte, "a propositura de nova ação dependente da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" ( § 1º, do art. 485, NCPC). no caso, ajuizada nova ação com saneamento do defeito detectado na demanda anterior, impõe-se rechaçar o reconhecimento da coisa julgada. 2. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM CÓDIGO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração informando ter prestado serviços à “Toshiba do Brasil”, entre 2004 a 2018 (ID 134126475 – pág. 72/88), juntamente com os recibos de pagamento a autônomo – RPA efetuados pelo estabelecimento empresarial, no interregno de 2004 a 2017. Também juntou declaração de desconto ao INSS, realizado pela empresa em 2017, pelos trabalhos a ela prestados (ID 134126475 – pág. 89). Ademais, foi anexada declaração expedida pelo Gerente Geral da empresa “Toshiba do Brasil”, informando ter o demandante prestado serviços a ela entre 2004 e 2018 (ID 134126475 – pág. 90).
3. Nessa direção, restou comprovada a qualidade de segurado contribuinte individual entre 01.04.2014 a 30.09.2014, 01.11.2014 a 31.03.2015, 01.05.2015 a 30.09.2015, 01.11.2015 a 30.11.2015, 01.01.2016 a 29.02.2016, 01.04.2016 a 30.11.2016, 01.01.2017 a 31.05.2017 e 01.07.2017 a 21.09.2017, sendo de rigor o seu aproveitamento para todos os efeitos previdenciários.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. No período de 02.05.2008 a 03.03.2014, observo que a parte autora, ao executar a função de Enfermeiro do Trabalho, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 134126475 – págs. 45/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 21.09.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 5015057-98.2013.4.04.7200. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório,
II. O STF, por ocasião do julgamento dos REs n.ºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.
III. Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
IV. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
V. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8.º do artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA EQUIVOCADO - VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO - LIMITES DO PEDIDO - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE
I - Apelo do executado não conhecido no que tange aos juros de mora, vez que no cálculo homologado pelo Juízo de origem, foram aplicados os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, na forma requerida pela autarquia previdenciária.
II - Não assiste razão ao INSS quanto à inexistência de valores devidos em razão da ausência de vínculo concomitante entre os benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, haja vista que tal matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, pela qual restou reconhecido o direito do exequente ao recálculo de sua RMI, com inclusão dos valores relativos ao benefício de auxílio-acidente . Considerando que o INSS deixou de questionar a matéria no processo de conhecimento, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada.
III - O Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu artigo 36, inciso II, que, para o segurado empregado, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário-de-contribuição para cálculo de aposentadoria .
IV - Incorreto o cálculo elaborado pelo auxiliar judiciário, vez que indevida a inclusão dos salários do benefício por incapacidade (NB 91) no cômputo da renda mensal inicial revisada da aposentadoria por idade, eis que não intercalados com períodos contributivos, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
V - A execução deve prosseguir pelo valor da conta embargada, considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do NCPC. Precedentes.
VI - Preclusa a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Lei n 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, uma vez que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignada a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma fixada na aludida norma, com base em precedentes do E. STJ.
VII - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelo do exequente improvido.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EQUIVOCADO. ANULAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E STJ.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CÔMPUTO EQUIVOCADO DO TEMPO TOTAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE LEI. JUÍZO RESCISÓRIO. EXISTÊNCIA DE FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE PODE INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO. ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO SUBJACENTE.
1 - Existência de erro de fato, em decorrência do cômputo do tempo total de trabalho levado em consideração para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2 - A Corte não reconheceu a especialidade do período trabalhado entre 16.07.1974 a 22.01.1982, de modo que este lapso deveria ser computado como tempo de serviço comum, resultando no tempo total de trabalho de 28 anos, 06 meses e 11 dias, lapso insuficiente à concessão do benefício.
3 - O equívoco foi determinante para a concessão do benefício em discussão e não houve controvérsia a seu respeito, de forma que restaram preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 para a configuração do erro de fato.
4 - A concessão de benefício previdenciário sem preenchimento dos requisitos legais exigidos configura violação a literal disposição de lei.
5 - As cópias das CTPS acostadas aos autos, bem como do extrato do CNIS, demonstra que a parte ré continuou trabalhando, mesmo depois do seu jubilamento.
6 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
7 - A teor da regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, a parte ré somente teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, caso ostentasse 53 anos de idade e comprovasse 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, já computado o período adicional previsto no inciso II, alínea "b", do referido artigo.
8 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, o lapso necessário à concessão do benefício previdenciário vindicado, já computado o pedágio previsto na Emenda Constitucional n.º 20/1998, foi atingido em 15.03.2003.
9 - Contudo, a parte ré somente completou a idade de 53 anos em 26.07.2008, que deverá ser o momento a partir do qual fará jus à aposentação proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição prevista na mencionada emenda constitucional.
10 - Todavia, como em 26.07.2008, a parte ré ostentava 35 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, também já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
11 - Autarquia previdenciária deverá conceder o melhor benefício dentre os dois reconhecidos nesta rescisória, nos termos do artigo 687 da Instrução Normativa n.º 77/2015.
12 - Ação Rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido subjacente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELA CONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório.
2. Equivoco na fixação da base de cálculo da verba honorária em embargos à execução.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE - REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULOSEQUIVOCADOS.
Verificado equívoco nos cálculos acolhidos pelo juízo sentenciante (pois em desacordo com as diretrizes postas na própria sentença para revisão do benefício), e com base nos quais foi declarado expressamente o valor devido pela autarquia ré, impõe-se o retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA.
A questão sob enfoque está preclusa e/ou sobre ela incide coisa julgada, no processo de origem, porque os valores foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência demandaria debate essencial sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM ONDE TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO A SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. Não se conhece de razões recursais que apenas reafirmam o direito sem apontar claramente no que teria incorrido em equívoco o julgado, quanto à aplicação da lei ou quanto a eventual equívoco de cálculo.
2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido, todavia, quando este representar valor irrisório deve ser adequado aos parâmetros acima delineados. A sentença observa os critérios do artigo supramencionado, não se mostrando irrazoável o valor fixado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO.
A questão sob enfoque está preclusa, no processo de origem, porque os valores relativos à RMI foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência entre os dados cadastrados no CNIS e outros, apresentados pelo interessado, demandaria debate essencial sobre o tema, como faz certo a manifestação do executado no processo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso provido.