PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO E FRAUDE NO CNIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE ATUA IMPARCIALMENTE. - Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor. O exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos salários-de-contribuição que constam do CNIS.- As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do NB 311538.612.273-4” vieram destituídas de provas ou indícios de credibilidade. Se as informações constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou inconsistência nesses dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a apuração do ocorrido. Não pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao cumprimento do título judicial.- Como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe.- Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela pressupõe não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso.- Apelação desprovida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. RETROAÇÃO DA DIB. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Transitado em julgado título que determinou a retroação da DIB para data em que implementados os requisitos para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição integral, a insurgência do INSS quanto ao coeficiente de cálculo do benefício, durante o cumprimento de sentença, esbarra na preclusão.
2. O equívoco apontado pela Autarquia não se trata de erro material, mas de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a ensejar a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
3. No caso em tela, veja-se que os cálculosequivocados partiram do juízo e, não havendo qualquer evidência concreta de que a parte sabia ou deveria saber do apontado equívoco, presume-se de boa-fé, ficando, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. Registro que não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. No caso concreto, em que pese tratar-se, s.m.j., de erro de fato, verifico que houve expressa concordância da autora quanto à existência do equívoco apontado, requerendo a implantação de benefício diverso concedido no mesmo acórdão - aposentadoria por tempo de contribuição, com revisão da RMI, mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido, desde a data do requerimento em (08/07/2009). Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, e verificando a concordância de ambas as partes, afigura-se-me razoável acolher o pedido deduzido, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de acolher o pedido deduzido por ambas as partes, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Para análise da alegação de equívoco no cálculo da autoridade coatora, faz-se necessária dilação probatória, o que não é possível em via mandamental.- Não tendo o autor formulado pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, inviável sua apreciação, por ausência de interesse de agir, nos termos da atual legislação do C. STF.– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que [...] o Instituto Previdenciário laborou em equívoco ao calcular a R.M.I. do Autor, tendo, inclusive, esboçado o seu recálculo quando do pedido de revisão sem, contudo, efetivamente corrigi-la, conforme bem salientado pelo Contador Judicial (fls. 106/107 e 119). Também se equivocou o Autor ao elaborar sua conta, aplicando índices previstos em legislações pretéritas, como se vê às fls. 129/133, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, até porque com eles expressamente concordou o Autor e tacitamente o INSS (fls. 134, 142 e 144) [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTAMENTO APENAS SE PERÍCIA CONTÁBIL APURAR ERRO MATERIAL.
1. Promovido o cumprimento de sentença, o INSS impugnou juntando seu cálculo, com o qual a parte autora manifestou a sua concordância.
2. Em tal situação, operou-se a preclusão quanto aos elementos pertinentes ao cumprimento de sentença, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
3. In casu, a despeito, não deve ser afastada a realização da perícia perícia contábil, porém a preclusão somente pode ser desconsiderada se o excesso alegado pelo INSS decorreu exclusivamente de equívoco matemático (erro aritmético), e não de critérios ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes, ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título), que tenham implicação na apuração da RMI e, por conseguinte, no montante dos créditos exequendos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO.
1. O título executivo judicial não assegura a aplicação da equivalência com o salário mínimo fora do período previsto no art. 58 do ADCT, mas apenas refere na fundamentação, a título de argumentação, que a RMI do benefício correspondia, na DIB (01/11/1978), a 1,93 salários mínimos, pelo que a forma de reajustamento estava equivocada e deveria ser corrigida.
2. Logo, a aplicação da equivalência com o salário mínimo deve ficar restrita ao período previsto no art. 58 do ADCT (04/1989 a 09/12/1991), nestes termos devendo ser refeito o cálculo de liquidação pela Contadoria, para verificação de eventuais diferenças, não sendo o caso, ainda, de extinção da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. Após a formação do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso concreto, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
2. A alegação de equívoco na contagem do tempo de serviço não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Constatando-se que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. Precedentes jurisprudenciais.
3. Verificada a existência de divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles relacionados na carta de concessão da aposentadoria, deve o INSS proceder à revisão do benefício, considerando os salários de contribuição do sistema, limitados ao teto de cada competência.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, e embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS.
I - Não assiste razão ao INSS no que tange à necessidade de reforma da sentença para procedência de seus embargos, vez que a parte exequente sucumbiu na parte mínima do pedido, considerando que, não obstante ter sido identificado equívoco quanto à apuração de juros de mora, foi refutada a tese principal do INSS quanto à impossibilidade de pagamento de atrasados de aposentadoria especial, por permanência do obreiro no exercício de atividade nociva.
II - Embora o ora embargado tenha, de fato, manifestado sua expressa concordância com o valor de honorários advocatícios apurado, em execução invertida, pelo INSS (R$ 2.108,75), não houve prejuízo ao Instituto executado no acolhimento da verba sucumbencial, calculada pelo auxiliar judiciário (R$ 2.122,49), vez que os valores são coincidentes, sendo a pequena diferença relativa apenas à data de atualização da conta, correspondente a outubro de 2015 (para o cálculo do INSS) e novembro de 2015 (para o cálculo da Contadoria Judicial).
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação, de modo que não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como, por exemplo, um erro de cálculo do tempo de contribuição.
2. No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
3. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO INSS. CONCEDIDA NOVA RMI.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não comprovado, impossibilitando a concessão de aposentadoria especial.
III. No tocante à revisão da RMI, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial da Justiça Federal de São Paulo que, com base na documentação apresentada, realizou novos cálculos constatando o equívoco na RMI, assim, acolhido o valor devidamente retificado pela Contadoria.